Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1031046-20.2019.8.11.0041 AUTOR(A): JOSE DINIZ RODRIGUES
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE DINIZ RODRIGUES em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial (ID 21711692), a parte autora narra ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 30/04/2019, que lhe ocasionou lesões corporais de natureza permanente (politrauma e fratura de braço). Alega que houve recusa da seguradora em recepcionar o pedido administrativo, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para o recebimento da indenização securitária no teto legal, bem como indenização por danos morais decorrentes do alegado ato ilícito da recusa administrativa. Juntou documentos (IDs 21711692 a 21711799). A inicial foi recebida (ID 21984534), sendo deferida a gratuidade de justiça e reconhecido o interesse de agir ante a prova da resistência administrativa. Realizada audiência de conciliação (ID 25430718), a composição restou infrutífera. A requerida apresentou contestação (ID 25274928), arguindo, em síntese, a necessidade de comprovação da invalidez permanente por meio de laudo pericial e a inexistência de danos morais indenizáveis. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela graduação da indenização conforme a tabela legal. Houve impugnação à contestação (ID 30756485). O feito foi saneado implicitamente com o deferimento da prova pericial médica para quantificação da lesão, nos termos da Lei nº 6.194/74. Foram designadas diversas datas para a realização da perícia médica judicial (Mutirões e Pautas Concentradas), tendo a parte autora deixado de comparecer ou frustrado a intimação em múltiplas ocasiões: Ausência no mutirão de 25/08/2022 (Certidão ID 94975452); Ausência no mutirão de 12/05/2023 (Certidão ID 117703775); Tentativa de intimação pessoal frustrada para perícia de 06/12/2023, por endereço não localizado/mudança não comunicada (ID 137363613 e manifestação ID 153390951); Designação de nova data para 30/07/2024, com tentativa de intimação pessoal frustrada (ID 168351853), culminando na ausência da parte autora atestada pelo perito (ID 167881584); Após requerimento expresso da parte autora para intimação via aplicativo de mensagens (ID 177238809), foi designada nova perícia para 13/05/2025. Contudo, a diligência via WhatsApp restou negativa, pois o número fornecido pela própria parte era inexistente/não cadastrado (Certidão ID 198762693). O perito judicial informou a ausência do autor na data agendada (ID 198122857). Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento, a parte requerida pugnou pela extinção do feito com julgamento de mérito, ante a preclusão da prova e a não desincumbência do ônus probatório pelo autor (ID 203076676). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, operando-se a preclusão quanto à prova pericial médica, essencial ao deslinde da causa. Da Preclusão da Prova Pericial e do Ônus Probatório A controvérsia central da lide reside na existência e no grau de invalidez permanente suportada pela parte autora, requisito indispensável para a fixação do quantum indenizatório do Seguro DPVAT, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74 (com redação dada pela Lei nº 11.945/2009). Para tal mister, a prova pericial médica é imprescindível, pois somente através de exame técnico especializado é possível aferir a extensão das sequelas e enquadrá-las na tabela anexa à legislação de regência. A necessidade da perícia é, inclusive, matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que no enunciado da Súmula 474 estabelece que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", o que pressupõe a quantificação técnica da lesão. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo oportunizou à parte autora, por cinco vezes, a realização da referida prova. Em todas as oportunidades, a parte autora não compareceu ou inviabilizou sua intimação, demonstrando um padrão de comportamento processual que beira a litigância de má-fé e viola frontalmente os deveres de cooperação e boa-fé objetiva que devem nortear a conduta das partes em juízo. Destaca-se que é dever das partes manter seu endereço e contatos atualizados nos autos (art. 77, V, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo, ainda que não recebidas pessoalmente por mudança não comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). A frustração da intimação por desídia da parte não pode paralisar o andamento do processo nem gerar nulidade a quem lhe deu causa. No caso em tela, a situação agrava-se pelo fato de que a própria parte autora requereu a intimação via WhatsApp (ID 177238809), fornecendo número telefônico que se revelou inexistente (Certidão ID 198762693). Tal conduta demonstra manifesto desinteresse na produção da prova que lhe competia, acarretando a preclusão temporal do seu direito de produzi-la. O art. 373, I, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Sem a perícia, não há como aferir a existência e o grau da invalidez, elemento central do direito pleiteado. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso e Minas Gerais é uníssona em casos análogos, confirmando que a desídia do autor em comparecer à perícia ou em manter seus dados atualizados acarreta a preclusão da prova e a improcedência do pedido. TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10327079720208110041 — Publicado em 11/02/2026. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO INSUFICIENTE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À COOPERAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de improcedência. O julgamento fundou-se na ausência de comprovação da invalidez permanente, decorrente do não comparecimento do autor à perícia médica designada. A intimação pessoal restou frustrada por endereço insuficiente, e a parte, instada a atualizar seus dados por meio de advogado, manteve-se inerte. O apelante alega nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de intimação pessoal efetiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa a ausência de realização de perícia médica quando a intimação pessoal da parte para o ato resta frustrada devido à insuficiência do endereço constante nos autos, aliada à inércia do patrono em atender à determinação judicial para atualização cadastral, ou se tal conduta enseja a preclusão da prova e a improcedência do pedido. III. Razões de decidir 3. Conquanto a realização de perícia médica constitua ato personalíssimo que, em regra, exige intimação pessoal, o processo civil contemporâneo é regido pelos deveres de boa-fé e cooperação. O artigo 77, inciso V, do CPC impõe às partes o dever de manter atualizados seus dados cadastrais, sob pena de se reputarem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma. 4. A frustração da diligência de intimação pessoal decorreu de culpa exclusiva do apelante, que forneceu endereço insuficiente na exordial e, quando expressamente intimado a sanar o vício, optou pelo silêncio. O Poder Judiciário não pode ser paralisado pela desídia da parte, sendo inviável reconhecer nulidade a quem lhe deu causa (nulidade de algibeira). 5. A ausência da prova pericial, imprescindível para a quantificação da lesão nos termos da Lei nº 6.194/74, decorrente da conduta negligente da parte autora, impede a comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "A frustração da intimação pessoal para a realização de perícia médica, causada pela desídia da parte em manter seu endereço atualizado nos autos, atrai a presunção de validade do ato comunicacional prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, acarretando a preclusão da prova e a consequente improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito, inexistindo cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 319, II; 373, I; Lei nº 6.194/74, art. 5º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1005426-69.2020.8.11.0041, Rel. Des. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/04/2025; TJ-MT, N.U 1000121-12.2017.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2023. TJ-MG — Apelação Cível 50029253120218130317 — Publicado em 28/01/2026. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR INVOCAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, QUE NÃO PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIADA PARA COMPARECIMENTO - PERÍCIA DESIGNADA E REAGENDADA A PEDIDO DA PARTE INTERESSADA - TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS - MANDADOS NÃO CUMPRIDOS POR DESATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA AUTORA - INTIMAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDA PELA DESÍDIA DA PARTE EM MANTER ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente razões recursais vinculadas ao pronunciamento judicial cuja revisão persegue, sob pena de violação ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A proposição recursal que confronta os fundamentos da sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, acode à exigência normativa. 2. Nas ações de complementação de indenização do seguro DPVAT, a aferição do grau exato da invalidez permanente demanda prova pericial judicial, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 474, 544 e 573). Hipótese que não prescinde da intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia médica. 3. Embora imprescindível a realização da perícia, a sua efetivação depende da atenção para com as regras processuais. Compete a parte manter atualizado o endereço fornecido ao juízo, reputando-se válidas as intimações encaminhadas ao local indicado nos autos. Inteligência dos arts. 77, V e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 4. Constatado que a autora, devidamente intimada via sistema eletrônico e representada por advogado particular, não foi localizada nos dois mandados de intimação expedidos, tendo sido certificado pelo d. oficial de justiça que ela não mais residia no endereço informado na exordial, inexiste vício imputável ao aparelho judicial, que designou e reagendou a perícia a tempo e modo. 5. Inviável exigir do Judiciário a realização de pesquisas em cadastros conveniados para suprir desídia da própria parte, que deixou de cumprir seu dever processual de manter dados cadastrais atualizados. Inteligência do princípio da cooperação. 6. Ausente comparecimento à perícia regularmente designada e cientificada, opera-se a preclusão da prova técnica, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo que se afigura incensurável a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do grau de invalidez alegado. Portanto, diante da ausência de prova técnica que ateste a invalidez permanente e seu respectivo grau, a improcedência do pedido de indenização securitária é medida que se impõe. Do Pedido de Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fundamentado na recusa administrativa, melhor sorte não assiste ao autor. O entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de que o mero inadimplemento contratual ou a recusa administrativa no pagamento de indenização securitária, por si sós, não geram dano moral indenizável, configurando, em regra, mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Para a configuração do dano moral, seria necessária a comprovação de situação excepcional que violasse de forma significativa os direitos da personalidade da vítima, como uma negativa abusiva, vexatória ou que expusesse o segurado a uma situação de extrema angústia e desamparo, o que não restou demonstrado nos autos. A burocracia ou a exigência de documentos para a regulação do sinistro, ainda que gere desconforto, não transborda para a esfera do dano extrapatrimonial. Ademais, a improcedência do pedido principal (indenização por invalidez) esvazia a própria alegação de ato ilícito por parte da seguradora. Se o autor não logrou comprovar o direito à cobertura securitária, a recusa administrativa mostra-se, em tese, legítima, não havendo que se falar em conduta ilícita passível de gerar o dever de indenizar.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito