Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1039606-43.2022.8.11.0041 – (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial – Contrato de Compra e Venda, onde a parte executada devidamente citada deixou de pagar ou garantir a divida, como também, deixou de opor Embargos à Execução - certidão no id 192822098. A parte Exequente apresenta o cálculo atualizado da dívida, pugnando pela realização da penhora eletrônica. Não havendo comprovação de pagamento, nem garantia da dívida, sendo o dinheiro o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a busca de ativos financeiros, no Banco Central do Brasil via sistema Sisbajud, na conta bancária existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo de R$ 10.194.08 (dez mil cento e noventa e quatro reais e oito centavos), conforme pedido no Id 194017198. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que, a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada, se forem infrutíferas ou insuficientes as buscas solicitadas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das duas últimas declarações de renda. A ordem de bloqueio de valores expedida junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, a quantia encontrada foi automaticamente desbloqueada, por ser considerada irrisória em relação ao valor executado, conforme disciplina o artigo 836 do CPC, onde estabelece a não formalização da penhora, quando o seu objeto for insuficiente, como no presente caso, certidão gerada no id 209875817. Seguindo com os atos expropriatórios, a pesquisa de bens formalizada via RENAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, por inexistir veículos cadastrados em nome da parte executada, relatório em anexo. Exauridas as buscas de bens via Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via INFOJUD. Em caso da busca via infojud ser negativa, para fins de esgotamento das pesquisas em busca de bens em nome da parte executada, autorizo a consulta e extração de informações da parte executada via SNIPER. A pesquisa de bens solicitada à Receita Federal, via INFOJUD, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, não consta declaração de renda apresentada pela parte executada no banco de dados da Receita Federal, conforme espelhos das consultas em anexo. A consulta realizada via Snipe, restou infrutífera em razão da parte executada não possuir nenhum vinculo, o extrato segue em anexo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. A existência de bens penhoráveis é pressuposto essencial para continuidade da execução. Nesse contexto, esgotadas as diligências em busca de bens nos sistemas informatizados auxiliares de consulta conveniados do Poder Judiciário (sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper), sem obtenção de êxito, não havendo indicação de outros bens ou requerimento de nenhuma outra diligencia apta a dar continuidade nesta execução, fundamentado no que dispõe o artigo 921, III, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (um) ANO, durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º e IV do CPC), ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o qual terá início AUTOMATICAMENTE após o decurso do prazo de suspensão (CPC, 921, §4º). O presente feito somente deverá ser desarquivado ou retomará seu andamento em caso de localização de bens penhoráveis ou de acordo entabulado entre as partes. A fim de imprimir efetividade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito