Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025324-68.2020.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AUTOR(A): VALDINEI QUERINO DA SILVA
Vistos. Através da petição de Id. 210034324, o autor, por meio de novos patronos constituídos, pugna pelo desarquivamento do feito e a reabertura da fase instrutória, com a designação de nova data para a perícia médica, ao argumento de que somente tomou conhecimento da extinção do processo após ser vítima de uma tentativa de golpe, não tendo sido devidamente cientificado dos atos processuais que culminaram na sentença terminativa. A pretensão autoral, contudo, não merece guarida. Compulsando os autos, verifica-se que, após a determinação para a realização de prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia, foram empreendidas diversas tentativas de intimação pessoal do Autor, as quais restaram infrutíferas (Ids. 136172658 e 193545094), culminando em seu não comparecimento aos atos periciais designados (Ids. 157136070 e 197101209). Diante da inércia e da impossibilidade de localização da parte, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 206533573). A referida sentença transitou livremente em julgado, conforme certificado nos autos (Id. 206948187), operando-se a coisa julgada formal. Com a prolação e publicação da sentença, o ofício jurisdicional deste magistrado de primeiro grau exauriu-se, sendo-lhe vedado reapreciar ou modificar o que já foi decidido, salvo nas estritas hipóteses legais (art. 494 do CPC).
No caso vertente, o pleito do Autor não se amolda a nenhuma das exceções legais. Não se trata de mera correção de erro material, tampouco de oposição de embargos de declaração. A parte busca, em verdade, a anulação da sentença e o completo restabelecimento da marcha processual, o que se afigura juridicamente impossível nesta instância, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. As razões apresentadas pelo Autor, relativas à suposta desídia de seus antigos patronos ou à falta de ciência efetiva dos atos processuais, embora relevantes sob a ótica de sua defesa, deveriam ser arguidas na via recursal apropriada, qual seja, o recurso de apelação. Ainda que, em tese, o prazo para a interposição do recurso já tenha transcorrido, é no bojo de eventual apelação que a parte poderá suscitar a nulidade de sua intimação e a justa causa para a devolução do prazo recursal, questões estas que competem à análise do Egrégio Tribunal de Justiça, e não a este juízo, cuja jurisdição, repiso, já se encerrou.
Ante o exposto, com fundamento no art. 494 do Código de Processo Civil e no princípio da inalterabilidade da sentença, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito formulado no Id. 210034324. Mantida a sentença em sua integralidade, e certificado o trânsito em julgado, retornem os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito