Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1000200-06.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: CELINA RODRIGUES BISPO
EXECUTADO: WILSON PEIXOTO DO ESPIRITO SANTO
Intimação -
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS em trâmite entre as partes já qualificadas nos autos supra. Inicial acostada ao Id. 27790861. Decisão inicial concedendo a AJG (Id. 28888542). Readequada a classe para execução; indeferida citação ficta por falta de esgotamento das diligências; Determinada a intimação pessoal da devedora (id. 53907027). Determinou-se desconto de 30% do salário do executado para quitar a dívida, já em andamento, a parte credora será intimada para manifestar interesse (Id. 160237130), previsão de término do desconto é outubro próximo futuro (id.: 178907233, p. 8). Certidão de intimação da parte credora para informar interesse no prosseguimento (Id. 217220437). Determinada a intimação pessoal da parte credora (Id. 221492493). Tentada a intimação, restou positiva (Id. 221936474). Decorrido o prazo (Id. 223085355). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela exclusão do órgão ministerial como interessado do feito (Id. 223146203). Assim, considerando que o pedido já foi formulado (Id. 160237130), proceda-se à sua retirada dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, nota-se que o feito encontra-se paralisado por falta de impulso a ser dado pela parte autora, tentada a sua intimação (Id. 221936474) restando positiva, permanecendo inerte até o presente momento, sendo que sua última manifestação nestes autos se deu na data de 07/03/2024. Assim sendo, patente o desinteresse do demandante quanto ao regular prosseguimento do feito, sendo forçoso reconhecer a necessidade de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão de Id. 48747938 no tocante a fixação dos alimentos provisórios. Eventuais despesas processuais pelos requerentes, nos termos dos artigos 82 e 485, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser observado à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e as anotações e baixas de estilo, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito