Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007523-06.2013.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO APARECIDO NOGUEIRA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em desfavor de CLAUDIO APARECIDO NOGUEIRA, visando o recebimento de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. Após o regular trâmite, que incluiu a anulação de sentença extintiva anterior por Acórdão da Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado (trânsito em julgado em 11/04/2025), este Juízo, em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial (artigos 10 e 487, parágrafo único, do CPC), instou as partes a se manifestarem especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A instituição financeira Exequente compareceu aos autos rechaçando a hipótese de prescrição, argumentando, em síntese, a ausência de inércia desidiosa e a aplicação da Súmula 106 do STJ, imputando eventual morosidade aos mecanismos da Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O instituto da prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, tem por escopo sancionar a inércia do credor que, deixando de promover as diligências que lhe competem, permite que o processo permaneça paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. A matéria é regida pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021, e pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (IAC 1). No caso em apreço, a análise acurada do caderno processual revela a inocorrência da prescrição intercorrente, pelas razões jurídicas e fáticas que passo a expor. 1. Da Interrupção da Prescrição e da Efetividade da Constrição Patrimonial A prescrição da pretensão executiva foi validamente interrompida pela citação do Executado (art. 240, § 1º, do CPC), aperfeiçoada em 11/10/2013. Posteriormente, observa-se que o Exequente não se manteve inerte na busca de bens passíveis de constrição. Após diligências infrutíferas via Bacenjud, logrou êxito em localizar bem imóvel de propriedade do devedor (Matrícula n.º 41.766, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT), tendo sido lavrado o Termo de Penhora em 08/08/2017 e realizada a intimação da penhora em 15/08/2017. É cediço que a efetivação da penhora sobre bem idôneo afasta o curso do prazo prescricional intercorrente enquanto perdurarem os atos expropriatórios, salvo se houver abandono superveniente do feito pelo credor, o que não se verifica na espécie. Havendo bem penhorado garantindo a execução, o iter processual volta-se para a expropriação, fase em que o impulso oficial se torna preponderante. 2. Da Ausência de Inércia Qualificada do Credor Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente requereu reiteradamente o prosseguimento do feito rumo à alienação judicial do bem constrito. Constam pedidos de designação de leilão e nomeação de leiloeiro em 13/02/2019, 16/09/2019, 15/01/2020 e 29/06/2020. A paralisação ou a morosidade na prática de atos judiciais subsequentes – especificamente a análise dos pedidos de leilão e as determinações de intimações complexas (cônjuge, atualização de matrícula) – não podem ser imputadas à desídia do credor. Aplica-se, à espécie, a ratio decidendi da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", entendimento este extensível ao curso da execução quando a demora não decorre de conduta da parte. Ademais, recorde-se que a sentença extintiva proferida em 07/11/2024 foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão de 12/03/2025), justamente por reconhecer a ausência de intimação pessoal prévia para caracterização do abandono (art. 485, §1º, CPC), o que reforça a ausência de inércia qualificada capaz de fulminar a pretensão executória. 3. Do Cenário Atual O feito encontra-se na fase de atos preparatórios para a expropriação do bem penhorado. O Exequente, em suas últimas manifestações (agosto e setembro de 2025), solicitou prazo para juntada da certidão atualizada do imóvel, diligência esta essencial para a segurança jurídica da arrematação, demonstrando interesse no prosseguimento. Portanto, não fluiu o prazo prescricional intercorrente (trienal, no caso de Cédula de Crédito Bancário - Lei n.º 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG), uma vez que não houve paralisação injustificada do processo por tempo superior ao legalmente previsto após o início da fase de suspensão (que sequer foi formalmente decretada nos moldes do art. 921, III, pois houve penhora efetiva). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. Determino o prosseguimento da execução, devendo o Exequente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: 1. Apresentar a Matrícula Atualizada do Imóvel penhorado (Matrícula n.º 41.766, 6º CRI de Cuiabá), a fim de verificar a titularidade dominial atual e a existência de eventuais ônus supervenientes; 2. Apresentar planilha atualizada do débito, com os expurgos e acréscimos legais pertinentes. Com a juntada dos documentos, venham os autos conclusos para análise do pedido de designação de datas para leilão judicial eletrônico e nomeação de leiloeiro. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 23 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito