Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000378-27.2018.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, em face de ALCYR JOSÉ CARDOSO e JUSIENE WALDO CARDOSO, devidamente qualificados nos auto Após o trâmite regular do processo, as partes noticiaram, por meio da Petição de Id. 16257063, a composição amigável, pugnando pela homologação do acordo e suspensão do processo até o seu integral cumprimento. O acordo foi homologado (decisão Id. 19323889) e o processo suspenso. Findado o lapso de suspensão o exequente noticiou o cumprimento integral do acordo e pugnou pela extinção do feito (Id. 134887381). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Esta execução deve ser extinta, ante a satisfação da obrigação pelo devedor. José Miguel Garcia Medina (in Execução. São Paulo: RT, 2011, 2ª ed., pg. 31) leciona que “a tutela jurisdicional executiva, portanto, consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado.”. Daí por que havendo o pagamento (cumprimento) da obrigação pelo devedor, de rigor a extinção da execução, com solução de mérito, ex vi do disposto no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Na espécie, consoante leitura dos autos, constata-se a que a parte devedora pagou integralmente o valor referente ao débito executado nestes autos, de sorte que a extinção deste feito é de rigor. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais porventura remanescentes, na forma do que acordado, ou, em não o tendo sido, divididas igualmente entre as partes (CPC, art. 90, § 2º). 5. Sobrevindo o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições se existente anterior ordem deste Juízo. 6. Após, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se.Dispensada a intimação (art. 332 doCódigo de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça). Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito