Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1003779-94.2023.8.11.0021..
REU: EINALDO DA COSTA JANDRE JUNIOR 69211027934
AUTOR(A): MARCIO DE ALMEIDA SALLES PROCURADOR: MALIDA GARBO
VISTOS. MARCIO DE ALMEIDA SALLES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA em desfavor de EINALDO DA COSTA JANDRE JUNIOR, ambos qualificados nos autos. Indeferida a gratuidade da justiça, foi determinada a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais (ID 140193895), a qual permaneceu inerte (ID 144448105). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Verifico que a parte autora não procedeu o recolhimento das custas processuais, consoante determinado por este juízo. O artigo 290 do Código de Processo Civil, dispõe que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Vejamos jurisprudência nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
Ante o exposto, considerando que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas, necessário o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito