Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1006702-72.2019.8.11.0041 RECORRENTE: CECÍLIA ARLENE DE MORAES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Cecilia Arlene de Moraes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 197156186. A parte recorrente alega violação ao artigo 2.038 do Código Civil. Recurso tempestivo (id 202455169). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 202455173). Contrarrazões no id 209223172. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 2.038 do CC, amparada na assertiva de que “o pedido se referiu a um aforamento iniciado na vigência do CC - 1916, revogado, quando era permitida a enfiteuse e ficou ressalvada na forma do art. 2038 do CC-2002”. Aduz que “o legislador pátrio ao extinguir o instituto deixou expresso o princípio, segundo o qual, a lei do tempo rege o ato por ser um dogma a ele subordinado emanado do homem e não da natureza. E com esse espírito o autor no novo Código Civil ressalvou os processos de aforamento que já existiam, tal qual esse que o réu enrolou e não concluiu, obrigando o interessado a buscar no Poder judiciário a outorga compulsória”. Assevera que “o réu nega à recorrente um aforamento legal requerido ao tempo e o seu pedido, em evidência, não visa novo processo, não havendo que se falar em vedação do aforamento no caso concreto. Não há lei para regular o passado, salvo se houver modulação nela expressa, como rezam os princípios de direitos usuais a exemplo da nova lei civil brasileira”. Afirma que “o que se demonstrou como objeto da postulação ao tribunal foi a compulsoriedade de uma carta de aforamento negada desde quando ela era permitida (CC-1916) e ficou ressalvada pela lei (CC-202) que proibiu sua expedição”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, com fundamento na sentença exarada pelo Juízo de primeiro grau, in verbis: “(...) apesar da autora possuir documento registrado em cartório em que lhe é passada a propriedade de um imóvel, não é possível constatar a origem da posse ou propriedade do antigo proprietário ou a que título este figurava. Ou seja, não é possível constatar quem era o titular com poderes para transferir o domínio útil do pedaço de terra. Assim, o documento em que a autora se baseia se mostra demasiadamente temerário a ensejar uma obrigação de fazer consistente na expedição de carta de aforamento. Além do mais, não havendo documento capaz de amparar a vontade de constituir enfiteuse pelo ente proprietário, a expedição da pretendida carta de aforamento se encontra abarcada pela discricionariedade da Administração, fundamentada pela conveniência e oportunidade. Portanto, a negativa na expedição da carta de aforamento em âmbito administrativo se mostrou legítima, ante a ausência de documento cogente para a pratica do ato buscado. (...) Destarte, reputo não estar devidamente comprovada a origem da posse do imóvel pela autora a ensejar a tutela pretendida, motivo pelo qual, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação. (...)”. (id 197156186 - Pág. 7) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a ausência de documentação suficiente para a constituição da enfiteuse, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ‘A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo 'enfiteuta', e que inexiste na situação vertente’ (REsp 1.228.615/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 05/03/2014). 2. No caso, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, não reconheceu a enfiteuse diante da ausência de registro desse direito real e de outras provas que a comprovassem. Pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 555.856/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022). Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça