Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos para intimar a parte autora/exequente a proceder ao download do Alvará expedido e devidamente assinado, bem como dos documentos que o(a) instruem, a fim de que promova o devido protocolo junto ao pátio de retenção competente, adotando todas as providências necessárias à regularização e liberação do bem, conforme determinado nos autos.
15/04/2026, 00:00
Definitivo
14/04/2026, 10:46
Expedição de documento
14/04/2026, 10:45
Decurso de Prazo
08/04/2026, 03:11
Publicação
06/04/2026, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1020855-08.2022.8.11.0041 (P) VISTOS, DEFIRO os pedidos formulados pela parte Autora no id. 228660629. A exclusão da constrição sobre o veículo foi retirada, conforme extrato Renajud em anexo. Autorizo a expedição de alvará judicial para fins de apresentação junto ao órgão de trânsito e pátio de retenção, visando a liberação do bem sem o ônus das taxas de pátio e guincho, uma vez que a apreensão decorreu de demora na baixa sistêmica determinada por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Retornem os autos ao arquivo. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1020855-08.2022.8.11.0041 (P) VISTOS, DEFIRO os pedidos formulados pela parte Autora no id. 228660629. A exclusão da constrição sobre o veículo foi retirada, conforme extrato Renajud em anexo. Autorizo a expedição de alvará judicial para fins de apresentação junto ao órgão de trânsito e pátio de retenção, visando a liberação do bem sem o ônus das taxas de pátio e guincho, uma vez que a apreensão decorreu de demora na baixa sistêmica determinada por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Retornem os autos ao arquivo. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00
Documento
01/04/2026, 15:54
Expedição de documento
01/04/2026, 15:10
Outras Decisões
01/04/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 18:52
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 13:41
Documento
31/03/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 12:31
Documento
30/10/2024, 15:06
Remessa (outros motivos)
30/06/2024, 02:04
Definitivo
30/04/2024, 13:38
Reativação
26/04/2024, 11:54
Documento
26/04/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – RÉU REVEL – INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR TERCEIROS – CONSTRIÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE SE OPERA POR MERA TRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO EXECUTIVO – MULTAS ADMINISTRATIVAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A requerente ora apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do NCPC. II - Ou seja, embora a autora tenha demonstrado que o veículo encontra-se registrado em seu nome junto ao órgão executivo de trânsito, não há nada que ampare a pretensa busca e apreensão, pois, como consabido, por se tratar de bem móvel, a transferência se dá pela mera tradição, sobretudo por inexistir nos autos indícios de injusta posse. III - No caso de transferência do veículo, se o novo proprietário deixar expirar o prazo de emissão do novo certificado de registro de veículo, deverá o proprietário anterior encaminhar ao órgão executivo de Trânsito, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de responsabilidade pelas penalidades ocorridas até a data da comunicação.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – RÉU REVEL – INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR TERCEIROS – CONSTRIÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE SE OPERA POR MERA TRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO EXECUTIVO – MULTAS ADMINISTRATIVAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A requerente ora apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do NCPC. II - Ou seja, embora a autora tenha demonstrado que o veículo encontra-se registrado em seu nome junto ao órgão executivo de trânsito, não há nada que ampare a pretensa busca e apreensão, pois, como consabido, por se tratar de bem móvel, a transferência se dá pela mera tradição, sobretudo por inexistir nos autos indícios de injusta posse. III - No caso de transferência do veículo, se o novo proprietário deixar expirar o prazo de emissão do novo certificado de registro de veículo, deverá o proprietário anterior encaminhar ao órgão executivo de Trânsito, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de responsabilidade pelas penalidades ocorridas até a data da comunicação.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2024, 17:28
Publicação
30/01/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:12
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:21
Publicação
02/12/2023, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1020855-08.2022.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, proposta por VILMA DOS SANTOS, em desfavor de EDER PEREIRA DA CRUZ, visando a busca e apreensão do veículo FORD KA FLEX, placa NJS9321, Renavam 00289229421, expondo de forma sucinta, que o referido bem está na posse da parte Requerida, não sabendo o motivo para tal, mas que fora surpreendida com várias multas por infrações de trânsito de forma a prejudicar a parte Autora. Nesta trilha, pugna a título de tutela cautelar em caráter antecedente, que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, assim como realizado o bloqueio via RENAJUD, e por fim, a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Decisão (Id. 87988323), concedeu a benesse da gratuidade da justiça e deferiu em parte a tutela antecipada pleiteada, apenas para determinar o imediato bloqueio de circulação do veiculo discutido, após, ordenou a intimação da parte Autora para aditar a petição inicial, e por fim, a citação a parte Requerida e designação de audiência de conciliação. A parte Aurora agravou da decisão (Id. 89086772), que em apreciação no TJ/MT, negou provimento ao recurso (Id. 94658488). Decisão (Id. 92103306), recebeu aditamento da petição inicial. Noutro momento a parte Autora requereu a reconsideração do pedido liminar (Id. 100319212), reiterado (Id. 108980515), ao qual foi indeferido o pedido pelo juízo (Id. 100378745 e Id. 111968535). Audiência de conciliação realizada no dia 23/01/2023, restou infrutífera, não conseguindo chegar a autocomposição do conflito (Id. 107916566). Decisão (Id. 117843848), foi decretada a revelia da parte Ré, e ordenada a intimação das partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, vez que somente a parte Autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 118237121), restado silente a parte Ré no prazo declinado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, e ainda inexistindo preliminares suscitadas, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. POIS BEM. Impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e pode ceder a outros elementos de convicção e postulados valorativos, cuja análise deve ser realizada livremente pelo juiz da causa. Alega a parte Autora que o veículo descrito na exordial encontra-se em seu nome, o que torna imperativo a medida de busca e apreensão, uma vez que o atual condutor e Réu cometeu diversas transgressões de trânsito, que geraram inúmeras multas, o que vem lhe prejudicando, bem como, acrescenta que colacionou aos autos documentos que comprovam a sua propriedade sobre o bem móvel objeto da demanda, contudo, o veículo encontra-se sob a posse de terceiro, que não se sabe ao certo se o mesmo comprou ou não, bem móvel. O cerne da questão posta em juízo é simples e não comporta grandes divagações, pois circunscreve-se a pretensão da parte Requerente em ter efetivada a medida de busca e apreensão do veiculo que encontra em seu nome, porém, razão nenhuma assiste a parte Autora, vez que não há como deixar de considerar que, no caso de bem móvel a transferência da propriedade se dá pela simples tradição, o que impede a busca e apreensão, ainda mais quando a parte Requerente não tenha esclarecido, minimamente, a razão pela qual o veículo está em posse de terceiro. Nesta toada, reforço que a transmissão de bem móvel opera-se por meio da tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Quando o bem móvel
trata-se de automóvel o Código de Trânsito Brasileiro traz regras específicas sobre a transferência de propriedade, e de acordo com o art. 123, §1º do CTB, o dever de efetivar a transferência de propriedade do veículo junto ao Órgão de Trânsito cabe ao novo proprietário. Por outro lado, o art. 134 do referido Diploma Legal impõe ao antigo proprietário a responsabilidade de encaminhar ao Órgão de Trânsito a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penas impostas. Confira-se: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” De mais a mais é fato controverso nos autos, que o veiculo objeto da lide fora vendido pela parte Autora não foi transferido ao nome do comprador, motivo pelo qual, existe a responsabilidade da proprietária do veiculo em relação ao veiculo que encontra em seu nome, em razão do mesmo constar alienação fiduciária ao Banco Pan S/A (Id. 86737411). A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ENTREGA DAS MERCADORIAS PARA DOAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço a medida cautelar visa assegurar a eficácia e utilidade do processo principal, e, a análise do mérito da cautelar limita-se a verificação da existência da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e do perigo de dano (“periculum in mora”) não sendo possível no processo cautelar discutir acerca do próprio direito material das partes, ressalvado como já dito a análise quanto à existência da probabilidade do direito e do perigo de demora. 2.Para a concessão da medida cautelar pretendida, é indispensável que o requerente instrua a inicial com a prova documental capaz de convencer o julgador acerca da probabilidade do direito alegada e da necessidade emergencial da medida, em face do fundado receio de perigo de dano. 3. Na hipótese dos autos a parte apelante/autora não trouxe aos autos prova de que a recorrida não teria condições de pagar a dívida após eventual sentença favorável à parte recorrente no processo principal, logo, não há falar no caso da presença do perigo de demora. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (N.U 0004849-65.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 13/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PODER DE CAUTELA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - Não há como deixar de considerar que, no caso de bem móvel, a transferência da propriedade se dá pela simples tradição, o que impede a busca e apreensão, ainda mais quando a agravante não tenha esclarecido, minimamente, a razão pela qual o veículo está em posse de terceiro. III - Estando a ação em fase inicial e ainda pendente de contraditório a respeito da relação jurídica existente entre as partes, é prudente aguardar a instrução probatória, na origem, a fim de evitar que danos irremediáveis sejam causados ao agravado. (N.U 1012737-69.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2022, Publicado no DJE 12/09/2022). Destaquei Sendo assim, as medidas cautelares têm a finalidade de apenas assegurar a eficácia e utilidade do processo principal, o mérito deve ficar circunscrito à verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora, descabendo a discussão no processo cautelar da matéria que constitua o próprio direito material das partes, senão para aferir o perigo e a aparência do bom direito eventualmente invocado. Constata-se, portanto, que a pretensão cautelar, consubstanciada na medida cautelar, deve visar, fundamentalmente, a garantia do resultado prático do processo principal, sendo que algumas características inerentes a tais medidas confirmam o seu caráter assecuratório, quais sejam, instrumentalidade, provisoriedade e revogabilidade. A despeito da plausibilidade das alegações tecidas pela parte Autora, não se pode verificar a fumaça do bom direito, vez que não resta suficientemente demostrado que a parte Ré não possui condições de liquidar a dívida inerente as multas de trânsito ao mesmo atribuído, como por exemplo, em ação regressiva. Desta forma, se não demonstrada a origem ou existência do ilícito, somado à regra de que o ônus da prova é de quem alega, deve ser reconhecido a improcedência do pedido da parte Autora. ANTE AO EXPOSTO, face à situação processual consubstanciada nos autos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, proposta por VILMA DOS SANTOS, em desfavor de EDER PEREIRA DA CRUZ, e por consequência, REVOGO a tutela antecipada em caráter antecedente parcialmente deferida, e DETERMINO o imediato desbloqueio de circulação, via RENAJUD do veículo objeto do presente feito. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita (Id. 87988323), nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 15:05
Improcedência
29/11/2023, 15:05
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 10:30
Decurso de Prazo
13/06/2023, 03:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:12
Publicação
18/05/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1020855-08.2022.8.11.0041 (B) VISTOS, Tendo em vista que a parte Requerida compareceu espontaneamente na audiência de conciliação (ID. 107916566 – Pág. 23/01/2023) suprindo assim a falta de ato citatório nos termos do art. 239, §1º do CPC, contudo não apresentou defesa, tampouco constituiu advogado, razão pela qual, nos termos do artigo 344 do CPC, decreto a sua revelia. Intime-se a parte Autora para no prazo de 15 dias especificar as provas que ainda pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 17:01
Outras Decisões
16/05/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1020855-08.2022.8.11.0041 (p) VISTOS, Ante o teor da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça no id. 111366046, intime-se a parte Autora para no prazo de 05 dias impulsionar o processo a fim de promover a angularização processual, sob pena de extinção (art.485,IV do CPC). Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência pelas mesmas razões anteriormente declinadas e mantida pelo E. Tribunal de Justiça no id. 94658488. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 17:32
Mero expediente
09/03/2023, 17:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2023, 04:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 04:38
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:08
Remessa (outros motivos)
23/01/2023, 11:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2023, 11:55
de Conciliação (realizada; Facilitador)
23/01/2023, 11:55
Ato ordinatório
23/01/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/01/2023, 13:44
de Conciliação (designada; Facilitador)
19/01/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:43
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:34
Publicação
28/10/2022, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PJE nº 1020855-08.2022.8.11.0041 (P) VISTOS, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte Autora no id. 100319212 posto que ainda não restou esclarecida a “posse injusta” do veículo pelo Requerido, mormente considerando que em se tratando de bem móvel a transferência da propriedade ocorre com a simples tradição. Aguarde-se em cartório a citação do Requerido e a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC – id. 96598575. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento
19/10/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1020855-08.2022.8.11.0041 (P) VISTOS, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte Autora no id. 100319212 posto que ainda não restou esclarecida a “posse injusta” do veículo pelo Requerido, mormente considerando que em se tratando de bem móvel a transferência da propriedade ocorre com a simples tradição. Aguarde-se em cartório a citação do Requerido e a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC – id. 96598575. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2022, 15:03
Mudança de Classe Processual
13/10/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:53
Publicação
05/10/2022, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência. Desta forma, procedo o agendamento da audiência de conciliação para o dia 23/01/2023, às 11:30 Horas, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA1YmMwYjAtNTM4YS00N2E4LWE1YWUtMWFkMWY4NmQ0OTQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021. O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados. Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021). Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
03/10/2022, 00:00
Mandado
30/09/2022, 18:02
Expedição de documento
30/09/2022, 16:49
Expedição de documento
30/09/2022, 16:49
Ato ordinatório
30/09/2022, 16:41
Decurso de Prazo
27/09/2022, 14:07
Documento
08/09/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:12
Documento
04/09/2022, 04:19
Decurso de Prazo
02/09/2022, 16:31
Decurso de Prazo
02/09/2022, 16:28
Decurso de Prazo
25/08/2022, 16:43
Publicação
16/08/2022, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PJE nº 1020855-08.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Recebo o aditamento da petição inicial (Id. 89724874). CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, nos termos da decisão proferida no Id. 87988323. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento
12/08/2022, 16:26
Expedição de documento
12/08/2022, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
PJE nº 1020855-08.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Recebo o aditamento da petição inicial (Id. 89724874). CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, nos termos da decisão proferida no Id. 87988323. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito