Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1044061-17.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA CARVALHO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público aposentado (militar reformado), inscrito no PASEP sob o nº 1.004.800.294-9. Narra que, ao perquirir o levantamento dos valores depositados em sua conta individual por ocasião de sua passagem para a inatividade, deparou-se com saldo irrisório ou inexistente, circunstância que lhe causou profunda estranheza e indignação, mormente considerando o longo período de contribuição e serviço público prestado. Alega que, após solicitar as microfilmagens e extratos analíticos junto à instituição financeira ré, constatou a existência de diversos débitos sob a rubrica de saques que não reconhece e não autorizou, bem como a ausência da correta aplicação dos índices de correção monetária e juros devidos, o que teria ocasionado uma severa corrosão de seu patrimônio. Apresentou planilha de cálculos unilateral (ID’s. 134779748 e 134779749), na qual aplica índices que entende devidos, apurando um suposto desfalque material. Diante disso, pleitou o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 129.910,64 (cento e vinte e nove mil, novecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), referentes à recomposição do saldo da conta PASEP, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Despacho inicial (ID. 134848743) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e designando audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré. Realizada a audiência de conciliação (ID. 149143324), esta restou infrutífera ante a ausência de autocomposição entre as partes litigantes. O requerido apresentou contestação (ID. 153454677), na qual, em preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero prestador de serviços e arrecadador, atribuindo a responsabilidade gestora ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (União Federal). Suscitou, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/32, e a falta de interesse de agir. No mérito, refutou veementemente as alegações autorais, defendendo a estrita legalidade de sua atuação. Asseverou que os valores foram devidamente corrigidos conforme os índices oficiais determinados pela legislação de regência e pelo Conselho Diretor do Fundo, e que os supostos "saques indevidos" apontados pelo autor tratam-se, em verdade, de pagamentos de rendimentos e abonos salariais creditados em folha de pagamento ou conta corrente do próprio beneficiário ao longo dos anos, conforme sistemática do programa. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, aduzindo que utilizam índices estranhos à legislação do PASEP e juros moratórios indevidos. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial contábil. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID. 159012469), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, insistindo na tese de desfalques e na aplicação da tese firmada no Tema 1150 do STJ quanto à legitimidade do banco e ao prazo prescricional decenal contado da ciência dos desfalques. Sobreveio decisão saneadora (ID. 160028258), na qual este Juízo, com proficiência e acerto, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, alinhando-se ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150). Na mesma oportunidade, afastou a prejudicial de prescrição, fixando o entendimento de que o prazo é decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial é a data da ciência dos desfalques (teoria da actio nata subjetiva), que no caso ocorreu com a obtenção dos extratos. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, nomeando-se o Instituto IBC Brasil para o encargo. O requerido interpôs Agravo de Instrumento (ID. 166514303) contra a decisão saneadora, o qual foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID. 172995501), mantendo-se hígida a decisão de primeiro grau. Apresentada a proposta de honorários periciais (ID. 172655980), com a qual a parte ré concordou e efetuou o depósito (ID’s. 180556284 e 180556288). O Laudo Pericial Contábil foi acostado aos autos (ID. 191864343), acompanhado de anexos e planilhas explicativas. A expert do Juízo, após minuciosa análise da documentação, concluiu que os cálculos de atualização monetária, juros e ajustes realizados pelo Banco do Brasil respeitaram estritamente a legislação vigente em cada período (Lei Complementar nº 26/1975, Decretos e Resoluções do Conselho Diretor). Atestou, ainda, que os débitos questionados referem-se a pagamentos de rendimentos e abonos revertidos em favor do autor, e que não foram identificados desfalques ou irregularidades na conta PASEP nº 1.004.800.294-9. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o Banco do Brasil manifestou concordância com o trabalho técnico, apresentando parecer de seu assistente técnico (ID 194785836). A parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte ou não apresentou impugnação técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.I - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e à prejudicial de prescrição, estas já foram exaustivamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora de ID. 160028258, a qual restou confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento. - MÉRITO. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, adentra-se ao cerne da controvérsia meritória, que gravita em torno da verificação da existência, ou não, de falha na prestação dos serviços bancários pelo réu, consubstanciada em supostos saques indevidos (desfalques) e na incorreta aplicação dos índices de correção monetária e juros na conta PASEP de titularidade do autor, bem como a consequente responsabilidade civil de indenizar. Prima facie, cumpre estabelecer as premissas teóricas que fundamentam a presente análise. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, tinha por escopo propiciar aos servidores públicos a participação nas receitas das entidades integrantes da administração pública. A gestão financeira e a administração das contas individuais foram atribuídas ao Banco do Brasil S.A., competindo-lhe, na qualidade de agente operador, creditar nas contas individuais a atualização monetária, os juros e o resultado líquido adicional (RLA), conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e legislação pertinente (Lei Complementar nº 26/1975). A controvérsia reside na alegação autoral de que o banco réu teria deixado de aplicar os índices corretos e permitido saques não autorizados, resultando em saldo a menor no momento da inatividade. O banco réu, por sua vez, sustenta a estrita legalidade de seus atos, afirmando que apenas cumpriu as determinações legais e do Conselho Diretor. No caso dos autos, analisando detidamente os elementos fático-probatórios carreados aos autos, verifica-se que a prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório assume relevância capital para o deslinde da causa, dada a natureza eminentemente técnica da discussão acerca da evolução financeira da conta PASEP. O Laudo Pericial Contábil (ID. 191864343), elaborado com esmero técnico e equidistância processual pela expert nomeada por este Juízo, Sra. Simone Inês Rembowski, concluiu, de forma categórica e indene de dúvidas, que a instituição financeira requerida observou, com rigorosa exatidão, os ditames legais na administração da conta do autor. No que concerne à alegação de saques indevidos, a Perita Judicial, após analisar detidamente os microfilmes e extratos acostados aos autos, identificou e discriminou cada movimentação a débito na conta do autor (Resposta ao Quesito 7 do Requerido). A expert constatou que os débitos questionados referem-se, inequivocamente, a pagamentos de rendimentos e abonos salariais, bem como saques autorizados por lei (como o saque de rendimentos), os quais foram revertidos em benefício do próprio titular, seja mediante crédito em folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), crédito em conta corrente ou pagamento em espécie no guichê de caixa. Não foi identificado, em todo o período analisado (desde a inscrição em 1.972 até o saque final), qualquer lançamento a débito que não estivesse amparado em autorização legal ou que configurasse desvio, apropriação indébita ou "desfalque" por parte da instituição financeira. A alegação autoral de "saques não autorizados" cai por terra diante da comprovação técnica de que tais valores correspondem à distribuição anual de benefícios (rendimentos/abonos) que o próprio autor auferiu ao longo de sua vida funcional, conforme sistemática do programa. No tocante à aplicação dos índices de correção e juros, o laudo pericial (Item 2 - Conclusões e Resposta ao Quesito 12 do Réu) atestou que o Banco do Brasil aplicou corretamente todos os índices de atualização monetária, juros e distribuição de reservas definidos pela legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975, Decretos regulamentadores e Resoluções do Conselho Diretor). A Perita confirmou que foram observadas as conversões de moeda ocorridas no período (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real, Real), bem como os expurgos e planos econômicos conforme a legislação aplicável ao Fundo PASEP. A expert destacou, ainda, que os cálculos apresentados unilateralmente pela parte autora (ID’s. 134779748 e 134779749) estão em total desconformidade com a legislação, tendo em vista que a parte autora utilizou índices de correção não previstos para o PASEP (como INPC/IPCA para todo o período) e aplicou juros moratórios de forma retroativa e capitalizada, criando um saldo fictício e sem amparo legal. Portanto, a metodologia utilizada pelo autor ignora as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e a legislação específica (Lei 9.365/1996, entre outras), resultando em valores que não correspondem à realidade jurídica da conta. Nesse diapasão, considerando a principiologia constitucional aplicável à espécie, notadamente os princípios da legalidade e da segurança jurídica, bem como a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, impende proceder à subsunção dos fatos comprovados pela perícia às normas jurídicas incidentes. O art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 estabelece os critérios de remuneração das contas do PASEP (correção monetária, juros de 3% a.a. e Resultado Líquido Adicional) e a prova técnica demonstrou que o réu cumpriu estritamente esses comandos. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de corrigir supostas injustiças econômicas decorrentes de planos governamentais passados, substituir os índices oficiais definidos em lei por outros que a parte entenda mais vantajosos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e invasão de competência legislativa. A responsabilidade civil do Banco do Brasil, conforme definido no Tema 1150 do STJ, exsurge apenas quando comprovada a falha na prestação do serviço (saques indevidos, não aplicação dos índices oficiais, erros de processamento). In casu, restou cabalmente demonstrado pela perícia que não houve falha na prestação do serviço, tendo sido constatado que banco atuou como mero executor das políticas públicas definidas pelo Conselho Diretor, aplicando os índices legais e disponibilizando os valores devidos ao autor. A frustração da parte autora com o valor final do saldo, embora compreensível sob a ótica leiga diante das diversas reformas monetárias que assolaram o país nas últimas décadas, não decorre de ato ilícito do banco, mas sim da própria sistemática de correção do fundo e das perdas inflacionárias que atingiram toda a economia nacional, as quais não podem ser imputadas à instituição financeira que agiu em estrita conformidade com a lei. A defesa do Banco do Brasil, corroborada integralmente pelo laudo pericial, sustentou a regularidade dos lançamentos e a correta aplicação dos índices. O argumento defensivo de que os valores questionados referem-se a pagamentos de rendimentos e abonos foi validado pela perícia. A título de argumentação, ainda que se cogitasse da aplicação de índices diversos, tal pretensão esbarraria na ausência de previsão legal e na impossibilidade de o gestor financeiro aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor do Fundo, sob pena de responsabilidade administrativa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PROGRAMA PASEP. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por alegadas perdas em conta individual vinculada ao PASEP, sob o argumento de má gestão e omissão de atualização monetária dos valores depositados. A sentença recorrida baseou-se no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de falhas operacionais ou saldo remanescente, declarando encerrada e regular a conta vinculada, com crédito integral dos valores devidos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, que indicam saldo residual sob critérios alternativos de cálculo, podem justificar a condenação da instituição financeira, mesmo diante da regularidade apurada com base nos parâmetros oficiais do programa PASEP. III. Razões de decidir Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, inclusive quanto à existência de dano e sua relação com conduta imputada ao réu. O valor indicado nos esclarecimentos periciais resultou da adoção de metodologia proposta pela parte, e não dos parâmetros oficiais constantes da Cartilha do PASEP e da Tabela de Valorização dos Saldos. A perícia concluiu que as diferenças verificadas eram meramente residuais, compatíveis com arredondamentos matemáticos, sem prejuízo efetivo ao titular da conta, inexistindo prova de omissão, má gestão ou desvio de valores por parte do banco recorrido. Ausente demonstração de ilicitude, falha na prestação do serviço ou dano efetivo, resta inviável a procedência do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 6.000,00, mantida a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: “1. A responsabilização do gestor do fundo PASEP por alegada omissão na atualização dos saldos requer demonstração de falha na prestação do serviço, dano efetivo e nexo causal, ônus que incumbe ao autor. 2. A adoção de critérios alternativos ao previsto na regulamentação oficial do programa, por si só, não fundamenta a condenação por danos materiais, ausente prova de ilegalidade ou prejuízo patrimonial real.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10552335820208110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/12/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2025) (negritei e sublinhei) Deste modo, considerando o acervo probatório amealhado aos autos, especialmente a prova pericial contábil que afastou a existência de qualquer irregularidade, e a correta subsunção dos fatos às normas jurídicas incidentes, conclui-se pela total improcedência da pretensão autoral. Não havendo ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável provocado pelo requerido, não há que se falar em reparação material ou moral. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, imperioso ressaltar que, para sua configuração, faz-se necessária a demonstração de conduta ilícita capaz de violar direitos da personalidade. No caso concreto, restou comprovada a regularidade da conduta do banco réu e a inexistência de desfalques na conta do autor, afasta o pressuposto básico da responsabilidade civil (o ato ilícito). A mera insatisfação com o montante do saldo do PASEP, decorrente da aplicação da legislação vigente, não configura dano moral indenizável. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra expendida e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES com resolução do mérito, os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 134848743), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do Perito Judicial para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, caso ainda existente em conta vinculada, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE