Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0008194-42.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: ALVARO JOSE AMARAL, AMAURY DO AMARAL, MARCELO MARQUES DO AMARAL, MARCIO MARQUES DO AMARAL, ANTONIO FERNANDO DO AMARAL
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA Visto.
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: MATILDE MARQUES DO AMARAL
Trata-se de pedido de reconhecimento de nulidade de intimação e juntada extemporânea de comprovante de pagamento de honorários periciais formulado pelos terceiros interessados Severino José Barreto e Luciana Rosa da Silva Barreto (ID 230152572). Alegam os peticionantes que não foram regularmente intimados da decisão de ID 215303914, que determinou o adiantamento da verba pericial, motivo pelo qual o depósito teria ocorrido fora do prazo. Os exequentes impugnaram o pedido, sustentando a validade da intimação e a ocorrência de preclusão (ID 230584961). Relatado o essencial. Decido. 1. Da Validade da Intimação e Rejeição da Nulidade Indefiro a alegação de nulidade. Verifico que a intimação da decisão que fixou os honorários periciais foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 10/12/2025, constando o nome do Dr. Rinaldo Souza Faustino (OAB/MT 22.867). Conforme o histórico processual, o referido causídico foi o primeiro a peticionar em nome dos terceiros interessados informando a distribuição dos Embargos de Terceiro n° 1004916-25.2024.8.11.0006 (ID 158302177), possuindo procuração hígida nos autos. Não consta nos registros do sistema, em data anterior à publicação, qualquer pedido de exclusividade de intimação em nome dos novos advogados ou a revogação do mandato do Dr. Rinaldo. Aplico o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, que considera válida a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados constituídos. A falha na comunicação interna entre os diversos patronos da parte não configura erro do Judiciário nem autoriza a anulação do ato. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REPUTOU VÁLIDOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO NOVO PATRONO DO AGRAVANTE, EM NOME DE SEUS ADVOGADOS ANTERIORES - NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - AFASTADA – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO ANTERIOR E DE PEDIDO EXPRESSO – PRECEDENTES DO STJ – NULIDADE DE ALGIBEIRA - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexiste nos autos qualquer documento que comprove a revogação dos poderes conferidos aos patronos anteriores. Desta forma, quando há pluralidade de advogados constituídos pela parte, não se mostra imprescindível a intimação de todos eles, de modo que a cientificação de apenas um deles é válida, salvo quando há requerimento expresso de intimação de determinado procurador, sob pena de nulidade, o que não restou comprovado. Para que ocorra a nulidade da intimação, é necessário pedido expresso prévio de publicação exclusiva, nos termos do art. 282 do CPC, o que não se vislumbra no caso em tela. A conduta da recorrente evidencia pouca transparência na condução do processo, ao que tudo indica, com o intuito de surpreender a parte adversa e manipular a prestação jurisdicional, suscitando uma nulidade à qual deu causa. Tal conduta afronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a atuação das partes na condução do processo, e vem sendo rechaçada pelos Tribunais Superiores, recebendo o nome de “nulidade de algibeira ou de bolso”.’ (TJ-MT 10229255820218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) – destacou-se. Ainda que assim não fosse, o artigo 21 da Resolução TJ-MT/TP nº. 03, de 12 de abril de 2018, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 1ª e 2ª Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, fixa que: “Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação.”. Portanto, é responsabilidade do próprio advogado se habilitar no nos autos. A propósito: “EMENTA MANIFESTAÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRECEDENTES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO – ACESSO DO PATRONO AO SISTEMA PJE – REGISTRADO EM “ACESSO DE TERCEIRO” – AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS PELA SECRETARIA – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – NÃO OCORRÊNCIA – SISTEMA PJE – RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO ADVOGADO DE SE CADASTRAR – ART. 21 DA RESOLUÇÃO TJ-MT/TP Nº 03 – AUSÊNCIA DE NULIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Não há que se falar em nulidade quando a advogada dos embargantes comparece espontaneamente nos autos, acessando os autos eletrônicos, como registrado pelo sistema PJE em “acesso de terceiro”, de modo a tomar conhecimento do processo após o julgamento do acórdão, o que supre a ausência de intimação e afasta o alegado prejuízo. Além do mais, o art. 21 da Resolução TJ-MT/TP nº. 03/2018 estabelece que o advogado, além de se credenciar no Sistema PJe, deve se habilitar em cada processo em que deseja atuar, utilizando a funcionalidade “Solicitar Habilitação”. No caso em questão, não há nulidade por ausência de intimação dos advogados dos embargantes, pois o suposto vício decorre da falta de diligência da própria parte em realizar os atos necessários.” (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00003376620088110053, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/09/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) – destacou-se. 2. Da Ocorrência de Preclusão Mantenho o reconhecimento da preclusão para a realização da prova pericial técnica. A decisão de ID 215303914 foi expressa ao fixar o prazo de 10 dias para o depósito "sob pena de preclusão". O transcurso do prazo in albis foi devidamente certificado em 09/02/2026 (ID 222627647). O depósito realizado apenas em abril de 2026 é manifestamente intempestivo e ineficaz para reabrir a fase instrutória. O processo civil rege-se pelo princípio da natureza processual dos prazos e pela eficácia da preclusão temporal, elementos indispensáveis para a razoável duração do processo, especialmente nesta demanda que tramita há 14 anos. 3. Da Homologação da Avaliação e Prosseguimento do Leilão Diante da perda da faculdade de produzir a perícia especializada, deve prevalecer o último ato avaliatório hígido realizado por auxiliar do juízo. Homologo, para todos os efeitos legais, o Auto de Avaliação de ID 194504717, que fixou o valor do imóvel de matrícula nº 30.884 em R$ 701.048,75 (setecentos e um mil, quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Observo que tal montante guarda compatibilidade com o valor venal municipal atualizado (ID 194504713) e foi expressamente aceito pelos exequentes. Considerando que a discussão sobre o valor do bem está encerrada, determino o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios. Ante o exposto: Rejeito o pedido de nulidade e mantenho a preclusão do direito à realização de perícia especializada por falta de pagamento tempestivo dos honorários. Determino o levantamento do valor depositado pelos terceiros interessados (ID 230152589) em favor dos próprios depositantes, mediante as cautelas de estilo, uma vez que a perícia não será realizada. Homologo o laudo de avaliação de ID 194504717. Determino a imediata renovação da praça. Intime-se o Leiloeiro Público nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente minuta de edital com datas atualizadas para a realização do leilão eletrônico, observando o valor homologado nesta decisão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.