Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0002476-32.2004.8.11.0020..
EDUARDO SANDRI propôs ação de execução em face de VERNO MILTON HUBNER, devidamente qualificados. Após o deslinde do feito, foi realizada penhora de dois imóveis de propriedade do executado e, posteriormente à avaliação dos bens (id120268324), o exequente pugnou pela adjudicação da área (id 122943174). É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 825, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê a adjudicação como uma forma de expropriação. Confira-se: "Art. 825. A expropriação consiste em: I – adjudicação”. Da mesma forma, nos termos do artigo 876, do CPC, "é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que sejam adjudicados os bens penhorados". Nesse contexto, se o credor não receber em dinheiro, ou equivalente, pode primeiro preferir ficar com o bem penhorado, através da adjudicação. No caso em tela, extrai-se que, após o regular trâmite da ação e concretização de penhora de bens, a parte executada foi intimada do pedido de adjudicação, na forma do artigo 876, §1º, do CPC, e quedou-se inerte. Por sua vez, o artigo 876, § 4º, do CPC, estabelece que, se o valor do crédito for inferior, o requerente depositará de imediato a diferença e, se o valor do crédito for superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. No caso em apreço, somado o débito exequendo nas ações n. 2474-62.2004 e n. 2476-32.2004 – em trâmite nesta unidade judiciária – o valor da avaliação é superior ao devido – que corresponde a R$ 6.581.830,66 (seis milhões, quinhentos e oitenta e um mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) –, razão pela qual deve ser concedida a adjudicação e extintas as execuções pelo pagamento. Ressalte-se que, considerando a identidade de partes entre este processo e as ações executivas n. 1418-23.2006.811.0020 e 2475-47.2004.811.0020 – ambas em trâmite na 2ª Vara desta Comarca – bem assim tendo em vista que, somadas, as execuções referidas atingem o quantum debeatur de R$ 17.766.284,43 (dezessete milhões, setecentos e sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), deverá ser deduzido das execuções o valor de R$ 6.823,319,34 (seis milhões, oitocentos e vinte e três mil, trezentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), valor este que corresponde à diferença entre a avaliação dos imóveis e o abatimento da dívida exequenda nos autos n. 2474-62 e 2476-32. À vista do exposto, com base na motivação supra, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e, ao mesmo tempo, DEFIRO a adjudicação dos bens imóveis penhorados, a saber, matrícula n. 396 e 935, ambas do CRI de Alto Araguaia/MT, ao exequente e, por consequência, considero adimplida a obrigação. As custas já foram pagas e os honorários já estão inclusos no valor da execução. Com o trânsito em julgado e pago o imposto de transmissão (ITBI), lavre-se o competente auto de adjudicação e expeça-se o respectivo mandado de imissão na posse, nos moldes do artigo 877, § 1º, inciso I, e §2º, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito