Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por BRASHOP S/A - ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER, parte exequente, visando à realização de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade conhecida como "teimosinha", com o intuito de localizar ativos financeiros em nome da parte executada L L CONSTRUTORA LTDA - ME. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão proferida em 14/07/2025 (Id. 200335639), o feito foi suspenso com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, diante da não localização de bens penhoráveis, tendo sido expressamente determinado o arquivamento com suspensão do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano. Ressalte-se que, conforme o disposto no artigo 921, §1º, do CPC, durante o período de suspensão, não corre o prazo prescricional, e o exequente poderá a qualquer tempo requerer o desarquivamento do feito caso localize bens do devedor, conforme faculta o §3º do mesmo dispositivo legal. No entanto, não houve o decurso do prazo de 01 (um) ano desde a determinação da suspensão, tampouco houve qualquer elemento novo ou documentação apta a comprovar alteração na situação econômica da parte executada, que justificasse a retomada da marcha processual ou indicação de bens pela exequente. Portanto, inexiste fundamento legal ou fático que autorize o deferimento da medida coercitiva pretendida neste momento processual.
Diante do exposto, mantida a suspensão do feito nos exatos termos da decisão de Id. 200335639. Retornem os autos ao arquivo, observadas as anotações e providências anteriormente determinadas. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito