Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - V I S T O S. I. Compulsando os autos, verifico que foi peticionado pelo apelante informando a realização de acordo firmado entre as partes (id. 206051669), requerendo a sua homologação. II. Assim, recebo o pedido como desistência do apelo e o homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Feitas as anotações de estilo, remetam-se os autos à instância originária para os demais atos necessários. P. I. C. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - V I S T O S. I. Compulsando os autos, verifico que foi peticionado pelo apelante informando a realização de acordo firmado entre as partes (id. 206051669), requerendo a sua homologação. II. Assim, recebo o pedido como desistência do apelo e o homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Feitas as anotações de estilo, remetam-se os autos à instância originária para os demais atos necessários. P. I. C. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
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Intimação
Intimação - V I S T O S. I. Compulsando os autos, verifico que foi peticionado pelo apelante informando a realização de acordo firmado entre as partes (id. 206051669), requerendo a sua homologação. II. Assim, recebo o pedido como desistência do apelo e o homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Feitas as anotações de estilo, remetam-se os autos à instância originária para os demais atos necessários. P. I. C. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - V I S T O S. I. Compulsando os autos, verifico que foi peticionado pelo apelante informando a realização de acordo firmado entre as partes (id. 206051669), requerendo a sua homologação. II. Assim, recebo o pedido como desistência do apelo e o homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Feitas as anotações de estilo, remetam-se os autos à instância originária para os demais atos necessários. P. I. C. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
25/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 18:56
Petição (Contra-razões)
19/02/2024, 10:29
Publicação
30/01/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:02
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:36
Publicação
02/12/2023, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000486-88.2016.8.11.0045..
REU: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA
AUTOR(A): AGNALDO MARCOS DA SILVA Vistos etc. 1. M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença de Id. 105041553, arguindo, em suma, que: “Ocorre que a sentença proferida não esclareceu nos fundamentos apresentados quais são os supostos danos existentes no imóvel que entende configuradores de abandono e suposta deterioração que ensejasse a suposta inviabilização da locação do imóvel, razões pelas quais, pede-se seja sanada omissão existente na sentença proferida. Ademais, há contradição na sentença proferida que conclui pela existência de lucros cessantes com fulcro nos aluguéis que o Autor deixou de receber da requerida em razão da rescisão antecipada do contrato, sendo a receita que o Autor geraria a título de aluguel, porém isso não é prova de lucros cessantes, cumprindo rememorar que o Autor confessou em depoimento pessoal que o imóvel encontra-se locado, e jamais comprovou a realização das benfeitorias que arguiu serem necessárias a reparar o imóvel, colacionando aos autos somente orçamentos, que foi corroborado pela testemunha a não execução dos serviços.” (Id 122084651 – Pág. ½) Instada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 122810646), quando protestou pela rejeição dos embargos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. O recurso de embargos de declaração pressupõe, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Rio de Janeiro, Forense, 2014, 6ª ed., rev., atual. e ampl., pg. 822 e 824), ao lecionar a respeito dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, doutrina que“A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.”. Pois bem. Por serem tempestivos conheço os presentes embargos, e, no mérito, entendo que não merecem provimento. Lendo-se os fundamentos da decisão impugnada não se verifica a existência da omissão e contradição anunciada. Deste modo, ao analisar os presentes embargos, pode-se concluir que possuem nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois a parte embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas de forma fundamentada. Logo, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos, provas, legislação e fatos trazidos pelos autores/embargantes, não se está frente à contradição, como suscitado, mas sim à hipótese de revisão/rejulgamento, o que, por óbvio, deve ser remediado de outra forma, porquanto os embargos de declaração não se prestam à correção de eventual erro de julgamento, pois constituem recurso de integração e não de substituição. Portanto, não há qualquer contradição a ser prontamente sanada, pretendendo o embargante a rediscussão da decisão, o que se mostra incabível na via eleita. 3. DESPROVEJO, por isso, os Embargos Declaratórios de Id. 122084651, ante a inexistência da alegada contradição e omissão na sentença objurgada. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 13:10
Petição (Contra-razões)
10/07/2023, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 20:37
Publicação
27/06/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE PROCESSO: 1000486-88.2016.8.11.0045 AUTOR: AGNALDO MARCOS DA SILVA REQUERIDA: M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA VISTOS, ETC. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR ABANDONO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS, ENCARGOS DE LOCAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por AGNALDO MARCOS DA SILVA em face de M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. Em síntese, aduz o requerente que em 21.11.2012, firmou com a parte requerida um Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Comercial, tendo por objeto o Lote n.º 01B, da Quadra n.º 999, do Setor 40, com área total aproximada de 7.231 m² (sete mil, duzentos e trinta e um metros quadrados), registrado na matrícula n. 19.605 - C.R.I. de Lucas do Rio Verde-MT, localizado na MT 449, Km 01, nesta urbe. Expõe que por exigência da requerida executou diversos projetos arquitetônicos, bem como realizou instalações elétricas e hidráulicas, os quais, depois de devida e oportunamente analisados, foram aprovados sem qualquer modalidade de ressalvas ou objeções. Relata que a requerida se comprometeu a pagar pela locação o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) por mês, exigível todo dia 1º (primeiro) do mês subsequente ao mês de uso. E ainda, para viabilizar a edificação da obra de construção civil exigida, antecipou 30 (trinta) meses do preço da locação, concedido o desconto de R$1.000,00 (um mil reais) por unidade de mês a ser pago, recebendo da requerida antecipadamente, a quantia de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Aduz que a locação contatual foi firmada pelo prazo certo de 58 (cinquenta e oito) meses, tendo por termo inicial a data da entrega da obra de construção civil. Que a obra de construção civil ficou pronta no final de maio de 2013, assim, o termo inicial do prazo locação, iniciou-se em junho/2013 e o marco final seria em março/2018. Discorre que após o período de 30 (trinta) meses de aluguel pagos em antecipação, a requerente manifestou vontade de denúncia vazia do contrato de locação e que os alugueis de dezembro/2015 a fevereiro/2016 foram pagos parcialmente e fora do prazo estipulado no contrato. Narra ainda, que em meados de fevereiro/2016, por intermédio de um preposto, a requerida lhe entregou um “Distrato de Prestação de Serviços” datado de 15.02.2016, o qual se negou a assinar, pois constava que a rescisão do contrato de locação inicial, pactuada em 21.11.2012, estava rescindido desde 29.02.2016. Constou também no referido documento, que a rescisão se deu por iniciativa da Requerida, sendo que, a despeito disso, as partes prestavam uma à outra recíproca quitação. Discorre que em fevereiro/2015, a requerida abandonou o imóvel objeto do contrato de locação, que o negócio jurídico se deu por rescindido antecipadamente. Que em 11.03.2015, a Requerida, após abandonar o imóvel objeto do contrato de locação, tornou a procurar o Requerente por intermédio de preposto, solicitando a assinatura do Distrato de Prestação de Serviços datado de 15.02.2016, para efetuar a devolução das chaves, o que lhe foi negado. Por fim, diz que em 08.04.2016, objetivando fazer prova tanto do estado de abandono do imóvel, realizou a lavratura da Ata Notarial registrada às fls. 147/148vº do Livro n. 131 do Cartório de 2º Ofício da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, registrando tanto o estado de abandono, como a depredação nele praticada pela Requerida. Em seguida, para a conservação e guarda do imóvel, contratou um vigilante noturno e realizou manutenção mínima no local. Ao final, pugna que seja declarada a rescisão do contrato em razão do abandono do imóvel pela requerida; condenada ao pagamento do saldo de aluguéis dos meses de dezembro/2015 a fevereiro/2016, no valor de R$6.647,42 (seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), inclusa a cláusula penal moratória de 10% (dez por cento); condenada ao pagamento da importância de R$29.750,00 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta reais), a título de encargos da locação; além de danos materiais na modalidade de lucros cessantes e emergentes, sem prejuízo aos consectários legais de sucumbência. Instruiu a exordial com documentos. A inicial foi recebida no Id. 1081924, deferido os benefícios da gratuidade de justiça, determinada a realização de audiência de conciliação e citação da parte requerida. A conciliação resultou prejudicada a realização, em razão da ausência da requerida, de acordo com o Termo de Sessão de Conciliação e mediação acostado no Id. 2142798. Em seguida, entre um ato e outro, foi agendada nova data para tentativa de conciliação, que resultou infrutífera, conforme Id. 62891019. Devidamente citada (certidão Id. 58746430), a requerida apresentou contestação (Id. 64500100), suscitando preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Confuta os argumentos formulados na exordial, asseverando que contrato firmado entre as partes exprimiu um e outro interesse, já que o autor (proprietário de um terreno) viu na requerida a possibilidade de dar melhor destinação econômica ao seu imóvel e nele edificar uma construção, utilizando-se para isso, inclusive, de capital da empresa locatária que adiantou o aluguel de 30 (trinta meses), visto que necessitava de um ponto comercial para estabelecer sua atividade econômica. Sustenta, que a ata notarial de constatação apresentada na defesa, certifica que em 15.04.2016 o autor já estava de posse das chaves do imóvel, que inclusive o disponibilizava no mercado para outros locadores, já que as correntes e cadeado do imóvel foram por ele trocados, o que impossibilitou o acesso da requerida ao interior da edificação. Aduz ainda, que houve a rescisão antecipada do contrato em 29.02.2016, porquanto o autor, sabendo da rescisão antecipada, fez falsa declaração de que o imóvel tinha sido abandonado, mesmo ciente de que negociava os termos da rescisão com a locatária, que por sua vez, já há muito tentava lhe entregar as chaves, tendo o autor criado entraves inclusive para realização da vistoria final. Ao fim, requer que seja reconhecida a rescisão contratual desde 29.02.2016, bem como indeferidos os pedidos condenatórios vindicadas pelo autor na inicial. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação no Id. 67252543, requerendo o afastamento das teses de defesa levantadas em sede de contestação, com a consequente procedência de todos os pleitos articulados na petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (Id. 79382116), o autor e a requerida se pronunciaram postulando pelo depoimento pessoal (autor e réu), prova testemunhal e juntada de novos documentos (Id. 79955512 e 81678548), que foram deferidas na decisão saneadora de Id. 91316877, momento que foi relegada a apreciação das preliminares suscitadas ao mérito da ação, designando-se audiência de instrução. Durante a instrução foi colhido o depoimento das partes e ouvidas as testemunhas arroladas, com a homologação da desistência de uma delas, determinando-se ao fim do ato a apresentação de alegações finais pelas partes (Id. n. 101786993), que foram exibidas pelas partes nos Ids. 102476785 e 103744969. Os autos vieram-me conclusos, para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. Como dito, cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR ABANDONO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS, ENCARGOS DE LOCAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, em trâmite entre as parte indicadas. Pretende autora, a rescisão do contrato de locação firmado com a parte requerida, condenação da empresa ré ao pagamento dos alugueis inadimplidos durante a vigência do contrato e pagamento indenizatórios a títulos de danos materiais (lucros cessantes e/ou danos emergentes). Por seu turno, a requerida não negou a rescisão antecipada do contrato, contudo, assevera que jamais houve abandono do imóvel, que rescindiu o contrato antecipadamente com o autor, cientificando-o por várias vezes da intenção de entrega do imóvel, pontua ainda, inexistir saldo devedor dos aluguéis cobrados pelo requerente ou danos passíveis de indenização, pois reteve o percentual de imposto de renda em cumprimento à Instrução Normativa RFB 1.500/2014. In casu, nota-se que as partes possuem relação jurídica, consistente em um Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Comercial (Id. 1061341), tendo por objeto o Lote n.º 01B, da Quadra n.º 999, do Setor 40, com área total aproximada de 7.231 m² (sete mil, duzentos e trinta e um metros quadrados), registrado na matrícula n. 19.605 - CRI de Lucas do Rio Verde/MT, localizado na MT 449, Km 01, documento sobre o qual as partes não divergem. Os litigantes manifestaram recíproco interesse na rescisão do contrato de locação firmada, conforme se verifica dos pedidos inaugurais e na defesa apresentada (Ids. 1061338- p.09 e 64500100 –p.40), todavia, alega o autor que a requerida abandonou o imóvel, assim, passo à análise. DA RESCISÃO CONTRATUAL. Inicialmente, sobre as hipótese de rescisão da locação, o art. 9º, da Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes estabelece: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las”. No presente caso, o autor alude que a requerida demonstrou a intenção de rescisão antecipada do contrato, por meio do Distrato de Prestação de Serviço, datado em 15.02.2016, informando a intenção de entrega do imóvel, que por ele não foi aceito, pois constava declaração de recíproca quitação (Id. 1061345), sem os pagamentos dos valores rescisórios, que entende lhe ser devido. Pois bem. Segundo as provas carreadas nos autos, vislumbra-se que ambas as partes registraram a situação do imóvel, objeto do litigio, por meio de Ata Notarial, em datas distintas, vejamos: A Ata Notarial registrada pelo autor em 12.04.2016 (Id. 1061348), constou que o imóvel estava fechado com cadeado e apresentava características de abandono, oportunidade em que a chaveira contratada pelo autor, Sra. Yasmim Soares do Nascimento, abriu as correntes e o cadeado do local e, em seguida, adentraram no imóvel o autor, o Sr. Antônio, a chaveira e a escrevente autorizada. As imagens registradas na referida ata, constam que o local estava fechado, com algumas avarias (entulhos, manchas de sujeiras nas paredes e placas destruídas). Lado outro, da Ata Notarial registrada pela requerida em 22.04.2016, apura-se somente que houve a troca de correntes e cadeado, com a instalação da placa de “aluga-se”. A testemunha Anderson dos Anjos, ouvida em juízo, durante a audiência de instrução realizada no presente feito (Id. 101798300 e 101798301), declarou o seguinte: “Que trabalha no aeroporto desde 2007 e a Mônaco fica colada no aeroporto [...], que não tinha nada instalado ali antes da Mônaco”. Que o Sr. Agnaldo Marques da Silva locou o imóvel para a Mônaco Diesel. Que o imóvel estava bastante danificado e ficou em estado de abandono [...], que tinha bastante a pintura bastante suja, muito óleo no chão, lâmpadas quebradas, fios arrancados, placas destruídas. Que seu tio foi contratado para trabalhar lá como segurança noturno, para não deixa ter mais estrago. [...] Que trabalha ao no aeroporto, que acompanhou e presenciou a estrutura toda quebrada. (destaquei) Testemunha Elielto (Id. 101798304): Que o imóvel estava bastante danificado, tinha parede, meia suja, que teria que pintar de novo e a parte de elétrica estava bem danificada e também a parte de janelas. Que também estava bem manchado e destruído [...].(destaquei) Pelo que se vê dos depoimentos testemunhais colhidos, o imóvel foi encontrado desocupado e bastante danificado, o que configura o alegado abandono. No caso, importante destacar, que o requerido retirou os seus pertences da propriedade, fato que fora confirmado por ele próprio, em sua defesa, no mês de fevereiro de 2015, já o requerente recuperou o bem, mediante a quebra dos cadeados e correntes postas pela requeria, somente em 12.04.2016. Desta feita, embora não haja controvérsia no que tange à rescisão contratual, impera ponderar, que o autor comprovou a desocupação antecipada, sem entrega das chaves, e ainda, o estado em que o imóvel foi encontrado pelo locador, quando da recuperação da posse, no caso, em completo abandono. Por sua vez, a requerida, embora tenha juntado nos autos a notificação extrajudicial datada em 17.03.2016 (Id. 64502981), deixou de comprovar a sua efetiva entrega ao requerente, o que, a propósito, foi corroborado pela declaração da testemunha arrolada pela ré, Sr. Francisco Matos (Id. 101798306), vejamos: “[...] Que a requerida encerrou atividade que, naquela época, 2015, para 2016, estava numa situação de crise financeira. A empresa teve que reduzir um pouco o plano de expansão dela, [...] fechou a operação de Lucas do Rio Verde e ficou só com Cuiabá, Rondonópolis e Sinop [...]. Que tinha um pessoal nosso lá, um gerente lá do local na época, que fazia a vigilância em torno do prédio até para tentar fazer a Entrega dessas chaves, que não teve abandono. [...]. Que não sabe sobre o contrato ser por prazo determinado. Que tem conhecimento do documento que foi levado para o requerente, e sabe que o André e o gerente da filial foram fazer essa entrega da notificação da desocupação do prédio [...], que não foi exitosa porque encontrou dificuldade para receberem o locador não quis assinar. Essa notificação foi encaminhada [...]. Que lembra que na época houve até umas reuniões lá no escritório do Dr. Aguinaldo, com o fito de assinar esse a rescisão antecipada, mas que não participou da notificação [...], que foi enviada lá para o gerente lá da região e ele foi lá para foi até o escritório para ser assinado, mas o Sr. Aguinaldo não quis assinar o Distrato [...]”. (destaquei) Sabe-se, que a locação finda apenas com a efetiva entrega das chaves. Somente a transmissão da posse pode operar os efeitos da rescisão contatual e, havendo recusa da outra parte, como no caso dos autos, caberia ao locatário propor a ação pertinente, para entrega das chaves c/c com consignação dos valores que entendia devidos, como forma de se liberar das obrigações contratuais, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: “LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. ABANDONO DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. CONTRATO QUE PERDUROU ATÉ A EFETIVA IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM. ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ ESSE MOMENTO. CONDENAÇÃO QUE PREVALECE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O rompimento da locação se dá com a efetiva entrega das chaves; no caso, houve simples abandono do imóvel por parte da locatária, de modo que não se operou a restituição da posse ao locador. Assim, apenas com a imissão do autor na posse do bem é que se operou a extinção do vínculo de locação. 2. Os aluguéis são devidos até o termo final da locação, assim identificado, de modo que deve prevalecer a condenação, tal como proferida. 3. Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 13% do valor da condenação. TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003496-67.2011.8.26.0126. Registro: 2020.0000681359. RELATOR ANTONIO RIGOLIN Julgamento: 25/08/2020. (destaquei) Assim sendo, em razão da ausência de comprovação, pela requerida, de que o autor foi inequivocamente cientificado dos termos da Notificação Extrajudicial anexa no Id. 64502746, não há como não acolher o pedido inaugural, devendo, neste caso, ser declarado rescindido o Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Comercial (Id. 1061341), por abandono, a partir da data de 29.02.2016, por caracterizar infração às disposições do contrato, relativas à restituição do bem locado (art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91). DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS. A Lei 8.245/1991, que regulamenta as relações de inquilinato, dispõe: Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; [...]” (destaquei) Conforme consabido, as relações contratuais, apesar de firmadas livremente pelas partes, necessariamente devem ser regidas sob a ótica de boa fé e equidade, com o intuito de permanência de um equilíbrio nos direitos e deveres dos contratantes. O eventual descumprimento imotivado dos termos contratuais, como aconteceu no caso em tela, leva ao rompimento do equilíbrio contratual e tem o condão de gerar enriquecimento ilícito. Sobre a matéria, colacionam-se as lições do afamado doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: “O pagamento do aluguel é a obrigação mais importante do locatário. O pagamento do preço é o que caracteriza o contrato de locação e o difere de outros contratos, mormente do contrato de comodato. Tanto é assim que a lei, a par de dizer que a locação se desfaz por infração legal ou contratual, no art. 9º, II, no mesmo dispositivo menciona expressamente a falta de pagamento de aluguel e demais encargos como causa de desfazimento por pura ênfase, pois não necessitaria fazê-lo. (...) Não basta o pagamento do aluguel e encargos, mas esse pagamento deve ser pontual. Aliás, toda obrigação deve ser paga no prazo.” (destaquei) In casu, o contrato firmado entre as partes estabeleceu o seguinte (Id. 1061341 – p. 02): “CLAUSULA TERCEIRA: LOCADOR E LOCATÁRIA, de comum acordo e na melhor forma de direito, pactuam que em contraprestação à locação, caracterizado e individualizado na alínea “a)” da Cláusula Primeira atrás, a LOCATÁRIA, se obriga a pagar para o LOCADOR a importância líquida e certa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por unidade de mês, exigível todo dia 1º(primeiro) do mês subsequente ao mês de uso. [...] PARÁGRAFO SEXTO: LOCADOR E LOCATÁRIA, de comum acordo e na melhor forma de direito, pactuam que caso a LOCATÁRIA não venha efetuar o pagamento do aluguel até a data estipulada no caput da presente cláusula, vale dizer, até o dia 1º (primeiro) do mês subsequente ao uso, ficará obrigada a pagar cláusula penal moratória no importe de 10% (dez por cento), a ser calculada sobre o valor do aluguel fixado caput da presente cláusula, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária medida segundo índice doo IGPM, ou, caso extinto este, por qualquer outro índice que vier a substituí-lo. (destaquei).” Assim sendo, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), qual seja, a existência do contrato de locação e o inadimplemento da locatária, ônus do qual se desincumbiu, consoante se afere dos documentos carreados com a petição inicial (Ids. 1061341 e 1061344). Todavia, alega a requerida que efetuou a retenção do imposto de renda, não havendo valor de aluguel pendente de pagamento. O art. 7°, inciso II, da Lei 7.713/1988 dispõe: “Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título”. No caso, dos autos é incontroverso a existência de contrato de locação entre pessoa física (locador) e pessoa jurídica (locatário), restando configurada a obrigação da locatária em realizar a retenção do valor na fonte, do imposto de renda incidente sobre os valores pagos a titulo de locatícios. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
. DÍVIDA DECORRENTE DE ALUGUEL. LOCADOR PESSOA FÍSICA E LOCATÁRIO PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITO BRUTO DE ALUGUEL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITOS. 1. Na hipótese de locação de bem imóvel de pessoa física para pessoa jurídica, incide a regra que determina o regime de tributação por retenção na fonte, constituindo obrigação da pessoa jurídica locatária do imóvel, quando do pagamento do aluguel, reter e proceder com o devido recolhimento do imposto de renda ao fisco, de modo que na planilha de débitos de aluguéis vencidos e não pagos deve ser abatido o valor bruto quitado pelo devedor e não o valor líquido depositado. 2. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1179647, 07030826520198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 25/6/2019). (destaquei).” Contudo, ocorre que, conforme a leitura da cláusula terceira do contrato de locação pactuado, ficou expressamente estipulado pelas partes, que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, seria a importância liquida a ser paga pelo locatário ao locador, vejamos: “se obriga a pagar para o LOCADOR a importância líquida e certa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por unidade de mês, exigível todo dia 1º(primeiro) do mês subsequente ao mês de uso”. Já na cláusula decima sexta, as partes pactuaram o seguinte: “que todo e qualquer tributo, cujo fato gerador esteja, direta ou indiretamente, ligado à relação jurídica aqui instrumentalizada, será de responsabilidade única e exclusiva da LOCATÁRIA, mesmo que lançados em nome do LOCADOR.” Assim, considerando que o valor do aluguel de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado,
cuida-se de quantia liquida, ou seja, já abatido o valor de eventuais tributos, estes, que por sua vez, ficou estabelecido contratualmente ser de responsabilidade exclusiva do locatário, de modo que não há como deferir o pedido de abatimento dos valores retidos e pagos a titulo de imposto de renda. Portanto, a requerida não comprovou o pagamento integral dos valores pactuados nos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, devendo proceder com o pagamento do valor pedido pelo autor, na quantia de R$ 6.647,42 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), já incluso a multa moratória de 10% (dez por cento), com a incidência de juros de 1% ao mês, mais correção monetária pelo IGPM, encargos previsto no parágrafo sexto, da cláusula terceira do contrato (Id. 1061341 – p. 03). Aliás, importante dizer, que não foi objeto de impugnação pelo requerido, o cálculo da atualização monetária realizada, bem como no que concerne aos pagamentos parciais efetuados (Id. 1061344, 64500801, 64500803 – p.01-02). DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. O autor sustenta que, por ocasião do termo final do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Comercial, o imóvel deveria ser devolvido nas mesmas condições em que foi entregue ao requerido, a saber: pintura nova, na cor original, com as instalações elétricas, hidráulicos e acessórios, na mais perfeita condição de funcionamento e uso e, caso constatado alguma irregularidade, estaria autorizado a saná-las, cobrando da requerida todas as importâncias gastas, como encargos de locação. Por seu turno, a requerida assevera que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, o que impede em sua responsabilização elos danos materiais apontados pelo autor, máxime no valor de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil setecentos e cinquenta reais). Passemos a análise: O contrato de locação é o negócio jurídico pelo qual o locador, proprietário do bem, se obriga a ceder ao locatário, possuidor direto, o exercício do uso e gozo da coisa, mediante retribuição, denominada aluguel.
Trata-se de contrato oneroso e sinalagmático, com vantagens e sacrifícios recíprocos: o locador beneficia-se com o recebimento do preço pactuado, sacrificando o uso e gozo da coisa pelo período ajustado; o locatário, de seu turno, recebe o bem para uso e gozo, mediante o pagamento do aluguel. Dentre as diversas obrigações das partes, sobressai o dever do locatário de usar e gozar do bem de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Nesse sentido é o disposto nos arts. 569 do Código Civil e 23 da Lei8.245/91, que assim prescrevem: “ Art. 569. O locatário é obrigado: I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; [...] IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular”. “ Art. 23. O locatário é obrigado a: [...] II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal” (grifou-se)” Como é possível depreender de tais dispositivos legais, recai sobre o locatário a responsabilidade por eventual deterioração anômala do bem, ou seja, aquela que excede os desgastes derivados da regular utilização do imóvel, devido à ação do próprio tempo. Dessa maneira, se no curso da locação danos excedentes forem causados ao bem, cabe ao locatário repará-los oportunamente, a fim de que, ao final do contrato, cumpra com sua obrigação de restituir o bem nas condições em que o recebeu. Todavia, não procedendo o locatário à devida reparação de tais danos extraordinários, estará caracterizado inadimplemento contratual, que autoriza ao locador exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos, nos exatos termos do art. 570 do CC/02: “se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos ”. Pois bem, no caso dos autos o contrato de locação estabeleceu, na cláusula décima quarta, o seguinte: “CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - LOCADOR E LOCATÁRIA, de comum acordo e na melhor forma de direito, pactuam que a LOCATÁRIA, por ocasião do termo final do presente contrato, deverá restituir o imóvel objeto da locação, caracterizado e individualizado na alínea “a)” da Cláusula Primeira atrás, bem como as acessões e benfeitorias, nas mesmas condições em que o recebeu, ou seja, com pintura nova, na cor original, com as instalações elétricas, hidráulicas e acessórios na mais perfeita condição de funcionamento e uso. [...] “PARÁGRAFO SEGUNDO - LOCADOR E LOCATÁRIA, de comum acordo e na melhor forma de direito, pactuam que caso venha a ser constatada alguma irregularidade, o LOCADOR estará autorizado a mandar executar, independentemente do consentimento da LOCATÁRIA, todos os reparos necessários, dela cobrando todas as importâncias gastas, como encargo de locação. (destaquei)” A Testemunha Elielto Oliveira, ouvida em juízo, afirmou o seguinte (Id. 101798304): [...] Que fez o orçamento da manutenção, mas não pegou o serviço e fez somente o orçamento, pois estava com outra obra para fazer. Que o orçamento com material e mão de obra ficou entre R$25.000,00 e R$ 30.000,00 [...].(destaquei) Por fim, conforme se verifica das provas coligidas nos autos, quais sejam: testemunhas ouvidas, boletim de ocorrência (Id. 1061347), fotos, Ata Notarial e Orçamentos juntados (Ids. 1061348, 1061349, 1061350, 1061351 e 1061353), ter ficado claramente comprovado que o imóvel estava abandonado e com muitas avarias, o que confirma a inobservância, pela parte ré, da estipulação contratual acima descrita. O locador obriga-se à conservação da coisa locada durante o período da locação até a devolução das chaves ou a imissão na posse do proprietário, o que não foi feito, assim deve a requerida indenizar o requerente pelos reparos, que se fizerem necessários, para o regular funcionamento e uso do bem locado, conforme requerido na inaugural. Nesse sentido, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO ATÉ A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - DESPESAS COM PINTURA E REPAROS NO IMÓVEL LOCADO - DEVER DO LOCATÁRIO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...]. Considerando que o locatário tem o dever de devolver o imóvel nas condições recebidas, que o uso do imóvel e o decurso do tempo produzem natural desgaste em sua pintura e instalações e que, diante das provas produzidas nos autos, as avarias constatadas não podem ser consideradas como resultantes do uso normal do imóvel, deve o requerido arcar com as despesas necessárias para a realização de reparos na pintura e no piso do bem locado. TJMT - APL: 00054746720148110037 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/08/2016. (destaquei) “Apelação. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais. Contrato de locação de bem imóvel. Recusa em receber as chaves. Restituição do bem. Pintura do imóvel. Dever do locatário. Cláusula contratual. Princípios da razoabilidade e boa-fé objetiva. [...] A recusa em receber o imóvel locado não posterga as obrigações decorrentes da locação até a data da imissão na posse pelo proprietário. 3. A existência de cláusula contratual expressa que impõe ao locatário restituir o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, constitui regra de boa conservação do imóvel locado, que inclui a sua pintura. 4. Tendo sido entregue o imóvel sem a necessária pintura, tais despesas devem ser suportadas pelo locatário em sua integralidade, sendo imperioso o reconhecimento do dever de indenizar o locador com os gastos relativos ao material necessário e à mão de obra. 5. Apelo parcialmente provido. TJ-RO - AC: 70241077020188220001 RO 7024107-70.2018.822.0001, Data de Julgamento: 03/06/2020. (destaquei) Quanto ao valor, tendo em vista que o autor não comprovou ter efetuado desembolso de qualquer quantia, eis que juntou apenas orçamentos (Id. 1061353) e, por outro lado, como o requerido não juntou qualquer documento capaz de contrapor os orçamentos entranhados aos autos pelo autor, assim, acolho, como de praxe, àquele de menor valor apresentado (Id. 1061353 – p. 02), isto é, o orçamento que estipula a importância de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), valor que deve o requerido indenizar o autor. DOS DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES O autor pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento indenizatório de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, argumentando que o Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Comercial datado de 21.11.2012, foi dado como rescindido, pela Requerida, mediante abandono na data de 29.02.2016, quando ainda faltavam 25 (vinte e cinco) meses de vigência do contrato de locação. Argui que receberia da Requerida, no termo final do contrato, o valor de R$212.341,00 (duzentos e doze mil, trezentos e quarenta e um reais), que representa a multiplicação do valor unitário de R$8.493,64 (oito mil, quatrocentos e noventa e três reis e sessenta e quatro centavos) do mês de aluguel, pelos 25 (vinte e cinco) meses faltantes, pugnando pela condenação da requerida ao referido pagamento. Por sua vez, a requerida alega que o autor não comprovou que deixou de ganhar qualquer montante em razão da rescisão antecipada do contrato de aluguel, ao revés, se limitou a dizer, que se o contrato tivesse sido concluído da forma primitivamente avençada, lhe geraria a referida receita, o que, por sua ótica, não faz prova de lucros cessantes, de modo que postula pelo indeferimento do pleito. Passo ao exame: Precipuamente faz-se necessário que sejam delineados os conceitos da modalidade do dano material requerido no caso em tela, qual seja, os lucros cessantes, pois se trata de um dano de complexa verificação. Temos por lucros cessantes, aquilo que o indivíduo razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pela conduta inadequada de terceiro, de maneira que o art. 402 do Código Civil estabelece: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, o lucro cessante conceitua-se da seguinte forma: "Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado". (destaquei) Ainda, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os lucros cessantes para fins de reparação indenizatória devem ser fundados em base concreta, não podendo ser presumido ou imaginário. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 418/STJ. NÚMERO DO PROCESSO. DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. (...) 6. Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. 7. Recursos especiais do SESC/DF e do SENAC/DF não conhecidos. Recurso especial dos autores não providos" ( REsp 1438408/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). (destaquei).” Como explica a doutrina, “em regra, os efeitos do ato danoso incidem no patrimônio atual, cuja diminuição ele acarreta. Pode suceder, contudo, que esses efeitos se produzam em relação ao futuro, impedindo ou diminuindo o benefício patrimonial a ser deferido à vítima. Aí estão identificados o dano positivo ou damnum emergens e o lucro frustrado ou lucrum cessans” (DIAS, Aguiar. Da responsabilidade civil, 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 827). As perdas e danos estão submetidas ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo no patrimônio do credor –danos emergentes –, como o ganho que deixou de auferir pelo ilícito contratual – lucro cessante. Sob a mesma ótica da reparação integral, Caio Mário destaca que a indenização por perdas e danos tem por finalidade restaurar o equilíbrio entre as partes, que fora rompido pelo inadimplemento contratual. E isso apenas é possível se ao credor for assegurada a recomposição do prejuízo efetivamente sofrido, acrescida do benefício patrimonial que razoavelmente esperava obter: “Na sua apuração [perdas e danos], há de levar-se em conta que o fato culposo privou o credor de uma vantagem, deixando de lhe proporcionar um certo valor econômico, e também o privou de haver um certo benefício que a entrega oportuna da res debita lhe poderia granjear. E que também se inscreve na linha do dano. Como sua finalidade é restaurar o equilíbrio rompido, seria insuficiente que o credor recebesse apenas a prestação em espécie, ou o seu equivalente pecuniário, porque assim estaria reintegrado no seu patrimônio tão somente o que lhe faltou, em razão do dano sofrido, mas continuaria o desfalque correspondente ao benefício que a prestação completa e oportuna lhe poderia proporcionar. Não haveria, conseguintemente, o restabelecimento no estado em que ficaria, se o devedor tivesse cumprido a obrigação e, ipso facto, não seria indenização” ( Instituições de Direito Civil, Vol. II, 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 291-292, grifou-se).! A respeito do dano emergente, também chamado positivo, não há maiores discussões, pois representa a lesão direta e imediata no patrimônio da vítima, sendo a perda efetiva de um valor econômico. Todavia, quanto aos lucros cessantes, o reconhecimento do dano e a sua liquidação se tornam um pouco mais complexos, ante a necessidade de se distinguir o lucro que foi realmente frustrado por consequência do ilícito e o lucro imaginário ou hipotético. Porém, difícil é a tarefa de estabelecer até onde o fato danoso projeta sua repercussão negativa no patrimônio da vítima, apontando que a pedra de toque para se ter por caracterizado o lucro cessante está no princípio da razoabilidade, consagrado no art. 402 do CC, ao dizer: “aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar”. Razoável é tudo aquilo que seja, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional; é aquilo que o bom-senso diz que o credor lucraria, apurado segundo um juízo de probabilidade, de acordo com o normal desenrolar dos fatos. Não pode ser algo meramente hipotético, imaginário, porque tem que ter por base uma situação fática concreta. Portanto, nessa tarefa penosa deve o juiz valer-se de um juízo de razoabilidade, de um juízo causal hipotético, que seria o desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso não tivesse ocorrido o fato ilícito gerador da responsabilidade civil. Deve o juiz mentalmente eliminar o ato ilícito e indagar se aquilo que está sendo pleiteado a título de lucro cessante seria a consequência do normal desenrolar dos fatos; se aquele lucro poderia ser razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito” ( Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 104-106, grifou-se). Assim, a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso ” ( REsp 1.553.790/PE, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09/11/2016). A par dessas considerações, verifica-se que, na hipótese dos autos, é incontroverso que, após a rescisão antecipada do contrato de locação firmado entre as partes, o autor obteve a posse do imóvel locado, totalmente depredado e impossibilitado de qualquer utilização. O dano patrimonial consiste na ofensa a qualquer interesse econômico avaliável em dinheiro, conceito que compreende, sem sombra de dúvidas, a aptidão de um bem imóvel para ser plenamente usufruído. Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que os lucros cessantes estão caracterizados na espécie, haja vista que o descumprimento da obrigação, por parte da ré, que além de rescindir antecipadamente o contrato, abandonou o imóvel, tendo à autora recebido o bem com diversas avarias, o que implicou, seguramente, na privação de uma vantagem econômica, consistente na plena disponibilidade do bem para usar, gozar ou lhe dar outra destinação, inclusive com potencial locação a terceiros. Entendimento em sentido contrário, aliás, impediria o restabelecimento do equilíbrio contratual que fora quebrado quando da restituição do imóvel locado em condições precárias: até que recuperada a edificação, a requerente, locadora, ficaria desprovida da renda gerada pelo aluguel, ao mesmo tempo em que lhe retirada a faculdade de uso e gozo do bem, em nítida violação do sinalagma inerente ao contrato de locação. Portanto o inadimplemento do contrato – in casu, pelo locatário –, ensejou injusta privação do uso do imóvel pela outra parte contratante – locadora –, o que deve ser indenizado na forma de lucros cessantes. Aliás sobre o tema, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. LOCADOR QUE FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DE SEU USO E GOZO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Ação ajuizada em 29/04/2014. Recurso especial interposto em 09/04/2018 e concluso ao gabinete em 03/12/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias. 3. Nos termos dos arts. 569 do CC/02 e 23 da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4. Recai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos. 5. A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02. 6. Para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador. 7. A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes. A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1919208 MA 2018/0336534-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021). No mesmo sentido, vide entendimentos de outros Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DEVOLVIDO DEGRADADADO - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO DE ARCAR COM A REFORMA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS - IMÓVEL UTILIZADO PARA LOCAÇÃO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ÔNUS SUCUMBENCIAL. Segundo previsão constante no art. 23, inciso III, da Lei 8.245/1991, é obrigação do locatório a restituição do imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. A entrega do bem imóvel, objeto do contrato de locação, de forma totalmente depredada faz com que caiba exclusivamente à locatória a obrigação de arcar com o pagamento de indenização para sua reforma integral. Provado que o postulante deixou de auferir lucros em razão do ato ilícito, é imperioso o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, devendo o "quantum" ser apurado em sede de liquidação da sentença. A sucumbência integral da parte demandada no objeto da pretensão impõe-lhe o dever de suportar com exclusividade os encargos financeiros do processo. (TJ-MG - AC: 10000210246674001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021). Assim, conforme a legislação civilista e o entendimento jurisprudencial, os lucros cessantes consubstanciam-se na perda efetiva sofrida, como no caso em tela, vez que além de realizar as benfeitorias/edificações, para atendimento das necessidades da locatária, por determinado período, utilizando-se em parte de recursos recebidos dos alugueis antecipados e outros recursos dos quais já possuía, ainda teve que suportar não só os efeitos de uma rescisão abrupta e antecipada, como também se deparou com o abandono do imóvel locado, com diversas avarias, ou seja, sem os devidos reparos, fato que inviabilizou a imediata e regular fruição do bem. Desta feita, os lucros cessantes foram devidamente aferidos, conforme bem delineado na relação jurídica sub judice, em face da rescisão contratual antecipada pela parte requerida e impossibilidade de imediata fruição do bem, o que implica no dever de indenizar o requerente pelos danos materiais na modalidade lucros cessantes constatados, pois frustrada sua expectativa de lucro, ou seja, os alugueis pactuados pelo prazo dos 25 meses restantes. Assim, considerando como marco inicial do contrato, a entrega das obras realizadas pelo requerente/locador, em 05/2013, que foram antecipados 30 (trinta) meses de locação, bem como o pagamento parcial de 03 (três) meses de locação, restariam ainda 25 (vinte e cinco) meses de alugueis a serem pagos ao requerente. De modo que acolho o pedido de lucros cessantes no valor pedido de R$ 212.341,00 (duzentos e doze mil trezentos e quarenta e um reais). Como foi acolhido o pedido principal resta prejudicada a análise do pedido subsidiário. Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação avençado entre as partes na data de 29.02.2016 (Id. 1061341), nos termos do art. 9º da Lei 8.245/1991 e, CONDENAR a requerida M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA ao pagamento; 1) Dos aluguéis em atraso, no valor de R$ 6.647,42 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), já incluso a multa moratória de 10% (dez por cento), com a incidência de juros de 1% ao mês, mais correção monetária pelo IGPM, encargos previsto no parágrafo sexto, da cláusula terceira do contrato (Id. 1061341 – p. 03), ambos incidente a partir do vencimento de cada parcela de aluguel inadimplido. 2) Dos encargos de locação, no valor do menor orçamento apresentado (Id. 1061353 – p. 02), isto é, a importância de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IGPM à partir do ajuizamento da ação e juros de mora à partir da citação. 3) Dos lucros cessantes, referente a 25 (vinte e cinco) meses de alugueis, que soma a quantia de R$ 212.341,00 (duzentos e doze mil trezentos e quarenta e um reais), com correção monetária pelo índice IGPM, desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e, em nada sendo requerido no prazo legal, arquive-se o presente feito, dando-se às devidas comunicações, anotações e baixas de praxe. P. I. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE PROCESSO: 1000486-88.2016.8.11.0045 AUTOR: AGNALDO MARCOS DA SILVA REQUERIDA: M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA VISTOS, ETC. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR ABANDONO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS, ENCARGOS DE LOCAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por AGNALDO MARCOS DA SILVA em face de M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. Em síntese, aduz o requerente que em 21.11.2012, firmou com a parte requerida um Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Comercial, tendo por objeto o Lote n.º 01B, da Quadra n.º 999, do Setor 40, com área total aproximada de 7.231 m² (sete mil, duzentos e trinta e um metros quadrados), registrado na matrícula n. 19.605 - C.R.I. de Lucas do Rio Verde-MT, localizado na MT 449, Km 01, nesta urbe. Expõe que por exigência da requerida executou diversos projetos arquitetônicos, bem como realizou instalações elétricas e hidráulicas, os quais, depois de devida e oportunamente analisados, foram aprovados sem qualquer modalidade de ressalvas ou objeções. Relata que a requerida se comprometeu a pagar pela locação o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) por mês, exigível todo dia 1º (primeiro) do mês subsequente ao mês de uso. E ainda, para viabilizar a edificação da obra de construção civil exigida, antecipou 30 (trinta) meses do preço da locação, concedido o desconto de R$1.000,00 (um mil reais) por unidade de mês a ser pago, recebendo da requerida antecipadamente, a quantia de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Aduz que a locação contatual foi firmada pelo prazo certo de 58 (cinquenta e oito) meses, tendo por termo inicial a data da entrega da obra de construção civil. Que a obra de construção civil ficou pronta no final de maio de 2013, assim, o termo inicial do prazo locação, iniciou-se em junho/2013 e o marco final seria em março/2018. Discorre que após o período de 30 (trinta) meses de aluguel pagos em antecipação, a requerente manifestou vontade de denúncia vazia do contrato de locação e que os alugueis de dezembro/2015 a fevereiro/2016 foram pagos parcialmente e fora do prazo estipulado no contrato. Narra ainda, que em meados de fevereiro/2016, por intermédio de um preposto, a requerida lhe entregou um “Distrato de Prestação de Serviços” datado de 15.02.2016, o qual se negou a assinar, pois constava que a rescisão do contrato de locação inicial, pactuada em 21.11.2012, estava rescindido desde 29.02.2016. Constou também no referido documento, que a rescisão se deu por iniciativa da Requerida, sendo que, a despeito disso, as partes prestavam uma à outra recíproca quitação. Discorre que em fevereiro/2015, a requerida abandonou o imóvel objeto do contrato de locação, que o negócio jurídico se deu por rescindido antecipadamente. Que em 11.03.2015, a Requerida, após abandonar o imóvel objeto do contrato de locação, tornou a procurar o Requerente por intermédio de preposto, solicitando a assinatura do Distrato de Prestação de Serviços datado de 15.02.2016, para efetuar a devolução das chaves, o que lhe foi negado. Por fim, diz que em 08.04.2016, objetivando fazer prova tanto do estado de abandono do imóvel, realizou a lavratura da Ata Notarial registrada às fls. 147/148vº do Livro n. 131 do Cartório de 2º Ofício da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, registrando tanto o estado de abandono, como a depredação nele praticada pela Requerida. Em seguida, para a conservação e guarda do imóvel, contratou um vigilante noturno e realizou manutenção mínima no local. Ao final, pugna que seja declarada a rescisão do contrato em razão do abandono do imóvel pela requerida; condenada ao pagamento do saldo de aluguéis dos meses de dezembro/2015 a fevereiro/2016, no valor de R$6.647,42 (seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), inclusa a cláusula penal moratória de 10% (dez por cento); condenada ao pagamento da importância de R$29.750,00 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta reais), a título de encargos da locação; além de danos materiais na modalidade de lucros cessantes e emergentes, sem prejuízo aos consectários legais de sucumbência. Instruiu a exordial com documentos. A inicial foi recebida no Id. 1081924, deferido os benefícios da gratuidade de justiça, determinada a realização de audiência de conciliação e citação da parte requerida. A conciliação resultou prejudicada a realização, em razão da ausência da requerida, de acordo com o Termo de Sessão de Conciliação e mediação acostado no Id. 2142798. Em seguida, entre um ato e outro, foi agendada nova data para tentativa de conciliação, que resultou infrutífera, conforme Id. 62891019. Devidamente citada (certidão Id. 58746430), a requerida apresentou contestação (Id. 64500100), suscitando preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Confuta os argumentos formulados na exordial, asseverando que contrato firmado entre as partes exprimiu um e outro interesse, já que o autor (proprietário de um terreno) viu na requerida a possibilidade de dar melhor destinação econômica ao seu imóvel e nele edificar uma construção, utilizando-se para isso, inclusive, de capital da empresa locatária que adiantou o aluguel de 30 (trinta meses), visto que necessitava de um ponto comercial para estabelecer sua atividade econômica. Sustenta, que a ata notarial de constatação apresentada na defesa, certifica que em 15.04.2016 o autor já estava de posse das chaves do imóvel, que inclusive o disponibilizava no mercado para outros locadores, já que as correntes e cadeado do imóvel foram por ele trocados, o que impossibilitou o acesso da requerida ao interior da edificação. Aduz ainda, que houve a rescisão antecipada do contrato em 29.02.2016, porquanto o autor, sabendo da rescisão antecipada, fez falsa declaração de que o imóvel tinha sido abandonado, mesmo ciente de que negociava os termos da rescisão com a locatária, que por sua vez, já há muito tentava lhe entregar as chaves, tendo o autor criado entraves inclusive para realização da vistoria final. Ao fim, requer que seja reconhecida a rescisão contratual desde 29.02.2016, bem como indeferidos os pedidos condenatórios vindicadas pelo autor na inicial. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação no Id. 67252543, requerendo o afastamento das teses de defesa levantadas em sede de contestação, com a consequente procedência de todos os pleitos articulados na petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (Id. 79382116), o autor e a requerida se pronunciaram postulando pelo depoimento pessoal (autor e réu), prova testemunhal e juntada de novos documentos (Id. 79955512 e 81678548), que foram deferidas na decisão saneadora de Id. 91316877, momento que foi relegada a apreciação das preliminares suscitadas ao mérito da ação, designando-se audiência de instrução. Durante a instrução foi colhido o depoimento das partes e ouvidas as testemunhas arroladas, com a homologação da desistência de uma delas, determinando-se ao fim do ato a apresentação de alegações finais pelas partes (Id. n. 101786993), que foram exibidas pelas partes nos Ids. 102476785 e 103744969. Os autos vieram-me conclusos, para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. Como dito, cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR ABANDONO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS, ENCARGOS DE LOCAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, em trâmite entre as parte indicadas. Pretende autora, a rescisão do contrato de locação firmado com a parte requerida, condenação da empresa ré ao pagamento dos alugueis inadimplidos durante a vigência do contrato e pagamento indenizatórios a títulos de danos materiais (lucros cessantes e/ou danos emergentes). Por seu turno, a requerida não negou a rescisão antecipada do contrato, contudo, assevera que jamais houve abandono do imóvel, que rescindiu o contrato antecipadamente com o autor, cientificando-o por várias vezes da intenção de entrega do imóvel, pontua ainda, inexistir saldo devedor dos aluguéis cobrados pelo requerente ou danos passíveis de indenização, pois reteve o percentual de imposto de renda em cumprimento à Instrução Normativa RFB 1.500/2014. In casu, nota-se que as partes possuem relação jurídica, consistente em um Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Comercial (Id. 1061341), tendo por objeto o Lote n.º 01B, da Quadra n.º 999, do Setor 40, com área total aproximada de 7.231 m² (sete mil, duzentos e trinta e um metros quadrados), registrado na matrícula n. 19.605 - CRI de Lucas do Rio Verde/MT, localizado na MT 449, Km 01, documento sobre o qual as partes não divergem. Os litigantes manifestaram recíproco interesse na rescisão do contrato de locação firmada, conforme se verifica dos pedidos inaugurais e na defesa apresentada (Ids. 1061338- p.09 e 64500100 –p.40), todavia, alega o autor que a requerida abandonou o imóvel, assim, passo à análise. DA RESCISÃO CONTRATUAL. Inicialmente, sobre as hipótese de rescisão da locação, o art. 9º, da Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes estabelece: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las”. No presente caso, o autor alude que a requerida demonstrou a intenção de rescisão antecipada do contrato, por meio do Distrato de Prestação de Serviço, datado em 15.02.2016, informando a intenção de entrega do imóvel, que por ele não foi aceito, pois constava declaração de recíproca quitação (Id. 1061345), sem os pagamentos dos valores rescisórios, que entende lhe ser devido. Pois bem. Segundo as provas carreadas nos autos, vislumbra-se que ambas as partes registraram a situação do imóvel, objeto do litigio, por meio de Ata Notarial, em datas distintas, vejamos: A Ata Notarial registrada pelo autor em 12.04.2016 (Id. 1061348), constou que o imóvel estava fechado com cadeado e apresentava características de abandono, oportunidade em que a chaveira contratada pelo autor, Sra. Yasmim Soares do Nascimento, abriu as correntes e o cadeado do local e, em seguida, adentraram no imóvel o autor, o Sr. Antônio, a chaveira e a escrevente autorizada. As imagens registradas na referida ata, constam que o local estava fechado, com algumas avarias (entulhos, manchas de sujeiras nas paredes e placas destruídas). Lado outro, da Ata Notarial registrada pela requerida em 22.04.2016, apura-se somente que houve a troca de correntes e cadeado, com a instalação da placa de “aluga-se”. A testemunha Anderson dos Anjos, ouvida em juízo, durante a audiência de instrução realizada no presente feito (Id. 101798300 e 101798301), declarou o seguinte: “Que trabalha no aeroporto desde 2007 e a Mônaco fica colada no aeroporto [...], que não tinha nada instalado ali antes da Mônaco”. Que o Sr. Agnaldo Marques da Silva locou o imóvel para a Mônaco Diesel. Que o imóvel estava bastante danificado e ficou em estado de abandono [...], que tinha bastante a pintura bastante suja, muito óleo no chão, lâmpadas quebradas, fios arrancados, placas destruídas. Que seu tio foi contratado para trabalhar lá como segurança noturno, para não deixa ter mais estrago. [...] Que trabalha ao no aeroporto, que acompanhou e presenciou a estrutura toda quebrada. (destaquei) Testemunha Elielto (Id. 101798304): Que o imóvel estava bastante danificado, tinha parede, meia suja, que teria que pintar de novo e a parte de elétrica estava bem danificada e também a parte de janelas. Que também estava bem manchado e destruído [...].(destaquei) Pelo que se vê dos depoimentos testemunhais colhidos, o imóvel foi encontrado desocupado e bastante danificado, o que configura o alegado abandono. No caso, importante destacar, que o requerido retirou os seus pertences da propriedade, fato que fora confirmado por ele próprio, em sua defesa, no mês de fevereiro de 2015, já o requerente recuperou o bem, mediante a quebra dos cadeados e correntes postas pela requeria, somente em 12.04.2016. Desta feita, embora não haja controvérsia no que tange à rescisão contratual, impera ponderar, que o autor comprovou a desocupação antecipada, sem entrega das chaves, e ainda, o estado em que o imóvel foi encontrado pelo locador, quando da recuperação da posse, no caso, em completo abandono. Por sua vez, a requerida, embora tenha juntado nos autos a notificação extrajudicial datada em 17.03.2016 (Id. 64502981), deixou de comprovar a sua efetiva entrega ao requerente, o que, a propósito, foi corroborado pela declaração da testemunha arrolada pela ré, Sr. Francisco Matos (Id. 101798306), vejamos: “[...] Que a requerida encerrou atividade que, naquela época, 2015, para 2016, estava numa situação de crise financeira. A empresa teve que reduzir um pouco o plano de expansão dela, [...] fechou a operação de Lucas do Rio Verde e ficou só com Cuiabá, Rondonópolis e Sinop [...]. Que tinha um pessoal nosso lá, um gerente lá do local na época, que fazia a vigilância em torno do prédio até para tentar fazer a Entrega dessas chaves, que não teve abandono. [...]. Que não sabe sobre o contrato ser por prazo determinado. Que tem conhecimento do documento que foi levado para o requerente, e sabe que o André e o gerente da filial foram fazer essa entrega da notificação da desocupação do prédio [...], que não foi exitosa porque encontrou dificuldade para receberem o locador não quis assinar. Essa notificação foi encaminhada [...]. Que lembra que na época houve até umas reuniões lá no escritório do Dr. Aguinaldo, com o fito de assinar esse a rescisão antecipada, mas que não participou da notificação [...], que foi enviada lá para o gerente lá da região e ele foi lá para foi até o escritório para ser assinado, mas o Sr. Aguinaldo não quis assinar o Distrato [...]”. (destaquei) Sabe-se, que a locação finda apenas com a efetiva entrega das chaves. Somente a transmissão da posse pode operar os efeitos da rescisão contatual e, havendo recusa da outra parte, como no caso dos autos, caberia ao locatário propor a ação pertinente, para entrega das chaves c/c com consignação dos valores que entendia devidos, como forma de se liberar das obrigações contratuais, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: “LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. ABANDONO DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. CONTRATO QUE PERDUROU ATÉ A EFETIVA IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM. ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ ESSE MOMENTO. CONDENAÇÃO QUE PREVALECE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O rompimento da locação se dá com a efetiva entrega das chaves; no caso, houve simples abandono do imóvel por parte da locatária, de modo que não se operou a restituição da posse ao locador. Assim, apenas com a imissão do autor na posse do bem é que se operou a extinção do vínculo de locação. 2. Os aluguéis são devidos até o termo final da locação, assim identificado, de modo que deve prevalecer a condenação, tal como proferida. 3. Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 13% do valor da condenação. TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003496-67.2011.8.26.0126. Registro: 2020.0000681359. RELATOR ANTONIO RIGOLIN Julgamento: 25/08/2020. (destaquei) Assim sendo, em razão da ausência de comprovação, pela requerida, de que o autor foi inequivocamente cientificado dos termos da Notificação Extrajudicial anexa no Id. 64502746, não há como não acolher o pedido inaugural, devendo, neste caso, ser declarado rescindido o Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Comercial (Id. 1061341), por abandono, a partir da data de 29.02.2016, por caracterizar infração às disposições do contrato, relativas à restituição do bem locado (art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91). DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS. A Lei 8.245/1991, que regulamenta as relações de inquilinato, dispõe: Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; [...]” (destaquei) Conforme consabido, as relações contratuais, apesar de firmadas livremente pelas partes, necessariamente devem ser regidas sob a ótica de boa fé e equidade, com o intuito de permanência de um equilíbrio nos direitos e deveres dos contratantes. O eventual descumprimento imotivado dos termos contratuais, como aconteceu no caso em tela, leva ao rompimento do equilíbrio contratual e tem o condão de gerar enriquecimento ilícito. Sobre a matéria, colacionam-se as lições do afamado doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: “O pagamento do aluguel é a obrigação mais importante do locatário. O pagamento do preço é o que caracteriza o contrato de locação e o difere de outros contratos, mormente do contrato de comodato. Tanto é assim que a lei, a par de dizer que a locação se desfaz por infração legal ou contratual, no art. 9º, II, no mesmo dispositivo menciona expressamente a falta de pagamento de aluguel e demais encargos como causa de desfazimento por pura ênfase, pois não necessitaria fazê-lo. (...) Não basta o pagamento do aluguel e encargos, mas esse pagamento deve ser pontual. Aliás, toda obrigação deve ser paga no prazo.” (destaquei) In casu, o contrato firmado entre as partes estabeleceu o seguinte (Id. 1061341 – p. 02): “CLAUSULA TERCEIRA: LOCADOR E LOCATÁRIA, de comum acordo e na melhor forma de direito, pactuam que em contraprestação à locação, caracterizado e individualizado na alínea “a)” da Cláusula Primeira atrás, a LOCATÁRIA, se obriga a pagar para o LOCADOR a importância líquida e certa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por unidade de mês, exigível todo dia 1º(primeiro) do mês subsequente ao mês de uso. [...] PARÁGRAFO SEXTO: LOCADOR E LOCATÁRIA, de comum acordo e na melhor forma de direito, pactuam que caso a LOCATÁRIA não venha efetuar o pagamento do aluguel até a data estipulada no caput da presente cláusula, vale dizer, até o dia 1º (primeiro) do mês subsequente ao uso, ficará obrigada a pagar cláusula penal moratória no importe de 10% (dez por cento), a ser calculada sobre o valor do aluguel fixado caput da presente cláusula, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária medida segundo índice doo IGPM, ou, caso extinto este, por qualquer outro índice que vier a substituí-lo. (destaquei).” Assim sendo, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), qual seja, a existência do contrato de locação e o inadimplemento da locatária, ônus do qual se desincumbiu, consoante se afere dos documentos carreados com a petição inicial (Ids. 1061341 e 1061344). Todavia, alega a requerida que efetuou a retenção do imposto de renda, não havendo valor de aluguel pendente de pagamento. O art. 7°, inciso II, da Lei 7.713/1988 dispõe: “Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título”. No caso, dos autos é incontroverso a existência de contrato de locação entre pessoa física (locador) e pessoa jurídica (locatário), restando configurada a obrigação da locatária em realizar a retenção do valor na fonte, do imposto de renda incidente sobre os valores pagos a titulo de locatícios. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
. DÍVIDA DECORRENTE DE ALUGUEL. LOCADOR PESSOA FÍSICA E LOCATÁRIO PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITO BRUTO DE ALUGUEL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITOS. 1. Na hipótese de locação de bem imóvel de pessoa física para pessoa jurídica, incide a regra que determina o regime de tributação por retenção na fonte, constituindo obrigação da pessoa jurídica locatária do imóvel, quando do pagamento do aluguel, reter e proceder com o devido recolhimento do imposto de renda ao fisco, de modo que na planilha de débitos de aluguéis vencidos e não pagos deve ser abatido o valor bruto quitado pelo devedor e não o valor líquido depositado. 2. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1179647, 07030826520198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 25/6/2019). (destaquei).” Contudo, ocorre que, conforme a leitura da cláusula terceira do contrato de locação pactuado, ficou expressamente estipulado pelas partes, que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, seria a importância liquida a ser paga pelo locatário ao locador, vejamos: “se obriga a pagar para o LOCADOR a importância líquida e certa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por unidade de mês, exigível todo dia 1º(primeiro) do mês subsequente ao mês de uso”. Já na cláusula decima sexta, as partes pactuaram o seguinte: “que todo e qualquer tributo, cujo fato gerador esteja, direta ou indiretamente, ligado à relação jurídica aqui instrumentalizada, será de responsabilidade única e exclusiva da LOCATÁRIA, mesmo que lançados em nome do LOCADOR.” Assim, considerando que o valor do aluguel de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado,
cuida-se de quantia liquida, ou seja, já abatido o valor de eventuais tributos, estes, que por sua vez, ficou estabelecido contratualmente ser de responsabilidade exclusiva do locatário, de modo que não há como deferir o pedido de abatimento dos valores retidos e pagos a titulo de imposto de renda. Portanto, a requerida não comprovou o pagamento integral dos valores pactuados nos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, devendo proceder com o pagamento do valor pedido pelo autor, na quantia de R$ 6.647,42 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), já incluso a multa moratória de 10% (dez por cento), com a incidência de juros de 1% ao mês, mais correção monetária pelo IGPM, encargos previsto no parágrafo sexto, da cláusula terceira do contrato (Id. 1061341 – p. 03). Aliás, importante dizer, que não foi objeto de impugnação pelo requerido, o cálculo da atualização monetária realizada, bem como no que concerne aos pagamentos parciais efetuados (Id. 1061344, 64500801, 64500803 – p.01-02). DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. O autor sustenta que, por ocasião do termo final do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Comercial, o imóvel deveria ser devolvido nas mesmas condições em que foi entregue ao requerido, a saber: pintura nova, na cor original, com as instalações elétricas, hidráulicos e acessórios, na mais perfeita condição de funcionamento e uso e, caso constatado alguma irregularidade, estaria autorizado a saná-las, cobrando da requerida todas as importâncias gastas, como encargos de locação. Por seu turno, a requerida assevera que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, o que impede em sua responsabilização elos danos materiais apontados pelo autor, máxime no valor de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil setecentos e cinquenta reais). Passemos a análise: O contrato de locação é o negócio jurídico pelo qual o locador, proprietário do bem, se obriga a ceder ao locatário, possuidor direto, o exercício do uso e gozo da coisa, mediante retribuição, denominada aluguel.
Trata-se de contrato oneroso e sinalagmático, com vantagens e sacrifícios recíprocos: o locador beneficia-se com o recebimento do preço pactuado, sacrificando o uso e gozo da coisa pelo período ajustado; o locatário, de seu turno, recebe o bem para uso e gozo, mediante o pagamento do aluguel. Dentre as diversas obrigações das partes, sobressai o dever do locatário de usar e gozar do bem de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Nesse sentido é o disposto nos arts. 569 do Código Civil e 23 da Lei8.245/91, que assim prescrevem: “ Art. 569. O locatário é obrigado: I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; [...] IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular”. “ Art. 23. O locatário é obrigado a: [...] II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal” (grifou-se)” Como é possível depreender de tais dispositivos legais, recai sobre o locatário a responsabilidade por eventual deterioração anômala do bem, ou seja, aquela que excede os desgastes derivados da regular utilização do imóvel, devido à ação do próprio tempo. Dessa maneira, se no curso da locação danos excedentes forem causados ao bem, cabe ao locatário repará-los oportunamente, a fim de que, ao final do contrato, cumpra com sua obrigação de restituir o bem nas condições em que o recebeu. Todavia, não procedendo o locatário à devida reparação de tais danos extraordinários, estará caracterizado inadimplemento contratual, que autoriza ao locador exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos, nos exatos termos do art. 570 do CC/02: “se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos ”. Pois bem, no caso dos autos o contrato de locação estabeleceu, na cláusula décima quarta, o seguinte: “CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - LOCADOR E LOCATÁRIA, de comum acordo e na melhor forma de direito, pactuam que a LOCATÁRIA, por ocasião do termo final do presente contrato, deverá restituir o imóvel objeto da locação, caracterizado e individualizado na alínea “a)” da Cláusula Primeira atrás, bem como as acessões e benfeitorias, nas mesmas condições em que o recebeu, ou seja, com pintura nova, na cor original, com as instalações elétricas, hidráulicas e acessórios na mais perfeita condição de funcionamento e uso. [...] “PARÁGRAFO SEGUNDO - LOCADOR E LOCATÁRIA, de comum acordo e na melhor forma de direito, pactuam que caso venha a ser constatada alguma irregularidade, o LOCADOR estará autorizado a mandar executar, independentemente do consentimento da LOCATÁRIA, todos os reparos necessários, dela cobrando todas as importâncias gastas, como encargo de locação. (destaquei)” A Testemunha Elielto Oliveira, ouvida em juízo, afirmou o seguinte (Id. 101798304): [...] Que fez o orçamento da manutenção, mas não pegou o serviço e fez somente o orçamento, pois estava com outra obra para fazer. Que o orçamento com material e mão de obra ficou entre R$25.000,00 e R$ 30.000,00 [...].(destaquei) Por fim, conforme se verifica das provas coligidas nos autos, quais sejam: testemunhas ouvidas, boletim de ocorrência (Id. 1061347), fotos, Ata Notarial e Orçamentos juntados (Ids. 1061348, 1061349, 1061350, 1061351 e 1061353), ter ficado claramente comprovado que o imóvel estava abandonado e com muitas avarias, o que confirma a inobservância, pela parte ré, da estipulação contratual acima descrita. O locador obriga-se à conservação da coisa locada durante o período da locação até a devolução das chaves ou a imissão na posse do proprietário, o que não foi feito, assim deve a requerida indenizar o requerente pelos reparos, que se fizerem necessários, para o regular funcionamento e uso do bem locado, conforme requerido na inaugural. Nesse sentido, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO ATÉ A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - DESPESAS COM PINTURA E REPAROS NO IMÓVEL LOCADO - DEVER DO LOCATÁRIO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...]. Considerando que o locatário tem o dever de devolver o imóvel nas condições recebidas, que o uso do imóvel e o decurso do tempo produzem natural desgaste em sua pintura e instalações e que, diante das provas produzidas nos autos, as avarias constatadas não podem ser consideradas como resultantes do uso normal do imóvel, deve o requerido arcar com as despesas necessárias para a realização de reparos na pintura e no piso do bem locado. TJMT - APL: 00054746720148110037 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/08/2016. (destaquei) “Apelação. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais. Contrato de locação de bem imóvel. Recusa em receber as chaves. Restituição do bem. Pintura do imóvel. Dever do locatário. Cláusula contratual. Princípios da razoabilidade e boa-fé objetiva. [...] A recusa em receber o imóvel locado não posterga as obrigações decorrentes da locação até a data da imissão na posse pelo proprietário. 3. A existência de cláusula contratual expressa que impõe ao locatário restituir o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, constitui regra de boa conservação do imóvel locado, que inclui a sua pintura. 4. Tendo sido entregue o imóvel sem a necessária pintura, tais despesas devem ser suportadas pelo locatário em sua integralidade, sendo imperioso o reconhecimento do dever de indenizar o locador com os gastos relativos ao material necessário e à mão de obra. 5. Apelo parcialmente provido. TJ-RO - AC: 70241077020188220001 RO 7024107-70.2018.822.0001, Data de Julgamento: 03/06/2020. (destaquei) Quanto ao valor, tendo em vista que o autor não comprovou ter efetuado desembolso de qualquer quantia, eis que juntou apenas orçamentos (Id. 1061353) e, por outro lado, como o requerido não juntou qualquer documento capaz de contrapor os orçamentos entranhados aos autos pelo autor, assim, acolho, como de praxe, àquele de menor valor apresentado (Id. 1061353 – p. 02), isto é, o orçamento que estipula a importância de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), valor que deve o requerido indenizar o autor. DOS DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES O autor pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento indenizatório de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, argumentando que o Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Comercial datado de 21.11.2012, foi dado como rescindido, pela Requerida, mediante abandono na data de 29.02.2016, quando ainda faltavam 25 (vinte e cinco) meses de vigência do contrato de locação. Argui que receberia da Requerida, no termo final do contrato, o valor de R$212.341,00 (duzentos e doze mil, trezentos e quarenta e um reais), que representa a multiplicação do valor unitário de R$8.493,64 (oito mil, quatrocentos e noventa e três reis e sessenta e quatro centavos) do mês de aluguel, pelos 25 (vinte e cinco) meses faltantes, pugnando pela condenação da requerida ao referido pagamento. Por sua vez, a requerida alega que o autor não comprovou que deixou de ganhar qualquer montante em razão da rescisão antecipada do contrato de aluguel, ao revés, se limitou a dizer, que se o contrato tivesse sido concluído da forma primitivamente avençada, lhe geraria a referida receita, o que, por sua ótica, não faz prova de lucros cessantes, de modo que postula pelo indeferimento do pleito. Passo ao exame: Precipuamente faz-se necessário que sejam delineados os conceitos da modalidade do dano material requerido no caso em tela, qual seja, os lucros cessantes, pois se trata de um dano de complexa verificação. Temos por lucros cessantes, aquilo que o indivíduo razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pela conduta inadequada de terceiro, de maneira que o art. 402 do Código Civil estabelece: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, o lucro cessante conceitua-se da seguinte forma: "Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado". (destaquei) Ainda, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os lucros cessantes para fins de reparação indenizatória devem ser fundados em base concreta, não podendo ser presumido ou imaginário. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 418/STJ. NÚMERO DO PROCESSO. DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. (...) 6. Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. 7. Recursos especiais do SESC/DF e do SENAC/DF não conhecidos. Recurso especial dos autores não providos" ( REsp 1438408/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). (destaquei).” Como explica a doutrina, “em regra, os efeitos do ato danoso incidem no patrimônio atual, cuja diminuição ele acarreta. Pode suceder, contudo, que esses efeitos se produzam em relação ao futuro, impedindo ou diminuindo o benefício patrimonial a ser deferido à vítima. Aí estão identificados o dano positivo ou damnum emergens e o lucro frustrado ou lucrum cessans” (DIAS, Aguiar. Da responsabilidade civil, 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 827). As perdas e danos estão submetidas ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo no patrimônio do credor –danos emergentes –, como o ganho que deixou de auferir pelo ilícito contratual – lucro cessante. Sob a mesma ótica da reparação integral, Caio Mário destaca que a indenização por perdas e danos tem por finalidade restaurar o equilíbrio entre as partes, que fora rompido pelo inadimplemento contratual. E isso apenas é possível se ao credor for assegurada a recomposição do prejuízo efetivamente sofrido, acrescida do benefício patrimonial que razoavelmente esperava obter: “Na sua apuração [perdas e danos], há de levar-se em conta que o fato culposo privou o credor de uma vantagem, deixando de lhe proporcionar um certo valor econômico, e também o privou de haver um certo benefício que a entrega oportuna da res debita lhe poderia granjear. E que também se inscreve na linha do dano. Como sua finalidade é restaurar o equilíbrio rompido, seria insuficiente que o credor recebesse apenas a prestação em espécie, ou o seu equivalente pecuniário, porque assim estaria reintegrado no seu patrimônio tão somente o que lhe faltou, em razão do dano sofrido, mas continuaria o desfalque correspondente ao benefício que a prestação completa e oportuna lhe poderia proporcionar. Não haveria, conseguintemente, o restabelecimento no estado em que ficaria, se o devedor tivesse cumprido a obrigação e, ipso facto, não seria indenização” ( Instituições de Direito Civil, Vol. II, 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 291-292, grifou-se).! A respeito do dano emergente, também chamado positivo, não há maiores discussões, pois representa a lesão direta e imediata no patrimônio da vítima, sendo a perda efetiva de um valor econômico. Todavia, quanto aos lucros cessantes, o reconhecimento do dano e a sua liquidação se tornam um pouco mais complexos, ante a necessidade de se distinguir o lucro que foi realmente frustrado por consequência do ilícito e o lucro imaginário ou hipotético. Porém, difícil é a tarefa de estabelecer até onde o fato danoso projeta sua repercussão negativa no patrimônio da vítima, apontando que a pedra de toque para se ter por caracterizado o lucro cessante está no princípio da razoabilidade, consagrado no art. 402 do CC, ao dizer: “aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar”. Razoável é tudo aquilo que seja, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional; é aquilo que o bom-senso diz que o credor lucraria, apurado segundo um juízo de probabilidade, de acordo com o normal desenrolar dos fatos. Não pode ser algo meramente hipotético, imaginário, porque tem que ter por base uma situação fática concreta. Portanto, nessa tarefa penosa deve o juiz valer-se de um juízo de razoabilidade, de um juízo causal hipotético, que seria o desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso não tivesse ocorrido o fato ilícito gerador da responsabilidade civil. Deve o juiz mentalmente eliminar o ato ilícito e indagar se aquilo que está sendo pleiteado a título de lucro cessante seria a consequência do normal desenrolar dos fatos; se aquele lucro poderia ser razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito” ( Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 104-106, grifou-se). Assim, a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso ” ( REsp 1.553.790/PE, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09/11/2016). A par dessas considerações, verifica-se que, na hipótese dos autos, é incontroverso que, após a rescisão antecipada do contrato de locação firmado entre as partes, o autor obteve a posse do imóvel locado, totalmente depredado e impossibilitado de qualquer utilização. O dano patrimonial consiste na ofensa a qualquer interesse econômico avaliável em dinheiro, conceito que compreende, sem sombra de dúvidas, a aptidão de um bem imóvel para ser plenamente usufruído. Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que os lucros cessantes estão caracterizados na espécie, haja vista que o descumprimento da obrigação, por parte da ré, que além de rescindir antecipadamente o contrato, abandonou o imóvel, tendo à autora recebido o bem com diversas avarias, o que implicou, seguramente, na privação de uma vantagem econômica, consistente na plena disponibilidade do bem para usar, gozar ou lhe dar outra destinação, inclusive com potencial locação a terceiros. Entendimento em sentido contrário, aliás, impediria o restabelecimento do equilíbrio contratual que fora quebrado quando da restituição do imóvel locado em condições precárias: até que recuperada a edificação, a requerente, locadora, ficaria desprovida da renda gerada pelo aluguel, ao mesmo tempo em que lhe retirada a faculdade de uso e gozo do bem, em nítida violação do sinalagma inerente ao contrato de locação. Portanto o inadimplemento do contrato – in casu, pelo locatário –, ensejou injusta privação do uso do imóvel pela outra parte contratante – locadora –, o que deve ser indenizado na forma de lucros cessantes. Aliás sobre o tema, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. LOCADOR QUE FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DE SEU USO E GOZO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Ação ajuizada em 29/04/2014. Recurso especial interposto em 09/04/2018 e concluso ao gabinete em 03/12/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias. 3. Nos termos dos arts. 569 do CC/02 e 23 da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4. Recai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos. 5. A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02. 6. Para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador. 7. A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes. A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1919208 MA 2018/0336534-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021). No mesmo sentido, vide entendimentos de outros Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DEVOLVIDO DEGRADADADO - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO DE ARCAR COM A REFORMA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS - IMÓVEL UTILIZADO PARA LOCAÇÃO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ÔNUS SUCUMBENCIAL. Segundo previsão constante no art. 23, inciso III, da Lei 8.245/1991, é obrigação do locatório a restituição do imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. A entrega do bem imóvel, objeto do contrato de locação, de forma totalmente depredada faz com que caiba exclusivamente à locatória a obrigação de arcar com o pagamento de indenização para sua reforma integral. Provado que o postulante deixou de auferir lucros em razão do ato ilícito, é imperioso o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, devendo o "quantum" ser apurado em sede de liquidação da sentença. A sucumbência integral da parte demandada no objeto da pretensão impõe-lhe o dever de suportar com exclusividade os encargos financeiros do processo. (TJ-MG - AC: 10000210246674001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021). Assim, conforme a legislação civilista e o entendimento jurisprudencial, os lucros cessantes consubstanciam-se na perda efetiva sofrida, como no caso em tela, vez que além de realizar as benfeitorias/edificações, para atendimento das necessidades da locatária, por determinado período, utilizando-se em parte de recursos recebidos dos alugueis antecipados e outros recursos dos quais já possuía, ainda teve que suportar não só os efeitos de uma rescisão abrupta e antecipada, como também se deparou com o abandono do imóvel locado, com diversas avarias, ou seja, sem os devidos reparos, fato que inviabilizou a imediata e regular fruição do bem. Desta feita, os lucros cessantes foram devidamente aferidos, conforme bem delineado na relação jurídica sub judice, em face da rescisão contratual antecipada pela parte requerida e impossibilidade de imediata fruição do bem, o que implica no dever de indenizar o requerente pelos danos materiais na modalidade lucros cessantes constatados, pois frustrada sua expectativa de lucro, ou seja, os alugueis pactuados pelo prazo dos 25 meses restantes. Assim, considerando como marco inicial do contrato, a entrega das obras realizadas pelo requerente/locador, em 05/2013, que foram antecipados 30 (trinta) meses de locação, bem como o pagamento parcial de 03 (três) meses de locação, restariam ainda 25 (vinte e cinco) meses de alugueis a serem pagos ao requerente. De modo que acolho o pedido de lucros cessantes no valor pedido de R$ 212.341,00 (duzentos e doze mil trezentos e quarenta e um reais). Como foi acolhido o pedido principal resta prejudicada a análise do pedido subsidiário. Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação avençado entre as partes na data de 29.02.2016 (Id. 1061341), nos termos do art. 9º da Lei 8.245/1991 e, CONDENAR a requerida M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA ao pagamento; 1) Dos aluguéis em atraso, no valor de R$ 6.647,42 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), já incluso a multa moratória de 10% (dez por cento), com a incidência de juros de 1% ao mês, mais correção monetária pelo IGPM, encargos previsto no parágrafo sexto, da cláusula terceira do contrato (Id. 1061341 – p. 03), ambos incidente a partir do vencimento de cada parcela de aluguel inadimplido. 2) Dos encargos de locação, no valor do menor orçamento apresentado (Id. 1061353 – p. 02), isto é, a importância de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IGPM à partir do ajuizamento da ação e juros de mora à partir da citação. 3) Dos lucros cessantes, referente a 25 (vinte e cinco) meses de alugueis, que soma a quantia de R$ 212.341,00 (duzentos e doze mil trezentos e quarenta e um reais), com correção monetária pelo índice IGPM, desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e, em nada sendo requerido no prazo legal, arquive-se o presente feito, dando-se às devidas comunicações, anotações e baixas de praxe. P. I. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:57
Procedência em Parte
23/06/2023, 17:57
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:39
Decurso de Prazo
09/11/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Agnaldo Marcos da Silva Advogado: Edenir Righi – OAB/MT n. 8484-A
Requerido: M. Diesel Caminhoes e Ônibus LTDA, representada pela preposta Marilia Antonia do Nascimento Silva. Advogado: Willian Nascimento Santos, OAB/MT n.16.995-O Acadêmicos de Direito: Gabriel Vinicius Higino de Siqueira e Victor Hugo Gonçalves Pereira. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, registrou-se que as partes concordam com a realização do presente ato por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams. Registrou-se que as partes foram cientificadas sobre o registro e gravação audiovisual dos atos da audiência, sendo todos advertidos de que é vedada a sua divulgação não autorizada a pessoas estranhas ao processo (art. 521, IV, da CNGC/MT). Outras Ocorrências: Foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas as testemunhas (Ids. n. 92701765 e 93532734), conforme mídias audiovisuais anexas. O Advogado da parte requerente, desistiu da oitiva da testemunha Cesar Augusto da Costa. O pedido foi homologado pela MMª. DELIBERAÇÕES Na sequência a MM.ª Juíza deliberou nos seguintes termos: I – Saem as partes intimadas a apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Após, voltem os autos conclusos para sentença, devidamente identificado (META 2) e no fluxo adequado (minutar sentença). III - Nada mais havendo a tratar, determino o encerramento do presente termo de audiência. Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção ao disposto no art. 26, do Provimento do TJMT nº 15/2020. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – POR VIDEOCONFERÊNCIA Data e Horário: 18 de outubro de 2022 às 16h00 Processo nº 1000486-88.2016.8.11.0045 Finalidade: Instrução PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Gisele Alves Silva
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2022, 16:54
de Conciliação (realizada; Facilitador)
18/10/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca do retorno do AR, no prazo legal
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 05:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 22:10
Mandado
08/09/2022, 12:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2022, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 14:26
de Conciliação (designada; Facilitador)
06/09/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:43
Publicação
08/08/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000486-88.2016.8.11.0045..
REU: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA
AUTOR(A): AGNALDO MARCOS DA SILVA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR ABANDONO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS, ENCARGOS DE LOCAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por AGNALDO MARCOS DA SILVA em face de M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor e a requerida se pronunciaram postulando pelo depoimento pessoal (autor e réu), prova testemunhal e juntada de novos documentos (IDs 79955512 e 81678548). Vieram-me conclusos. É a síntese. Decido. Inicialmente, importante consignar, apenas a título de esclarecimento, tendo em vista ao questionamento do autor, em sua petição acostada ao ID 79955512, quanto ao momento oportuno para a especificação de provas, que segundo a parte, seria após a decisão saneadora do processo. Pois bem, o saneamento é uma fase de organização do processo, na qual o magistrado resolve questões e toma providências para prepará-lo, para a fase de produção de provas (instrução), necessária para o julgamento da lide (sentença). E, segundo a Lei adjetiva a especificação das provas pelo autor já deve constar da inicial (art. 319, inciso VI, do CPC) e, a do réu na contestação (art. 336 do CPC). No caso de revelia, mas diante da inocorrência de seus efeitos, o juiz ordenará que o autor especifique as provas que pretende produzir, se ainda não tiver indicado (art. 348, do CPC). Assim, é praxe que o juiz questione as partes, antes do saneamento do feito, se insistem nas provas requeridas inicialmente ou se não as requereram, que as especifiquem, justificando a sua necessidade, considerando ser muito comum, que após o conhecimento dos argumentos exarados pelas partes em seus arrazoados, com a juntada das provas documentais, haja desistência das partes na sua produção. De modo que, se houver desistência na produção de outras provas ou, não houver requerimento delas, o juiz já julga antecipadamente a lide, sem necessidade de saneamento do feito, resolvendo todas as questões na sentença. Desnecessário seria, o juiz sanear o processo, se as partes não possuem mais interesse na produção de provas em audiência ou pericial. Além do mais, é na decisão que saneia o processo, que o magistrado fixa os pontos controvertidos da lide, defere as provas úteis e necessárias para instrução do feito, devendo, neste momento de organização, ter conhecimento sobre as eventuais provas que serão produzidas, para que possa decidir se defere ou não, afastando as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC). Aliás, tais providências preliminares devem ser tomadas antes do saneamento (Capítulo IX, art. 347 e seguintes do CPC), sendo de interesse, ainda, da parte, ter conhecimento sobre as provas postuladas pela parte contrária, para que possa impugnar os meios de provas requeridos e, o saneador, é o momento oportuno, para decisão sobre eventuais impugnações. Importante dizer, que após o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajuste, no prazo comum de 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC), podendo sugerir pontos controvertidos. De qualquer modo, mesmo que ocorra a ordem inversa, não haverá prejuízo, se houver observância ao contraditório e ampla defesa. A condução do processo cabe ao juiz, podendo a parte impugnar e requerer providências, pedidos que serão devidamente analisados. É nesse sentido. Superada tal questão, passo a apreciar as preliminares arguidas nos autos. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NO QUE TANGE A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO POR ABANDONO OU DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DO TÉRMINO DO CONTRATO A requerida, em preliminar de contestação, alega inépcia da inicial no que tange a pretensão declaratória de rescisão contratual por abandono ou falta de interesse processual, diante do término do contrato, visto que o autor foi cientificado e ciente estava da rescisão e da desocupação do imóvel que ocorreu em 29/02/2016. Aduz ainda, que a ação declaratória não é o meio legal de obter o provimento almejado pelo autor, nos termos do artigo 5 da lei 8.245/91. Pois bem. Diante da necessidade de se apurar as causas que levaram à rescisão contratual, entendo que a questão preliminar confunde-se com o mérito e como tal, será analisada. Não havendo mais preliminares a serem analisadas ou irregularidades a serem sanadas, DECLARO O FEITO SANEADO, remetendo-o à fase instrutória. Fixo como ponto controvertido o seguinte: se houve ou não o descumprimento contratual e o seu motivo, bem como quem deu causa a este descumprimento; estado de guarda e conservação do imóvel; bem como a comprovação dos danos materiais quer a título de lucros cessantes, quer a título de dano emergente, suportados pelo autor. Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de prova documental a ser juntada até a data da audiência instrutória, sem prejuízo do disciplinado no § 1º, do art. 437, do CPC, depoimento pessoal das partes e testemunhal. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 18 de outubro de 2022, às 16h00 (horário de Cuiabá/MT). Consigo que o ato será realizado por videoconferência, devendo as partes, bem como suas testemunhas, na data e horário agendado, acessarem a sala virtual através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwYzczNGMtNjRjZi00M2JhLWE2ZTQtMGQ4NTk5NTE0M2M4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22dfc54cd0-5a9a-41e3-a4cd-ffcdafd43d32%22%7d Desde já, em caso de problemas de acesso, poderão as partes, bem como as testemunhas entrarem em contato com este Juízo, através da escrivania ou, previamente ao horário designado, na data do ato, através do WhatsApp Business deste Gabinete, qual seja: (65) 3548-2143. As partes, deverão apresentar/complementar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. Intimem-se pessoalmente as partes, para que compareçam ao ato para prestar depoimento pessoal. Assinalo que caberá aos advogados das partes, informarem às testemunhas arroladas do dia, da hora e o link de acesso à audiência designada. Advirtam-se as partes, bem como as testemunhas que para realização da audiência por videoconferência devem ser observadas as seguintes instruções: I – As partes e testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; II - No caso de representação por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; III - Caso a (s) parte (s) não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; IV - Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo; V - Para acessar a sala, basta clicar sobre o link disponibilizado ou copiar/colar em seu navegador. Clique em “Continuar neste navegador” para acesso via navegador. Caso tenha o aplicativo instalado na máquina poderá usar a opção para “Abrir seu aplicativo Teams”; VI - Clicar em “Ingressar agora”. Verifique se o vídeo e o áudio estão habilitados. Eles ficam localizados na barra de menu exibida na janela. Se possível, mantenha o áudio do microfone desabilitado enquanto não estiver falando; VII - Para utilização de smartphone/iphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; VIII – É possível que, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento da liberação de ingresso pelo organizador. Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, um servidor do Tribunal de Justiça irá autorizar a sua entrada. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário em tempo hábil para realização do ato aprazado (META 2). Lucas do Rio Verde /MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:30
Decisão de Saneamento e Organização
03/08/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:52
Publicação
16/03/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:50
Mero expediente
11/03/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 18:10
Decurso de Prazo
05/10/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:26
Petição (Contestação)
01/09/2021, 14:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2021, 18:43
Remessa (outros motivos)
12/08/2021, 18:43
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/08/2021, 14:30
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
12/08/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/08/2021, 17:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/08/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:33
Decurso de Prazo
30/06/2021, 06:21
Decurso de Prazo
25/06/2021, 08:10
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2021, 19:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 19:51
Publicação
17/06/2021, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 01:46
Mandado
15/06/2021, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:42
Ato ordinatório
15/06/2021, 10:38
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/06/2021, 10:35
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
15/06/2021, 10:34
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
15/06/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 18:34
Publicação
26/04/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2021, 02:41
Ato ordinatório
22/04/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/04/2021, 13:32
Decurso de Prazo
20/04/2021, 09:47
Publicação
17/03/2021, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 00:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2021, 10:42
Mero expediente
14/03/2021, 10:42
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
20/01/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 15:40
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/12/2019, 15:09
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/12/2019, 14:30
Decurso de Prazo
03/08/2019, 01:31
Publicação
15/07/2019, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2019, 00:20
Ato ordinatório
12/07/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 18:38
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
11/07/2019, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2019, 07:42
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/05/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 15:56
Publicação
15/04/2019, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 10:39
Decurso de Prazo
05/04/2019, 18:18
Decurso de Prazo
05/04/2019, 18:17
Ato ordinatório
01/04/2019, 18:50
Publicação
13/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2019, 17:14
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
09/03/2019, 17:13
Mero expediente
09/03/2019, 17:13
Mero expediente
09/03/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 17:33
Decurso de Prazo
17/02/2018, 01:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 16:29
Publicação
19/12/2017, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2017, 01:05
Mero expediente
15/12/2017, 15:25
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/09/2017, 17:47
Documento (Petição (outras); Carta)
31/08/2017, 17:39
Conclusão (para decisão)
31/08/2017, 16:48
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:01
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:01
Decurso de Prazo
15/06/2017, 00:01
Decurso de Prazo
14/06/2017, 00:10
Decurso de Prazo
14/06/2017, 00:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))