SEMPRE AR COMERCIO DE MAQUINAS PARA POSTOS DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP
Autor
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
CNPJ
Reu
OESTE VEICULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
AMAURI ANILSON MENACHO
OAB/MT 13949·CPF·Representa: Autor
OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO
OAB/MT 5705·CPF·Representa: Autor
MARA CRISTINA LARA CURVO
OAB/MT 19315·CPF·Representa: Autor
AMARO DE OLIVEIRA FALCAO
OAB/MT 14522·CPF·Representa: Autor
JULIANO HIGINO DA SILVA JUNIOR
OAB/MT 4045·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/11/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 13:58
Definitivo
25/09/2025, 13:58
Trânsito em julgado
25/09/2025, 13:58
Expedição de documento
25/09/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 02:16
Documento
24/09/2025, 14:18
Publicação
16/09/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0012419-92.2013.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEMPRE AR COMERCIO DE MAQUINAS PARA POSTOS DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP, NILSON TAKEO BERTELLI NAKATANI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, OESTE VEICULOS LTDA
Vistos. HOMOLOGO, por sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes pelo ID nº 189416439, cujos termos passam a compor a presente sentença. De consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 15:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0012419-92.2013.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEMPRE AR COMERCIO DE MAQUINAS PARA POSTOS DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP, NILSON TAKEO BERTELLI NAKATANI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, OESTE VEICULOS LTDA
Vistos. HOMOLOGO, por sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes pelo ID nº 189416439, cujos termos passam a compor a presente sentença. De consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 15:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/09/2025, 15:03
Evolução da Classe Processual
12/09/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:57
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:06
Publicação
02/04/2025, 02:15
Publicação
02/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0012419-92.2013.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 28 de março de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0012419-92.2013.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 28 de março de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 13:15
Documento
27/03/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0012419-92.2013.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [SEMPRE AR COMERCIO DE MAQUINAS PARA POSTOS DE LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 02.455.503/0001-87 (APELADO), AMAURI ANILSON MENACHO - CPF: 274.476.691-72 (ADVOGADO), NILSON TAKEO BERTELLI NAKATANI - CPF: 023.799.281-77 (APELADO), GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.275.792/0008-26 (APELANTE), OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - CPF: 544.446.241-91 (ADVOGADO), MARA CRISTINA LARA CURVO - CPF: 017.200.571-09 (ADVOGADO), AMARO DE OLIVEIRA FALCAO - CPF: 001.707.871-76 (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), OESTE VEICULOS LTDA - CNPJ: 73.812.521/0001-17 (APELANTE), JULIANO HIGINO DA SILVA JUNIOR - CPF: 723.530.749-87 (ADVOGADO), OESTE VEICULOS LTDA - CNPJ: 73.812.521/0001-17 (TERCEIRO INTERESSADO), NILSON TAKEO BERTELLI NAKATANI - CPF: 023.799.281-77 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS – VEÍCULO NOVO – VÍCIOS REDIBITÓRIOS – DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por empresa adquirente de veículo novo que apresentou vícios ocultos não sanados no prazo legal. O pedido inclui a devolução do veículo ao fornecedor e a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a persistência dos vícios redibitórios no veículo adquirido autoriza a rescisão do contrato e a restituição do valor pago; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica adquirente faz jus à indenização por danos morais em razão dos transtornos decorrentes do defeito do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador, na hipótese de vícios redibitórios não sanados no prazo legal, o direito à substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, §1º). O descumprimento do dever de reparação do vício no prazo legal autoriza a rescisão contratual e a devolução do valor pago, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A pessoa jurídica não tem direito à indenização por danos morais se não comprovar ofensa à sua honra objetiva, sendo insuficientes meros transtornos decorrentes do defeito do bem para configurar o dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE O consumidor tem direito à rescisão contratual e à restituição do valor pago quando o fornecedor não sana vícios redibitórios no prazo legal. A pessoa jurídica não faz jus a indenização por danos morais se não demonstrar abalo à sua honra objetiva. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por ambas as partes, contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (Dra. Edna Ederli Coutinho), que, nos autos da Ação de restituição de valores por vício de produção c/c danos morais e materiais n. 0012419-92.2013.8.11.0041, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, para condenar a ré a: I-) indenização por danos morais ao autor no valor de R$10.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, contada do arbitramento (Súmula 362 do STJ); II-) restituição ao autor da quantia paga pelo produto no valor de R$86.422,00, com juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (súmula 43, STJ), condicionada à devolução do automóvel, acompanhado dos documentos de transferência e livre de ônus; III-) danos materiais no valor de R$21.600,00 (vinte um mil e seiscentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, contada do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e IV-) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Irresignada, a empresa recorrente aduz que: – não estão presentes os requisitos ensejadores para restituição dos valores pagos pelo veículo, por ser culpa exclusiva da apelada, por utilização severa do veículo e ausência de revisões; – o Juízo a quo não considerou o laudo crítico por si apresentado, no qual aponta diversas inconsistências técnicas; – o veículo andava em estrada de terra e houve negligência em sua manutenção; – inexiste pressuposto à caracterização da responsabilização civil por danos material e moral. Desse modo, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, sucessivamente, requer que o valor da restituição seja pago pela tabela FIPE, para não haver enriquecimento ilícito, bem como a redução do valor arbitrado na condenação por dano moral. Contrarrazões no id. 217465712. Sem preliminar. É o relatório. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. 1. Da alegação de que o Juízo a quo não considerou o laudo crítico apresentado pela apelante. Restou comprovado que o defeito apresentado pelo veículo era oculto. Das provas coligidas aos autos extrai-se que, assim que percebeu a existência de defeitos, a autora\apelada submeteu à requerida\apelante as reclamações pertinentes e que, por diversas vezes, precisou levar o veículo para efetivação de reparos. Diante do cenário probatório, tal como fundamentado na sentença, reconheço a prova do vício oculto que torna impróprio o uso a que a caminhonete é destinada. Verifica-se que, em que pese as alegações da ré, o perito (id. 217467189 e 217467190), foi categórico em afirmar que inconformidades surgiram dentro do prazo de garantia da fábrica para o motor diesel do veículo S-10, e não foram corrigidas pela requerida\apelante, o que fez o problema do motor aumentar até fundir fora de época, como se vê nos seguintes trechos: “...Obs. Os motores Diesel, como informado, pode funcionar sem problemas até os 600.000 Km rodados quando as manutenções preventivas indicada no Manual do Fabricante são realizadas. No caso do controle do proprietário contar com manutenções preditivas e preventivas, esse mesmo motor pode chegar até 1.000.000 de quilômetros rodados. Considerando que quando ocorre o retrabalho, reconhecido este como a bússola de um problema, constata-se que não se deu visibilidade ao problema acumulado de responsabilidades não solucionadas pela administração da concessionária (sabendo que os sistemas e o motor Diesel original foi substituído pela concessionária por um motor parcial sem apresentar certificado de qualidade e o responsável técnico que supervisionou os trabalhos) prefere jogar a culpa num suposto mau uso e tenta dificultar obter informações das causas dos problemas ocorridos no motor do veículo.” E arrematou: 2. Da alegação de ausência de pressuposto à caracterização de dano material. Restou comprovado que o autor adquiriu o automóvel novo, isto é, zero quilômetro, de modo que não há o que falar em ausência de responsabilidade da apelante com os danos materiais. A autora comprovou o dano material com os documentos acostados ao id. 217467184 – pág. 51/56, referente a despesas com aluguel de veículo. Esses gastos decorreram por culpa exclusiva da apelante, que mesmo com a quantidade de vezes que o veículo foi parar na oficina da concessionária, conforme faz prova as ordens de serviços id’s.: 217467183 – fls. 34/56; 217467184 – fls. 1/4; Id 217467187 – fls. 1/18, mesmo assim, não foram suficientes para a concessionária da apelante sanar o vício de fabricação do veículo. Ainda sobre isso, faz prova a perícia elaborada pelo perito oficial José Duarte de Araújo, id. 217467189 – fls. 2/48 e id. 217467190 – fls. 1/41; id. 217467192 – fls. 54/63 e id. 217467193 – fls. 1/73; id. 217467193 – fls. 1/61; id. 217467194 – fls. 1/61 e id. 217467195 – fls. 1/5, que não deixou dúvida de que a culpa dos danos materiais, foi por exclusiva responsabilidade da fabricante\apelante. 3. Da alegação de ausência de pressuposto à caracterização de dano moral. De acordo com a jurisprudência dominante, a proteção ao direito da personalidade da pessoa jurídica tem natureza objetiva, por ser uma criação humana desprovida de sentimentos, hipótese em que a sua proteção diz respeito à imagem, ao nome e à credibilidade empresarial nas relações sociais e econômicas. Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito, como a ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana, pode sofrer dano moral em sentido amplo; violação de algum direito de personalidade, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. No caso, apesar da desídia da empresa recorrente na resolução da celeuma, não ficou comprovado nos autos o dano moral passível de compensação, razão por que deve ser extirpada da sentença objurgada a condenação nesse ponto. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. CONTRAFAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.610/98. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DA CONTRAFAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. 2. No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais. 3. [...] 7. Agravo interno não provido.( AgInt no AgInt no REsp 1455454/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 4. Da alegação de ausência dos requisitos para devolução dos valores pagos. O fato é que o vício de qualidade foi comprovado e o adquirente tem a opção legal de redibir o contrato, retornando as partes ao status quo ante. Ademais, a redibição do contrato se deu por culpa da ré, não podendo o autor sofrer prejuízo material respaldado em fato que não causou. Não fosse só isso, o valor pago pela adquirente foi o montante efetivamente perdido em virtude de o vício ter se apresentado, obrigando-a a buscar a concessionária por várias vezes, na busca de solucionar os muitos problemas apresentados na caminhonete, e impedindo-o de usá-la definitivamente. A responsabilidade civil do fornecedor, por vício do produto, encontra residência jurídica no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo. § 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6º São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Segundo esse dispositivo legal, o consumidor tem direito de ser restituído imediatamente da quantia paga, monetariamente atualizada, se, em virtude de vícios de qualidade, o produto adquirido for impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina caso não sejam sanados no prazo máximo de 30 (trinta) dias. No caso em tela, restou demonstrado que o apelado adquiriu o veículo em questão com vícios ocultos, que diminuíram o seu valor e prejudicou a sua utilização, os quais não foram sanados pela recorrente no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Do pedido de restituição pela tabela FIPE. Não conheço deste pedido, uma vez que não foi feito em Contestação (id’s. 217467185 - fls. 53/63 e 217467186 - fls. 01/12), tratando-se, portanto, de inovação recursal. 6. Da alegação que o veículo andava em estrada de terra e houve negligência de manutenção do veículo. Descabida tal alegação, a uma porque o veículo é um bem de consumo durável. A caminhonete da autora, como informado pelo perito, está em estado de conservação compatível com o ano de fabricação e quilometragem, além de ter passado por todas as revisões exigidas no Manual. Sendo assim, em regra, não deveria ter apresentado problemas no motor. A duas, não há comprovação de que o veículo foi utilizado de maneira indevida ou de que era conduzido com carga superior à recomendada no Manual. Aliás, o veículo em questão foi projetado e fabricado para andar em áreas rurais.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nesta, DOU PARCIAL PROVIMENTO para decotar a condenação em dano moral. Fica mantido o ônus sucumbencial arbitrado pelo Juízo singular. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/02/2025
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0012419-92.2013.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [SEMPRE AR COMERCIO DE MAQUINAS PARA POSTOS DE LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 02.455.503/0001-87 (APELADO), AMAURI ANILSON MENACHO - CPF: 274.476.691-72 (ADVOGADO), NILSON TAKEO BERTELLI NAKATANI - CPF: 023.799.281-77 (APELADO), GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.275.792/0008-26 (APELANTE), OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - CPF: 544.446.241-91 (ADVOGADO), MARA CRISTINA LARA CURVO - CPF: 017.200.571-09 (ADVOGADO), AMARO DE OLIVEIRA FALCAO - CPF: 001.707.871-76 (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), OESTE VEICULOS LTDA - CNPJ: 73.812.521/0001-17 (APELANTE), JULIANO HIGINO DA SILVA JUNIOR - CPF: 723.530.749-87 (ADVOGADO), OESTE VEICULOS LTDA - CNPJ: 73.812.521/0001-17 (TERCEIRO INTERESSADO), NILSON TAKEO BERTELLI NAKATANI - CPF: 023.799.281-77 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS – VEÍCULO NOVO – VÍCIOS REDIBITÓRIOS – DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por empresa adquirente de veículo novo que apresentou vícios ocultos não sanados no prazo legal. O pedido inclui a devolução do veículo ao fornecedor e a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a persistência dos vícios redibitórios no veículo adquirido autoriza a rescisão do contrato e a restituição do valor pago; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica adquirente faz jus à indenização por danos morais em razão dos transtornos decorrentes do defeito do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador, na hipótese de vícios redibitórios não sanados no prazo legal, o direito à substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, §1º). O descumprimento do dever de reparação do vício no prazo legal autoriza a rescisão contratual e a devolução do valor pago, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A pessoa jurídica não tem direito à indenização por danos morais se não comprovar ofensa à sua honra objetiva, sendo insuficientes meros transtornos decorrentes do defeito do bem para configurar o dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE O consumidor tem direito à rescisão contratual e à restituição do valor pago quando o fornecedor não sana vícios redibitórios no prazo legal. A pessoa jurídica não faz jus a indenização por danos morais se não demonstrar abalo à sua honra objetiva. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por ambas as partes, contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (Dra. Edna Ederli Coutinho), que, nos autos da Ação de restituição de valores por vício de produção c/c danos morais e materiais n. 0012419-92.2013.8.11.0041, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, para condenar a ré a: I-) indenização por danos morais ao autor no valor de R$10.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, contada do arbitramento (Súmula 362 do STJ); II-) restituição ao autor da quantia paga pelo produto no valor de R$86.422,00, com juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (súmula 43, STJ), condicionada à devolução do automóvel, acompanhado dos documentos de transferência e livre de ônus; III-) danos materiais no valor de R$21.600,00 (vinte um mil e seiscentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, contada do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e IV-) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Irresignada, a empresa recorrente aduz que: – não estão presentes os requisitos ensejadores para restituição dos valores pagos pelo veículo, por ser culpa exclusiva da apelada, por utilização severa do veículo e ausência de revisões; – o Juízo a quo não considerou o laudo crítico por si apresentado, no qual aponta diversas inconsistências técnicas; – o veículo andava em estrada de terra e houve negligência em sua manutenção; – inexiste pressuposto à caracterização da responsabilização civil por danos material e moral. Desse modo, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, sucessivamente, requer que o valor da restituição seja pago pela tabela FIPE, para não haver enriquecimento ilícito, bem como a redução do valor arbitrado na condenação por dano moral. Contrarrazões no id. 217465712. Sem preliminar. É o relatório. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. 1. Da alegação de que o Juízo a quo não considerou o laudo crítico apresentado pela apelante. Restou comprovado que o defeito apresentado pelo veículo era oculto. Das provas coligidas aos autos extrai-se que, assim que percebeu a existência de defeitos, a autora\apelada submeteu à requerida\apelante as reclamações pertinentes e que, por diversas vezes, precisou levar o veículo para efetivação de reparos. Diante do cenário probatório, tal como fundamentado na sentença, reconheço a prova do vício oculto que torna impróprio o uso a que a caminhonete é destinada. Verifica-se que, em que pese as alegações da ré, o perito (id. 217467189 e 217467190), foi categórico em afirmar que inconformidades surgiram dentro do prazo de garantia da fábrica para o motor diesel do veículo S-10, e não foram corrigidas pela requerida\apelante, o que fez o problema do motor aumentar até fundir fora de época, como se vê nos seguintes trechos: “...Obs. Os motores Diesel, como informado, pode funcionar sem problemas até os 600.000 Km rodados quando as manutenções preventivas indicada no Manual do Fabricante são realizadas. No caso do controle do proprietário contar com manutenções preditivas e preventivas, esse mesmo motor pode chegar até 1.000.000 de quilômetros rodados. Considerando que quando ocorre o retrabalho, reconhecido este como a bússola de um problema, constata-se que não se deu visibilidade ao problema acumulado de responsabilidades não solucionadas pela administração da concessionária (sabendo que os sistemas e o motor Diesel original foi substituído pela concessionária por um motor parcial sem apresentar certificado de qualidade e o responsável técnico que supervisionou os trabalhos) prefere jogar a culpa num suposto mau uso e tenta dificultar obter informações das causas dos problemas ocorridos no motor do veículo.” E arrematou: 2. Da alegação de ausência de pressuposto à caracterização de dano material. Restou comprovado que o autor adquiriu o automóvel novo, isto é, zero quilômetro, de modo que não há o que falar em ausência de responsabilidade da apelante com os danos materiais. A autora comprovou o dano material com os documentos acostados ao id. 217467184 – pág. 51/56, referente a despesas com aluguel de veículo. Esses gastos decorreram por culpa exclusiva da apelante, que mesmo com a quantidade de vezes que o veículo foi parar na oficina da concessionária, conforme faz prova as ordens de serviços id’s.: 217467183 – fls. 34/56; 217467184 – fls. 1/4; Id 217467187 – fls. 1/18, mesmo assim, não foram suficientes para a concessionária da apelante sanar o vício de fabricação do veículo. Ainda sobre isso, faz prova a perícia elaborada pelo perito oficial José Duarte de Araújo, id. 217467189 – fls. 2/48 e id. 217467190 – fls. 1/41; id. 217467192 – fls. 54/63 e id. 217467193 – fls. 1/73; id. 217467193 – fls. 1/61; id. 217467194 – fls. 1/61 e id. 217467195 – fls. 1/5, que não deixou dúvida de que a culpa dos danos materiais, foi por exclusiva responsabilidade da fabricante\apelante. 3. Da alegação de ausência de pressuposto à caracterização de dano moral. De acordo com a jurisprudência dominante, a proteção ao direito da personalidade da pessoa jurídica tem natureza objetiva, por ser uma criação humana desprovida de sentimentos, hipótese em que a sua proteção diz respeito à imagem, ao nome e à credibilidade empresarial nas relações sociais e econômicas. Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito, como a ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana, pode sofrer dano moral em sentido amplo; violação de algum direito de personalidade, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. No caso, apesar da desídia da empresa recorrente na resolução da celeuma, não ficou comprovado nos autos o dano moral passível de compensação, razão por que deve ser extirpada da sentença objurgada a condenação nesse ponto. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. CONTRAFAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.610/98. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DA CONTRAFAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. 2. No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais. 3. [...] 7. Agravo interno não provido.( AgInt no AgInt no REsp 1455454/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 4. Da alegação de ausência dos requisitos para devolução dos valores pagos. O fato é que o vício de qualidade foi comprovado e o adquirente tem a opção legal de redibir o contrato, retornando as partes ao status quo ante. Ademais, a redibição do contrato se deu por culpa da ré, não podendo o autor sofrer prejuízo material respaldado em fato que não causou. Não fosse só isso, o valor pago pela adquirente foi o montante efetivamente perdido em virtude de o vício ter se apresentado, obrigando-a a buscar a concessionária por várias vezes, na busca de solucionar os muitos problemas apresentados na caminhonete, e impedindo-o de usá-la definitivamente. A responsabilidade civil do fornecedor, por vício do produto, encontra residência jurídica no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo. § 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6º São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Segundo esse dispositivo legal, o consumidor tem direito de ser restituído imediatamente da quantia paga, monetariamente atualizada, se, em virtude de vícios de qualidade, o produto adquirido for impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina caso não sejam sanados no prazo máximo de 30 (trinta) dias. No caso em tela, restou demonstrado que o apelado adquiriu o veículo em questão com vícios ocultos, que diminuíram o seu valor e prejudicou a sua utilização, os quais não foram sanados pela recorrente no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Do pedido de restituição pela tabela FIPE. Não conheço deste pedido, uma vez que não foi feito em Contestação (id’s. 217467185 - fls. 53/63 e 217467186 - fls. 01/12), tratando-se, portanto, de inovação recursal. 6. Da alegação que o veículo andava em estrada de terra e houve negligência de manutenção do veículo. Descabida tal alegação, a uma porque o veículo é um bem de consumo durável. A caminhonete da autora, como informado pelo perito, está em estado de conservação compatível com o ano de fabricação e quilometragem, além de ter passado por todas as revisões exigidas no Manual. Sendo assim, em regra, não deveria ter apresentado problemas no motor. A duas, não há comprovação de que o veículo foi utilizado de maneira indevida ou de que era conduzido com carga superior à recomendada no Manual. Aliás, o veículo em questão foi projetado e fabricado para andar em áreas rurais.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nesta, DOU PARCIAL PROVIMENTO para decotar a condenação em dano moral. Fica mantido o ônus sucumbencial arbitrado pelo Juízo singular. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/02/2025
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Fevereiro de 2025 a 21 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2024, 17:53
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:31
Publicação
08/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0012419-92.2013.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEMPRE AR COMERCIO DE MAQUINAS PARA POSTOS DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP, NILSON TAKEO BERTELLI NAKATANI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, OESTE VEICULOS LTDA
Vistos. Considerando a interposição de recurso de apelação e a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 14:27
Mero expediente
06/05/2024, 14:27
Petição (Contra-razões)
05/05/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 14:08
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:22
Expedição de documento
12/03/2024, 13:52
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/03/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 15:49
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:26
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2023, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0012419-92.2013.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEMPRE AR COMERCIO DE MAQUINAS PARA POSTOS DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP, NILSON TAKEO BERTELLI NAKATANI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, OESTE VEICULOS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores por vício de produção c/c danos morais e materiais ajuizada por Sempre Ar Comercio de Máquinas para Postos de Lubrificantes Ltda., Noelci L. Bertelli Nakatani em desfavor de General Motors do Brasil Ltda. e Oeste Veículos Ltda., todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor adquiriu um veículo utilitário modelo S-10, ano-modelo 2013 e pagou pelo produto o valor de R$ 86.422,00. Contudo, o veículo apresentou defeito desde o primeiro mês e, por vezes, ficou parado no pátio da concessionária, dado que não havia as peças necessárias para reposição. Narrou, ainda, que, faz rigorosamente as revisões do veículo, bem como a sua manutenção, porem o veículo apresenta problemas constantemente o que vem causando grandes transtornos, pois utiliza o veículo para trabalho e, algumas vezes, é obrigada a efetuar locação de veiculo para cumprir sua obrigação empresarial. Alegou que as requeridas não conseguem resolver o problema do veículo, ferindo o previsto no art. 18 do CDC e que o produto possui garantia de 03 anos. Assim, requer a devolução dos valores pagos devidamente corrigidos, a reparação pelo danos morais, bem como danos materiais. Instruiu a inicial com documentos. Oeste Veículos Ltda. apresentou contestação (id. 53551464 - Pág. 63/68), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, no mérito, a ausência do dever de indenizar. A autora impugnou a contestação (id. 53551465 – Pág. 46/52). General Motors do Brasil Ltda. igualmente apresentou contestação (id. 53551465 - Pág. 53/63), arguiu preliminar de inépcia da inicial e no mérito, afirmou que não há danos suscetíveis de reparação. Impugnação a contestação no id. 53551470 - pág. 19/27. Instadas as partes para especificarem as provas, as requeridas postularam pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e prova pericial (id. 53551470 – pág. 30/34). A autora acostou aos autos novos documentos, correspondente a revisão dos 100.000 KM, na concessionária Grandstar (id. 53551470 – pág. 36/41). Tentativa de conciliação infrutífera (id. 53551470 – pág. 44). Intimada a General Motors se manifestou acerca dos novos documentos apresentados pela autora (id. 53551470 – pág. 45/46) e Oeste Veículos às págs. 48/50. Decisão ao id. 53551470 – pág. 54/56, saneou o feito, inverteu o ônus da prova, rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito para isso. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (id. 53551470 – pág. 58) (id. 53551471 – pág. 13/16). Laudo pericial acostado ao id. 53551472 - pág. 4/48 – id. 53551473 – pág. 1/41. Sobre o laudo se manifestou a autora (id. 53551475 – pág. 2), General Motors apresentou laudo crítico (Id. 53551475 – pág. 7/26), Oeste Veículos alegou preliminarmente a nulidade processual por ausência de resposta de seus quesitos (id. 53551475 – pág. 44/49). O perito apresentou esclarecimento aos pontos divergentes ou dúvidas levantadas pelas partes (id. 53551475 – pág. 56/63 – id. 53551476/53551476 e 53551478 - – pág. 1/5). As partes se manifestaram sobre o laudo complementar. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessária se mostra a produção de outras provas, além da prova documental e pericial já existente nos autos (art. 347, CPC). Versam os autos sobre ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Noelci L. Bertelli Nakatani em face de General Motors do Brasil e Oeste Veículos, aduzindo que em abril de 2012 adquiriu um veículo da requerida Oeste Veículos e desde o primeiro mês o veículo apresentou defeitos, os quais as requeridas não conseguiram sanar. Razão pela qual busca a reparação pelos danos suportados. Pois bem, da análise dos autos observo que a presente lide envolve uma nítida relação de consumo, por afigurar o presente caso as disposições do art. 18 do CDC. Sendo assim, passo a análise do caso sob a égide da lei consumerista. O referido artigo dispõe que: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Destaquei. Ademais, é firme o entendimento de que a concessionária e a fabricante de veículos são solidariamente responsáveis pelo vício do produto. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é solidária a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto. Precedentes. 3. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da configuração dos danos morais e do valor indenizatório encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1740730 SP 2020/0201193-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) – destaquei Na presente hipótese, considerando que a matéria demanda de conhecimento técnico-científico, a prova pericial é meio probatório destinado a apurar a ocorrência dos alegados vícios no produto. É de ver-se que, a empresa de guincho, Mercape Serviços, foi buscar o veículo com o motor fundido em Campo Verde – MT, em 19/08/2016 e conduziu até a Oficina São Francisco para elaborar orçamento (20/08/2016). O motor foi desmontado e pelas condições dos danos, a autora levou o veículo com o motor desmontado para um galpão de sua propriedade, onde ficou aguardando a perícia, que foi realizada em 21/07/2017. Isto posto, verifica-se que, em que pese as alegações das partes rés, o laudo pericial de id. 53551472 e 53551473, fora categórico em afirmar que as não conformidades surgiram dentro do prazo de garantia da fábrica para o motor diesel da S-10 e não foram corrigidas pelas requeridas, o que fez o problema do motor aumentar até fundir fora de época, como se vê nos seguintes trechos: “...Obs. Os motores Diesel, como informado, pode funcionar sem problemas até os 600.000 Km rodados quando as manutenções preventivas indicada no Manual do Fabricante são realizadas. No caso do controle do proprietário contar com manutenções preditivas e preventivas, esse mesmo motor pode chegar até 1.000.000 de quilômetros rodados. Considerando que quando ocorre o retrabalho, reconhecido este como a bússola de um problema, constata-se que não se deu visibilidade ao problema acumulado de responsabilidades não solucionadas pela administração da concessionária (sabendo que os sistemas e o motor Diesel original foi substituído pela concessionária por um motor parcial sem apresentar certificado de qualidade e o responsável técnico que supervisionou os trabalhos) prefere jogar a culpa num suposto mau uso e tenta dificultar obter informações das causas dos problemas ocorridos no motor do veículo.” Destaquei Em resumo, a conclusão pericial não deixa margem para qualquer conclusão diversa, apontando a responsabilidade dos demandados, pois constatou-se o vício no produto/veículo, bem como a má prestação de serviços. Para elucidar tais fatos, imperioso transcrever o quesito 03 do fabricante, com as respostas do perito. 3) Solicitamos ao Sr. Perito informar se o veículo vem sendo utilizado regularmente pela parte autora? Resp.: O veículo foi encontrado com o motor desmontado, segundo informações colhida no dia da perícia, o veículo se encontrava com o motor desmontado, a mais de um ano. Isso ocorreu porque após nem com o atendimento do RECALL aos 99.176 Km rodados, quando se verificou que o serviço feito na turbina improvisaram uma pois não tinham no estoque de peças de reposição, além disso, abriram o motor e não solucionaram o problema, além disso, deixaram dois parafusos quebrados presos com cola no cabeçote do motor, para não vazar óleo tudo isso ocorreu na época da ultima revisão programada, a de 1000.000 km, mas o problema de mau funcionamento do motor continuava. Assim, continuou a usar o veiculo mas deixou de procurar a concessionaria do fabricante, e quando fez a ultima viagem de Cuiabá para Campo Verde, o motor fundiu. No quesito 10, o requerido pergunta ao perito se é possível que o reparo realizado sobre “barulho na parte de baixo” e “barulho na traseira” esteja diretamente ligado ao tipo de atividade do veículo. Resp.: O barulho apresentado quando o veículo tinha rodado 5.239 km, no intervalo de 17 dias após sua compra, está relacionado a alguma anomalia que precisa de um simples ajuste se bem avaliado, pois o veículo novo tinha saído da fábrica e provavelmente estava relacionado a defeito de fabricação (...). Nota-se que os defeitos apresentados no veículo, não estão relacionados ao tipo de atividade da proprietária ou as estradas que roda, pois o perito pontuou que o veículo tinha saído de fábrica e se desde o início apresenta problemas, então o problema veio da fabricação. Ainda sobre isso, no laudo complementar, o perito refutou as teses do assistente técnico da requerida e esclareceu que: “concorda, em parte, com análise do assistente técnico, quanto ao uso do veículo em condições de uso severo (trafegar por trechos de estradas de terra). Uso severo até os 55.853 km rodados durante 11 meses de uso do veículo, mesmo assim, pode ser prevenida com a forma de dirigir, velocidade empregada e as manutenções programadas aplicadas ao veículo, como ocorreu até o ajuizamento da ação e posteriormente até o veículo alcançar os 100.000 km rodados. (...) não ficou comprovado que o veículo era utilizado diariamente em condições severas, muito menos indicou se realmente os óleos lubrificantes usados no motor do veículo não eram corretos e se as manutenções programadas não foram realizadas.” Percebe-se, portanto, por meio do laudo pericial a existência de defeitos de fabricação no veículo, sendo certo que as requeridas não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova hábil a demonstrar que os problemas possam ter ocorrido por culpa da autora ou uso severo do veículo. Com efeito, é legítima a pretensão de restituição da quantia paga pela aquisição do produto quando não reparado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 18, § 1º, inciso II, Código de Defesa do Consumidor). Na presente hipótese, foi pago R$ 86.422,00 pelo produto, conforme faz prova a Nota Fiscal 34144 (Id. 53551462 – pág. 32). É legítima também à condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a autora, embora tenha adquirido veículo novo, viu-se obrigada a levá-lo na assistência técnica por diversas vezes, o que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura significante dissabor, caracterizando, pois, prejuízo subjetivo indenizável. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE SUSPENSÃO E PINTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. VALOR FIXADO NO PATAMAR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.844.433/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) Indubitável que os transtornos vivenciados pela parte requerente, mormente por ter adquirido o veículo novo que logo apresentou defeitos, além das tentativas não exitosas de solucionar o problema administrativamente, superaram o mero dissabor, caracterizando verdadeiro dano moral. De mais a mais, o artigo 186 do Código Civil prevê que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Neste cenário, a verba indenizatória deve atender à expectativa pedagógica, a fim de desestimular a reiteração da conduta danosa e, nesse sentido, o valor arbitrado não deve ser irrisório, assim como não pode provocar vantagem indevida à parte adversa. Deve-se encontrar uma maneira justa, a tradução econômica do dano sofrido. Desse modo, levando em conta a extensão dos danos, a capacidade econômica dos réus e o caráter reparatório e pedagógico da indenização, razoável a condenação destes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao pedido de dano material, é cediço na doutrina e jurisprudência, que o pedido deve ser certo e determinado, ou seja, deve haver comprovação nos autos de que o autor tenha despendido tal valor a justificar o pedido de indenização por dano material. No presente caso, a autora busca o ressarcimento do valor de R$ 21.600,00 a título de danos materiais, concernente a locação de um veículo enquanto o seu veículo aguardava manutenção. É assente o entendimento dos tribunais pátrios que, comprovada a necessidade de locação de veículo durante o período em que o automóvel esteve parado para conserto, resta configurado o dever de indenizar. A autora comprova o dano material com os documentos acostados ao Id. 53551464 – pág. 51/56.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de: a) Indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 15.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, contada do arbitramento (Súmula 362 do STJ). b) À restituição ao autor da quantia paga pelo produto no valor de R$ 86.422,00, com juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (súmula 43, STJ); c) Danos materiais no valor de R$ 21.600,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, contada do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.I. C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito.