Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0004724-41.2012.8.11.0003
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta em 18/10/2014 (id. 70922530– págs. 06/42) por Itaú Unibanco S.A. em face de LUIZ ADALTON EDERLI (Pessoa Jurídica) e LUIZ ADALTON EDERLI. A ação se funda na execução de contrato de empréstimo, devidamente acostado com a inicial, sendo que após o recebimento, foi determinada a citação da parte executada. Na data de 23/10/2015, frente a frustrada localização de bens via BACENJUD, o exequente manifestou ciência inequívoca de que o executado não possuía bens penhoráveis pela primeira vez (id. 70922530 – págs. 86/87). O autor então, em 14/12/2015, solicitou buscas no sistema RENAJUD pretendendo localizar veículos passiveis de penhora (id. 70922530 – pág. 96). Entretanto a busca quedou-se infrutífera, face a não localização de bens penhoráveis. Em 01/02/2017, o exequente postulou pela suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, inteligência do artigo 921, III, § 1º do CPC. Logo mais, na data de 09 de março de 2019, o demandante solicitou novamente buscas via BACENJUD (id 70922530 - pág. 128). Todavia a busca proveio infecunda, frente ao numerário localizado ser inferior ao devido pelo executado. Passados três anos, outra vez, na data de 18/08/2022, o autor solicitou a efetuação de buscas por bens do executado por meio do SISBAJUD (id. 92854556). Em seguida, a solicitação foi apreciada pelo juízo, na data de 22/09/2022, o qual solicitou ao autor a juntada da planilha de cálculo com a atualização dos valores devidos pelo réu (id. 95834472). Por fim, o exequente quedou inerte frente a apresentação da supracitada planilha, demonstrando desídia na condução do feito. Vieram os autos conclusos. Decide-se. II - Motivação É caso de se reconhecer a prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente[1] é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. O Código de Processo Civil a disciplinou nos §§ 1º a 5º do art. 921, sendo que a Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. A mesma Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Assim, verifica-se que a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor; 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis; 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, remetendo os autos ao arquivo, quando também ficará suspensa a prescrição (§ 1º do art. 921). Tal prazo é concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Findo esse prazo e não localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução continuará suspensa, mas o prazo prescricional voltará a correr. Essa é uma novidade da Lei nº 14.195/2021: antes o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano e agora o termo inicial é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 (um) ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Outrossim, tratando-se de norma de direito processual, será aplicada imediatamente, a teor do art. 14, do CPC[2]. Aliás, é o que se extrai do teor do art. 58 da Lei n. 14.195/2021, não havendo dúvidas acerca da aplicação imediata da norma, de modo que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados, não serão reiniciados, tampouco reabertos. Assim sendo, tomando-se todas as premissas retro lançadas, é que se verifica a existência da prescrição. É de 05 (cinco) anos o para execução do contrato de empréstimo, inteligência do artigo 206, § 5º, I do CC. Portanto é de 05 (cinco) anos também o prazo da prescrição intercorrente (artigo 206-A, do CC). Verifica-se que a fase executiva se iniciou em 24/04/2012 (id. 70922530– págs. 05/42), sendo a primeira tentativa frustrada de penhora em 23/10/2015 (id. 70922530 – págs.86/87), ou seja, há mais de 8 (oito) anos. Ocorre que nesses anos de tramitação, não houve pagamento e o feito se processou exclusivamente na tentativa de bloqueio e penhora de valores e bens, que se demonstrou infrutífera, sem qualquer outro fato interruptivo do curso prescricional. Assim, em meio tentativas infrutíferas de constrição de bens, e ao requerimento de arquivamento, o feito se eterniza sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Com efeito, a realização periódica de requerimentos proforma não tem o condão de alterar a natureza jurídica das dívidas a que se atrelam e torná-las imprescritíveis, característica definida em caráter excepcional e de forma expressa no texto constitucional (art. 5º, XLII e XLIV e Art. 37, §5º). Como no caso concreto não se cuida de nenhuma destas situações, o feito deve ser extinto em face de seu flagrante inutilidade, da vedação à eternização de dívidas inerente ao sistema jurídico e para garantia de sua própria segurança. III - Dispositivo
Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição do crédito exequendo e, por consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do §5º do artigo 921 do mesmo diploma legal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) [2] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada