Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000792-60.2018.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA em face de WILMAR TRENTINI, ambos devidamente qualificados nos autos. Ao ID n. 112303247, foi determinada a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Tentada a citação do executado ao IDs n. 135668279, a qual restou negativa. Deferido o pedido de busca de endereço ao ID n. 144627743, e o resultado da pesquisa foi juntado ao ID n. 144629227. Ao ID n. 147908098, o exequente requereu a expedição de novo mandado de citação no mesmo endereço diligenciado anteriormente, pedido o qual foi deferido ao ID n. 152330083. Expedido mandado de citação ao ID n. 156105964. Citação positiva ao ID n. 159865791. Ao ID n. 183122770, deferida a penhora online de valores, tendo restado parcialmente frutífera, conforme certidão de bloqueio ao ID n. 188201503. Aos IDs n. 193229629, 193229632 e 193229634, foram juntados os resultados das pesquisas via renajud e infojud, oportunidade que determinada a intimação do exequente para manifestar eventual interesse na penhora dos veículos localizados. Ao ID n. 194890290, a parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados via sisbajud. O executado foi intimado acerca da penhora online realizada no processo, ao ID n. 200197308. A parte executada se manifestou ao ID n. 200877277, alegando a ocorrência da prescrição direta, e por consequência a extinção da execução. Por fim, requereu a devolução do valor bloqueado. A parte exequente manifestou ao ID n. 202081642, requerendo a rejeição da alegação do executado. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Pois bem. A parte executada alega a ocorrência de prescrição direta, a qual não deve ser conhecida. O título que embasa a execução de título extrajudicial é uma cédula de crédito bancário, com vencimento final em 15/10/2019 (ID nº 13112968 e 13112970). Assim, a pretensão de cobrança desta é quinquenal, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Entretanto, a ação cambial para a pretensão executiva (execução de título extrajudicial), será de 03 (três) anos, a teor do disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1.675.530/SP. Relator Agravo Maria Isabel Gallotti. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 26/02/2019. Publicação DJe 06/03/2019). Assim, é possível verificar que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, já que o último vencimento se deu em 15/10/2019 e a ação foi ajuizada em 09/05/2018. Consigno ainda que, o vencimento antecipado da dívida, em razão do inadimplemento das parcelas, não interfere na data de inicio da contagem da prescrição, de modo que continua sendo a data do último vencimento da parcela. Além do mais, a citação válida do executado deve retroagir à data da propositura da ação, em virtude da aplicação do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que tal determinação não será aplicada apenas se o autor não providenciar o necessário para viabilizar a citação deste, o que não é o caso dos autos, visto que não vislumbro desídia do exequente em viabilizar a citação do executado. Sobre o tema, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2. O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". 3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca da parte legítima - o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional -, porquanto as ações foram propostas apenas em face da União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula n.º 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 5. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973. (EAREsp 1294919/PR. Relator Ministra Laurita Vaz. Órgão Julgador Corte Especial. Data do Julgamento 05/12/2018. Publicação DJe 13/12/2018). Nessa toada, AFASTO a alegação de prescrição direta, e determino o regular prosseguimento da execução. No mais, verifico que o executado não alegou nenhuma causa de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sisbajud, motivo pelo qual determino o levantamento dos valores em favor da parte exequente, na conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal desta decisão e, em seguida, proceda ao levantamento dos valores em favor do exequente. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito