Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Na hipótese em apreço não está demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 130 do Código de Processo Civil em relação aos terceiros Enry Henrique Reis Rodrigues e Maria Helena dos Reis Rodrigues no que se refere ao contrato de ID nº 29484766, de modo que
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000335-57.2020.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA, LEO DA SILVA FLORIANO, ZULMAR FLORIANO e DURCILENE DA SILVA FLORIANO, ambos qualificados nos autos. Com a inicial, vieram os documentos de ID’s nº 29484754, 29484757, 29484758, 29484759, 29484760, 29484762, 29484764, 29484765, 29484766, 29484767, 29484769, 29484770, 29484771, 29484772, 29484773, 29484774, 29484775, 29484776, 29748851, 29748852, 29748853 e 29748854. No ID nº 42389041, determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa e recolhimento das custas complementares. Emenda à inicial no ID nº 47475261. Despacho no ID nº 53274614, determinando a retificação do valor da causa e a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas complementares. Emenda à inicial nos ID’s nº 54900582, 54900584 e 54900585. A inicial foi recebida no ID nº 62431683, momento em que deferida a liminar para reintegração da autora na posse dos bens móveis objeto do contrato de ID nº 29484766. Tentativa frustrada de citação dos requeridos Durcilene da Silva Floriano e Zulmar Floriano (ID’s nº 65454949 e 65454959). Cumprimento do mandado de reintegração de posse no ID nº 65607809 e negativo para a citação de Auto Posto Rota do Sol LTDA, Leo da Silva Floriano, Zulmar Floriano e Durcilene da Silva Floriano. O requerente pugnou pela busca de endereço dos requeridos (ID nº 66267485). Citação do requerido Leo da Silva Floriano (ID nº 67425559). Despacho no ID nº 66293743, indeferindo a busca de endereço. A autora se manifestou no ID nº 108122761, postulando pelo reconhecimento da validade da citação de Leo da Silva Floriano, assim como informou endereço atualizado dos requeridos para citação. Nos ID’s nº 113891802, 114163309 e 114163128, citação dos requeridos Durcilene da Silva Floriano, Auto Posto Rota do Sol LTDA e Zulmar Floriano. Certidão de decurso do prazo para apresentação de contestação pelos requeridos (ID nº 122503811). No ID nº 141527061, certidão positiva da intimação dos requeridos acerca da liminar e a citação dos requeridos Auto Posto Rota do Sol LTDA, Zulmar Floriano e Durcilene da Silva Floriano. O requerido Zulmar Floriano apresentou contestação nos ID’s nº 144626197, 144626203, 144626207, 144626208, 144626211, 144626216 e 144626231, informando que vendeu o posto à Eury Henrique Reis Rodrigues e Maria Helena dos Reis Rodrigues, postulando pelo chamamento destes ao processo, bem como que os equipamentos descritos na liminar foram devidamente entregues à autora. Assim, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação no ID nº 151617701. Aportou aos autos, no ID nº 154065272, decisão proferida no processo 1004834-16.2022.811.0086, indeferindo a tutela de urgência pleiteada nos autos de embargos de terceiro. Os terceiros apresentaram manifestação no ID nº 157039509. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. De proêmio, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido Zulmar Floriano, uma vez que não demonstrada a miserabilidade alegada, em especial porque conforme se extrai do documento de ID nº 144626216, este possui em seu patrimônio 06 (seis) imóveis e uma pessoa jurídica, o que não coaduna com a hipossuficiência financeira. O chamamento ao processo é cabível as hipóteses previstas no art. 130 do Código de Processo Civil. A saber: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo INDEFIRO o citado requerimento. Registro que as discussões relativas aos terceiros deverão ficar adstritas aos autos de embargos de terceiro, distribuídos sob o número 1004834-16.2022.811.0086. Os requeridos Auto Posto Rota do Sol LTDA, Leo da Silva Floriano e Durcilene da Silva Floriano foram devidamente citados e deixaram de apresentar contestação, razão pela qual DECRETO a revelia destes. Todavia, sem incidir os efeitos da presunção, eis que há pluralidade de réus e o requerido Zulmar Floriano contestou a ação. No mais, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração dos processos [CF/88, art. 5, inc. LXXVIII], digam as partes, no prazo de (05) cinco dias, nos termos do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Ao final, retornem os autos conclusos ao gabinete para saneamento, designação de audiência e/ou julgamento antecipado, conforme o caso. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito