Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: SELMA DE FATIMA SILVA -
Réu: MUNICIPIO DE SINOP e outros 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1004091-64.2018.8.11.0015 -
Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por Selma de Fátima Silva em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Sinop/MT, aduzindo, resumidamente, a ocorrência de erro na prescrição de receita médica durante o tratamento médico prestado à autora, o que lhe causou grave reação com dor, ardência e queda de cabelos, esclarecendo, ainda, que a médica atendente não era dermatologista e, portanto, não tinha capacidade técnica para realizar seu atendimento, impondo, assim, o dever de indenizar. A pretensão foi inicialmente julgada improcedente, conforme sentença de id. 31162505, no entanto, posteriormente reformada pela Superior Instância em razão da necessidade da produção de prova pericial. A decisão de id. 135668490 nomeou perito(a), que, por seu turno, apresentou proposta de honorários periciais, no valor inicial de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (id. 136339910). Após impugnação do Estado de Mato Grosso (id. 144225597), a perita apresentou nova proposta no valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais), a qual foi novamente impugnada (id. 190418674). Em nova proposta alternativa (id. 195869819), a perita judicial requereu a quantia de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) para a realização da perícia na clínica especializada da expert na cidade de Cuiabá/MT, proposta de igual modo rechaçada pelos réus nos ids. 202977964 e 203140222. Em seguida, a perita judicial veio aos autos para apresentar nova proposta de honorários no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (id. 207711706). Os requeridos não foram intimados acerca da nova proposta. A autora informou a possibilidade de realizar a perícia médica na cidade de Cuiabá/MT (id. 207828925). É o relato necessário. Decido. 2. Como relatado, neste momento processual, a questão central para o prosseguimento do curso do feito reside em definir os valores a título de honorários periciais a serem pagos à perita nomeada nos autos. Nessa toda, a perita apresentou nova proposta de honorários minorando o valor anterior de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) para o atual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pretensão que ainda não oportunizada aos requeridos se manifestarem. No caso em tela, diante das circunstâncias narradas na peça de ingresso, ao que tudo indica a perícia médica deferida nos autos consiste, essencialmente, na análise técnica dos documentos acostados pelas partes, não se mostrando necessária a adoção de outras medidas excepcionais para a realização e conclusão da referida perícia médica, inclusive tendo a parte autora se comprometendo a realizar a perícia médica na cidade de Cuiabá/MT (id. 207828925). Nesse sentido, numa análise superficial, o último valor proposto pela empresa perita de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aparentemente, revela-se excessivo, ao menos neste momento processual, tendo em vista a necessidade da colheita de maiores informações quanto à complexidade da perícia médica. 3. Assim, antes de determinar a intimação dos requeridos para que manifestem sobre a atual proposta de honorários periciais de id. 207711706, com o objetivo de apurar todas as peculiaridades para a realização da perícia judicial, determino que a empresa perita nomeada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma detalhada: i) quais atividades efetivamente serão executadas; ii) qual o tempo estimado (horas técnicas) para a realização da perícia; e, iii) se há a necessidade da análise de outras medidas ou provas excepcionais, além daquelas decorrentes da documentação juntada aos autos. A ausência injustificada dos esclarecimentos por parte da perita, no prazo assinalado nesta decisão, poderá resultar na redução dos honorários periciais. Com ou sem os esclarecimentos pela perita judicial, bem como de nova proposta de honorários periciais, intimem-se as partes demandantes para, querendo, em igual prazo, manifestar e requerer o que entenderem de direito. Feito isso, retornem os autos imediatamente conclusos para análise das propostas sobre os honorários periciais postulados pela perita e eventuais impugnações pelos requeridos. 4. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)