Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0013062-65.2012.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cheque, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), ARIZONA MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 03.976.068/0001-07 (APELADO), EDENEY JOSE DUARTE - CPF: 313.051.301-97 (APELADO), WALDIR APARECIDO DE FREITAS - CPF: 739.089.599-34 (ADVOGADO), TANIA CRISTINA CRUDI DUARTE - CPF: 662.184.541-34 (APELADO), WALDERLEY ANTONIO RIBEIRO - CPF: 033.154.071-18 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL 0013062-65.2012.8.11.0015 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADOS: WALDERLEY ANTONIO RIBEIRO, TANIA CRISTINA CRUDI DUARTE, EDENEY JOSE DUARTE e ARIZONA MADEIRAS LTDA - ME EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES – IMPROCEDÊNCIA – DEMANDA ADEQUADAMENTE INSTRUÍDA – CONTRATO ASSINADO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DE CONTA VINCULADA E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO – ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO. 1. Instruída a ação de cobrança com o Contrato para Desconto de Cheques firmado entre as partes, Demonstrativo de Conta Vinculada comprovando a disponibilização dos valores à mutuária e a evolução do débito com a incidência clara e especificada dos encargos contratuais, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a ação. 2. Recurso provido.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL SA na Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face de WALDERLEY ANTONIO RIBEIRO, TANIA CRISTINA CRUDI DUARTE, EDENEY JOSE DUARTE e ARIZONA MADEIRAS LTDA - ME, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, sustenta o apelante que o contrato de desconto de títulos foi devidamente instruído com todos os documentos necessários para sua propositura, tendo sido cobradas as taxas de mercado e encargos contratados na forma prevista nas cláusulas gerais do instrumento. Alega que a memória de cálculo anexado demonstra a correta aplicação dos índices de correção e taxa de juros pactuados, bem como que a obrigação estampada no instrumento é positiva e líquida, de modo que o mero inadimplemento das prestações no termo pactuado constitui em mora a devedora, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 291113358). É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Extrai-se dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação de cobrança em face dos requeridos/apelados, visando o recebimento da importância de R$ 213.477,24 (duzentos e treze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), decorrente do Contrato para Desconto de Cheques, operação nº 042.770.700, emitida em 14/11/2008, na qual o banco liberou à primeira demandada o valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais). Em razão de os requeridos terem utilizado o crédito sem o devido pagamento, foi ajuizada a apresente ação. Julgada improcedente a demanda, em razão da ausência dos borderôs das cártulas, recorre o banco autor. Pois bem. Verifica-se dos autos que, ao contrário do entendimento do douto magistrado singular, o autor instruiu adequadamente o feito com o Contrato para Desconto de Cheques devidamente assinado pelas partes (ID 291112377 - Pág. 1/20), acompanhada do Demonstrativo de Conta Vinculada e planilha do cálculo demonstrando minuciosamente a evolução do débito com a incidência clara e especificada dos encargos contratuais (ID 291112378 - Pág. 23/25), documentos suficientes para autorizar o ajuizamento da ação de cobrança. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INÉPCIA DA INICIAL - DOCUMENTO ESSENCIAL - PRELIMINAR AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA. - Tendo sido instruída a ação de cobrança com a cédula de crédito bancária acompanhada dos extratos bancários demonstrando minuciosamente a evolução do débito com a incidência clara e especificada dos encargos contratuais, não há se falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado. - A taxa média de mercado informada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade. - A incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é autorizada desde que observadas as seguintes condições: I) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP n° 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 (STJ - AgRg no REsp n° 660.679/RS); e II) haja expressa previsão no contrato (STJ - AgRg no Ag n° 943.353/RS).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198582-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023) G.N. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. 2. CHEQUE EMPRESA. ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são irrelevantes para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.2.Tendo a parte autora juntado com a petição inicial documentos que comprovam a existência do negócio jurídico e a evolução do débito, deve ser julgada procedente a ação de cobrança. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 – (Banco Santander Brasil S/A) – providaApelação Cível 2 – (Vec Seg Gestão e monitoramento Eletronic)– prejudicado.” (TJ-PR 00120146320218160194 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A cédula de crédito bancário configura documento hábil a instruir ação de cobrança e demonstrar a existência da dívida, principalmente quando se encontra devidamente acompanhada dos extratos bancários, com a evolução da dívida. - Não se aplicando às instituições financeiras o Decreto n. 22.626/33, sendo ainda editada a Súmula Vinculante n. 7 do STF, devem prevalecer nos contratos bancários os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes. - O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Assim, não comprovado o efetivo pagamento da quantia cobrada ou que esta não fosse devida, impõe-se a procedência do pedido formulado na ação de cobrança.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.149891-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021) (destaquei) De se destacar que o contrato de desconto de cheques contém todos os dados dos devedores e encontra-se devidamente assinado pelos requeridos, e o demonstrativo de débito comprova a disponibilização dos valores à mutuária, bem como a evolução da dívida. Ademais, consta nos autos as notificações extrajudiciais enviadas aos requeridos, demonstrando a constituição em mora dos devedores (ID 291112377 - Pág. 22/25). Assim, demonstrada a origem da dívida e a relação contratual, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a ação. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO CAIXA ELETRÔNICO/TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). 4. No caso dos autos, há documentos que indicam que ocorreu a contratação do empréstimo, porquanto resta comprovado que o valor foi depositado na conta corrente do apelante, do mesmo modo restou documentalmente comprovado que houve a contratação do limite de crédito para cheque especial. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido.” (TJMT - 1ª Câmara de Direito Privado - RAC nº 1000688-96.2019.8.11.0033, Rel. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, julgado em 15/09/2020, DJE 16/09/2020) g.n. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM MÚTUO BANCÁRIO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA CUJA FALTA PODE SER SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE FIDEDIGNO EXTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - Não se afigura indispensável à propositura da ação o documento que constitui apenas um dos possíveis meios de prova, cuja falta pode influir no julgamento do mérito, mas não justifica a prolação de sentença terminativa. - Em ação de conhecimento que tem por objeto a cobrança de dívida prevista em cédula de crédito bancário, a falta desse documento pode ser suprida por outros meios de prova do mútuo, como a exibição de extratos bancários. - Demonstrada, por meio de fidedigno extrato bancário, a transferência da quantia mutuada para o réu, sem que este se desincumba do ônus de comprovar o pagamento do débito, há que julgar procedente o pedido de condenação à restituição do valor emprestado.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210700-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 213.477,24 (duzentos e treze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), acrescido dos encargos contratuais até a data do pagamento, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2025