Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1006050-58.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: LAGOIR - REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, LAERTE MARCOS LAZARIN
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo terceiro interessado (ID. 221058268), requerendo a baixa da restrição sobre o veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, Placa OBA4940, com base em sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 1003217-96.2024.8.11.0006. Lado outro, a parte Exequente requer nova pesquisa de ativos via SISBAJUD (ID. 207721531), tendo recolhido as custas pertinentes. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) Acolho o pedido do terceiro interessado, corroborado pela sentença transitada em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro (ID. 221058275) e DETERMINO a imediata retirada da restrição de transferência/circulação via sistema RENAJUD sobre o veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, Placa OBA4940, cadastrada por este Juízo. Proceda a Secretaria às baixas necessárias. (b) Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a ordem de bloqueio de bens via sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, até o valor da execução, devendo os autos permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições; (c) Esclareço que o sistema SISBAJUD já abarca a pesquisa pelo sistema CSS, Fintechs e cooperativas bancárias; (d) Processada a ordem, junte-se o detalhamento. Caso o resultado das pesquisas reste infrutífero ou encontre valores irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato; (e) FICAM INDEFERIDOS desde já novos pedidos de busca de bens se não demonstrada a modificação relevante na situação econômica do devedor para justificar nova tentativa de constrição patrimonial ou o transcurso do período de ao menos dois anos; Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE CURTO PRAZO DA ÚLTIMA BUSCA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que indeferiu o pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, formulado nos autos de execução de título extrajudicial, por ausência de indicação de alteração na situação econômica da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o decurso de menos de dois anos desde a última tentativa de bloqueio judicial autoriza, por si só, a renovação da diligência via SISBAJUD; e (ii) saber se é necessária a demonstração de modificação relevante na situação econômica do devedor para justificar nova tentativa de constrição patrimonial. III. Razões de decidir 3. Foram realizadas duas tentativas anteriores de bloqueio de valores via SISBAJUD, sendo a última em 25/10/2023, ambas sem êxito. 4. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência da Câmara, que adota postura cautelosa quanto à renovação de ordens de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exigindo justificativa plausível ou indícios de modificação patrimonial. 5. Em precedente análogo, decidiu-se que a renovação da diligência em intervalo temporal curto e sem fato novo afronta os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. 6. A ausência de novos argumentos ou elementos fáticos relevantes no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A renovação de diligência de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exige a demonstração de fato novo ou modificação da situação patrimonial do devedor.” Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 797; NCPC, art. 805; NCPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: – STJ, AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10162261220258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025); (f) Diante da ausência de bens penhoráveis e esgotamento das diligências solicitadas ao Juízo, caso a medida do item "(b)" reste infrutífera ou irrisória, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, este Juízo SUSPENDE a execução pelo prazo de 01 (um) ano e pelo mesmo período fica suspenso o curso do prazo prescricional, inteligência do §1º do mesmo dispositivo; (g) Forte em tais fundamentos determino o ARQUIVAMENTO da execução com as baixas e anotações necessárias, aguardando-se o prazo supra em arquivo provisório; (h) Às providências necessárias. (i) INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado e datado eletronicamente)