Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1009569-16.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: RONDON PLAZA SHOPPING LTDA
EXECUTADO: TIAGO TREMBA, TIAGO TREMBA
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando a consulta e a averbação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Decido. Compete pontuar, de início, a necessidade de revisão do entendimento anteriormente externado quanto ao deferimento da consulta aos sistemas eletrônicos para a localização de bens da parte ré. Compulsando o ordenamento processual vigente, verifica-se que a execução realiza-se no interesse do exequente. Nesse sentido, incumbe precipuamente ao credor instruir a petição inicial com a indicação dos bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. A consulta ao sistema CNIB revela-se medida excepcional e, em muitos casos, contraproducente, uma vez que a mera declaração de indisponibilidade não garante a imediata satisfação do crédito exequendo, gerando apenas uma restrição geral que pode não resultar em atos efetivos de expropriação. Cabe ao exequente o ônus de diligenciar e buscar outros meios de localização de bens que estejam ao seu dispor, os quais sejam comprovadamente mais eficazes para a satisfação do débito e, simultaneamente, menos gravosos ao devedor, em estrita observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Ademais, é imperativo destacar que o serviço da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é franqueado ao público interessado. Dessa forma, a própria parte pode realizar as pesquisas pertinentes e adotar as providências administrativas necessárias mediante o pagamento dos encargos devidos aos órgãos de registro. Tal circunstância afasta a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que não deve atuar como órgão de investigação particular da parte quando esta dispõe de meios próprios para obter a informação pretendida. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. Se não bastasse, o serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário. Precedentes dessa egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 2. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 0741200-71.2023.8.07.0000 1799786, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/12/2023). O juiz, ao dirigir o processo, deve prevenir e reprimir atos inúteis ou meramente protelatórios. A utilização indiscriminada de sistemas auxiliares da justiça sem a demonstração do esgotamento de diligências extrajudiciais ao alcance da parte contraria a eficiência processual. Por fim, registro que já fora realizada pesquisa por intermédio do sistema INFOJUD, o qual fornece acesso à Declaração de Imposto de Renda (DIRPF/DIRPJ), à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) — responsável por informar atos de compra, venda e oneração de imóveis — e à Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). Considerando que tais diligências restaram infrutíferas na localização de patrimônio imobiliário, a utilização do sistema CNIB revela-se medida inócua, uma vez que a indisponibilidade pressupõe a existência de bens a serem gravados, sob pena de se praticar ato processual sem qualquer resultado útil à atividade satisfativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB. Em relação às custas recolhidas para a consulta solicitada, em razão da alteração de entendimento deste Juízo, poderá a parte interessada pleitear a restituição em procedimento específico junto a Direção do Foro. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, indicando meios efetivos para a constrição de bens, sob pena de extinção. Cumpra-se. Rondonópolis, 27 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito