Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
31/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 11:37
Trânsito em julgado
30/07/2024, 11:36
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:01
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:02
Petição (Resposta)
04/07/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo.” ( REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) Inviável a nulidade da sentença também por necessidade de prova testemunhal, porquanto o laudo pericial é taxativo para afastar a existência de culpa dos apelados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo.” ( REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) Inviável a nulidade da sentença também por necessidade de prova testemunhal, porquanto o laudo pericial é taxativo para afastar a existência de culpa dos apelados.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 14:54
Expedição de documento
03/07/2024, 14:54
Não-Provimento
03/07/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:26
Mérito
03/07/2024, 14:24
Petição (Resposta)
28/06/2024, 17:26
Publicação
28/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:51
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Julho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/06/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
26/06/2024, 19:30
Expedição de documento
26/06/2024, 18:11
Expedição de documento
26/06/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 20:19
Adiado
25/06/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:25
Petição (Resposta)
14/06/2024, 08:35
Para julgamento de mérito
14/06/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2024 a 27 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 17:35
Expedição de documento
12/06/2024, 17:35
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 15:01
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:57
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE ALESSANDRA DA SILVA RAMOS DOS SANTOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões. Vistos etc Intime-se a apelante para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 08:34
Mero expediente
06/05/2024, 16:35
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 09:12
Petição (Resposta)
03/05/2024, 16:31
Expedição de documento
19/04/2024, 17:21
Mero expediente
18/04/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 23:44
Publicação
05/04/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc Intime-se a apelante para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 19:15
Mero expediente
03/04/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 21:31
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/04/2024, 21:31
Documento
30/03/2024, 10:26
Documento
30/03/2024, 10:26
Recebimento
26/03/2024, 15:10
Distribuição (sorteio)
26/03/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alessandra da Silva Ramos dos Santos
Requeridos: Associação Matogrossense de Combate ao Câncer e Erik de Freitas Fortes Bustamante
(Processo n° 1006174-55.2019.8.11.0003) Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Pensão Vitalícia Vistos etc. ALESSANDRA DA SILVA RAMOS DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA contra ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER e ERIK DE FREITAS FORTES BUSTAMANTE, também qualificados no processo, visando o ressarcimento dos danos descritos na inicial. A autora aduz que em 2017 começou a sentir-se mal e foi diagnosticada com tumor na garganta. Diz que, após o período de exame, foi agendada a cirurgia para o dia 19/12/2017. Argumenta que, depois do procedimento cirúrgico, nas dependências da segunda ré, recebeu alta médica. Que, durante a recuperação, a autora continuou passando mal. Alega que, como não houve melhora, procurou outros médicos para averiguação, onde foi constatada a remoção das glândulas paratireoides. Salienta que por conta dessa retirada, teve complicações na sua saúde e que compra medicamentos de ato contínuo, totalizando o importe de R$ 500,00 ao mês. Sustenta a existência de negligência, má prestação dos serviços e imperícia dos demandados e pugna pela procedência do pleito inicial. Juntou documentos. Citados, os réus apresentaram defesas (Ids. 28450479 e 29016067). Em sede de preliminar, a primeira ré argui a ilegitimidade passiva. O segundo réu alega a inépcia da inicial. No mérito, o segundo requerido, aduz ter atendido a autora, nas dependências da primeira requerida, nas mesmas informações da inicial. Sustenta a adequação entre o diagnóstico e a literatura médica e que não erro no procedimento cirúrgico. Argui ausência de nexo causal e de ilícito de sua parte. Pugnam pela improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos. Tréplica (Id. 34990057). Deferida a produção de prova técnica, cujo laudo encontra-se no Id. 121710979. As partes manifestaram (Ids. 123000418, 123155179 e 125199743). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Mesmo por que o autor pugnou pelo julgamento da lide. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Consigno que a preliminar arguida, concernente a inépcia a inicial, já foi objeto de análise por este juízo (Id. 61104112). Passo à análise da preliminar vindicada, no que tange a ilegitimidade passiva da primeira ré. Sabe-se que a aferição da legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo da ação, realizada em exame abstrato, independente do exame do mérito da questão trazida a juízo, decorre do interesse que juridicamente se pretende ver protegido, conforme a relação jurídica de direito material narrada nos autos. Sobre o tema: "... legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão"[1] In casu, busca a autora a condenação dos demandados no ressarcimento dos danos materiais e morais, descritos na inicial. Em análise abstrata da titularidade para os interesses afirmados, conforme circunstâncias relatadas nos autos, visível é a legitimidade da parte requerida para figurar no polo passivo da ação indenizatória, em que se pretende a reparação pelos alegados danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico que diz ter sofrido a autora. No que tange à aferição da legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória, cumpre lembrar que tem lugar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Com efeito, a legitimidade passiva do hospital, no presente caso, concretiza-se na medida exata em que, sem qualquer dúvida, na qualidade de fornecedores de serviços, são eles responsáveis pelos atos praticados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, máxime quando concernentes a atividades hospitalares, em que se requer cuidados e procedimentos especiais. No caso dos autos, é incontroverso que a autora foi atendido pelo segundo réu, nas dependências da Associação Matogrossense de Combate ao Câncer, bem como, possui relação jurídica com o segundo demandado por meio de prestação de serviços. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da análise da inicial, observa-se que a autora começou a sentir-se mal no ano de 2017; no dia 19/12/2017, onde esta se submeteu a cirurgia de retirada de nódulo na garganta, pelo segundo réu e nas dependências da primeira ré, sendo posteriormente concedida a alta hospitalar. A irresignação da autora, reside no erro médico quando da retirada do tumor foi procedida também a alegada retirada das glândulas paratireoides, sendo que danificou sua saúde. Como se sabe, o ofício do profissional liberal é regido pela teoria da responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. No mesmo sentido dispõe o art. 951 do Código Civil: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Por conseguinte, tratando-se de alegação de responsabilidade civil por suposto equívoco em tratamento médico, tem lugar a responsabilidade subjetiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e adotado por parte relevante da doutrina. Já quanto ao hospital, há que se verificar a origem do afirmado dano: se derivado da conduta médica, a responsabilidade do estabelecimento segue também o regime da responsabilização subjetiva; por outro lado, se o dano advier de falha na prestação de serviço diverso - como dos serviços de hotelaria e enfermagem - a responsabilidade do hospital será objetiva, nos termos do caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. (AgRg no REsp 1385734/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.). 2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente. 3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (REsp 258.389/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA). Sobre o tema, a lição de JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES, em obra de coordenação de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A única exceção explícita ao sistema da responsabilidade objetiva, estabelecida no art. 14, § 4º, do CDC, foi aberta no que diz: 'A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa'. Os médicos, portanto, sendo profissionais liberais, embora prestadores de serviços em relações de consumo, só respondem por culpa pelos danos causados aos consumidores. (...) Em tal hipótese, se o doente vier a sofrer um dano atribuível à má prestação do trabalho médico, a casa de saúde poderá ser civilmente responsabilizada. A discussão que tem relevo, nessa hipótese, está em saber se o caso é de responsabilização objetiva ou se haverá necessidade da apuração da culpa. Antônio Lindbergh C. Monteiro, Ruy Rosado Aguiar Júnior e Rui Stoco sustentam que não seria justo responsabilizar objetivamente os hospitais pelo defeito dos serviços realizados por médicos integrantes dos seus quadros, porque, em face da autonomia de que gozam esses profissionais no relacionamento com o paciente, os primeiros não podem ter ingerência nos aspectos técnicos da profissão nem impor autoritariamente a sua vontade quanto à condução do tratamento. De fato, o art. 8º do Código de Ética determina, enfaticamente, que 'o médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar a sua liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho'. Salienta Lindbergh que é a condição de subordinação que justifica a responsabilidade do patrão pelo ato do empregado. Em assim sendo, parece-me rigorosamente correto sustentar que não devem os hospitais responder objetivamente pela prestação do serviço cuja execução lhes foge do controle, por melhor que eles selecionem aqueles que irão realizá-lo. Outros autores, como Antônio Herman de Vasconcelos Benjamim e Sérgio Cavalieri Filho, defendem que o serviço médico, quanto prestado por empresas, estará submetido à apuração da responsabilidade civil de forma objetiva. (...) Já disse antes e agora repito que a mim não parece ser esta a melhor solução, porque, além das razões acima expostas, este modo de encarar o problema pode gerar grandes distorções. Como, por exemplo, a absolvição do médico e a condenação do hospital em ação na qual figurem ambos como litisconsortes passivos, com o agravante de ficar o hospital tolhido do direito de regresso contra o profissional incumbido do tratamento, que não atendeu às expectativas do paciente. ("Responsabilidade Civil". v. 5. São Paulo: RT, 2010, p. 877-8)[2]. Não se pode olvidar que a condenação ao pagamento de indenização está vinculada a demonstração da prática de ato ilícito, do nexo causal, do dano e do elemento subjetivo do agente. Ora, o minucioso laudo pericial (Id. 121710979) foi taxativo ao concluir que o procedimento realizado foi bem indicado e bem realizado, assim como o pós-operatório, não havendo falha no atendimento médico prestado. Além disso, a perícia técnica realizada em juízo foi conclusiva ao determinar que "resultando que não houve erro médico de qualquer natureza”. Logo, dessume-se que a conduta médica adotada foi correta, que foram tomadas todas as cautelas necessárias para realização da cirurgia e, que esta foi feita de acordo com o diagnóstico prescrito no exame, inexistindo qualquer documento que demonstre a extração da glândula paratireoide, confirmado pela perícia judicial. No caso telado tem-se que a prova pericial não demonstra, nem mesmo por indício, qualquer ato írrito cometido durante a cirurgia a que se submeteu a autora, ainda que os sintomas alegados são provenientes de seu estado clínico. Convém ressaltar ainda que cada organismo reage de uma forma diferente, não podendo prever como será o processo de recuperação decorrente da cirurgia submetida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO. PACIENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO AMBULATORIAL E, POSTERIORMENTE, À CIRURGIA PARA RETIRADA DE CISTO NA GLÂNDULA DE BARTHOLIN. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE EMBASAR A CONDUTA ILÍCITA. REPETIÇÃO QUE, POR SÍ SÓ, NÃO ENSEJA A COMPROVAÇÃO DO ERRO MÉDICO. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONTESTADA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA, E DEMAIS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A RECUPERAÇÃO DA APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0001400-42.2013.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Domingos Paludo, j. 12-5-2016). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E PENSÃO VITALÍCIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A FIM DE CORRIGIR HÉRNIA DE DISCO. PROCEDIMENTO QUE, SEGUNDO A PROVA PERICIAL, SE ATEVE AS TÉCNICAS MÉDICAS USUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE EVIDENCIAR, COM SEGURANÇA, QUE A NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO DECORREU DE EQUÍVOCOS COMETIDOS NA PRIMITIVA CIRURGIA E NÃO NA COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. LAUDO TÉCNICO CUJAS CONCLUSÕES A DEMANDANTE NÃO IMPUGNOU EXPRESSA E PRONTAMENTE, SEQUER FORMULANDO QUESITAÇÃO SUPLEMENTAR OU ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES ( CPC ARTS. 425/435). ATO ILÍCITO POR ISSO MESMO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO PROVADO (ART. 951 DO CPC E ART. 333, INC. I, DO CPC). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. Se a perícia médica produzida em juízo concluiu, ainda que com respostas telegráficas, não ter havido erro médico, a sentença, sem outros elementos, não poderia senão reputar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pela autora da demanda, sobretudo se esta, após ciente da juntada do laudo técnico, não o impugna conveniente, específica e fundamentadamente, sequer formulando quesitos suplementares ou buscando esclarecimentos por ele sonegados. (Apelação Cível, n. 2014.070699-2, Des. Eládio Torret Rocha, j. 12-11-2015). Isto posto, tenho que, para a configuração do erro médico, não basta a comprovação da continuidade ou do agravamento dos sintomas, sendo indispensável a demonstração de que o profissional tenha agido de forma imprudente, negligente ou com imperícia, dando causa ao dano alegado. Merecem transcrição as palavras de SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, citando IRANY NOVAH MORAES, em obra dedicada ao estudo dos aspectos jurídicos da Medicina, diz que: Erro médico, conforme observa Sidnei Beneti, é a falha do profissional médico no exercício de sua profissão. O médico que se obriga a cuidar do paciente, não a curá-lo, deve fazê-lo com a adequação e com o melhor que a Medicina puder oferecer. Essencial que o médico se mantenha atualizado. A visão do erro depende do ponto de vista do paciente, de sua família, do médico, da classe médica, da imprensa e da comunidade. Para a responsabilização de seu autor, todavia, o que vale é o prisma da Justiça. E para esta o erro médico é caracterizado 'pela presença de dano ao doente, com nexo comprovado de causa e efeito, e de procedimento em que tenha havido uma ou mais de três falhas por parte do médico: imperícia, imprudência e negligência. É preciso que estejam presentes, para que se caracterize erro médico: 1. O dano ao doente; 2. A ação do médico; 3. O nexo efetivo de causa e efeito entre o procedimento médico e o dano causado; 4. Uma ou mais das três citadas falhas - imperícia, imprudência e negligência. A falta de qualquer desses itens discriminados descaracteriza o erro médico. Quanto à ação ou omissão do médico, no exercício profissional, causando dano à saúde do paciente, somente se lhe imputará o erro se for comprovado o nexo causal entre sua, ou suas falhas e o mau resultado para o doente". (SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. "A responsabilidade civil do médico". In SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (Coord.). "Direito e Medicina". Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 194). Sobre o nexo de causalidade, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, como teremos oportunidade de ver quando estudarmos a responsabilidade objetiva, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. O simples fato de que as possibilidades de dano tenham sido acrescidas pelo fato alegado, diz o insigne Aguiar Dias, não estabelece suficientemente a causalidade. É preciso sempre demonstrar, para intentar a ação de reparação, que, sem o fato alegado, o dano não se teria produzido".[3] Em suma, as sequelas advindas para a autora não podem ser atribuídas a nenhuma negligência do corpo médico do hospital, de modo que não se cogita da responsabilização de nenhum dos réus pelo ocorrido. Exsurge da prova produzida nos autos que a melhor técnica foi devidamente empregada pelo médico responsável pela cirurgia, o que afasta a configuração de erro médico e, por conseguinte, o dever de indenizar civilmente por dano moral e/ou material. Dessa forma, não há nenhum elemento desabonador quanto a lisura do procedimento médico-hospitalar adotado, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a favor de cada patrono dos demandados, observando a regra estabelecida no artigo 85, § 8º do CPC. A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2002, 1. v, p. 54. [2] "Responsabilidade Civil". v. 5. São Paulo: RT, 2010, p. 877-8. [3] Programa de Responsabilidade Civil, 8.ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 46.
31/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DA RESPOSTA ÀS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL, NO PRAZO LEGAL.
30/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DO LAUDO PERICIAL, NO PRAZO LEGAL.
11/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ID. 121710979, E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
03/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO Nº. 1006174-55.2019.8.11.0003 Certidão Certifico que na tentativa do envio da carta de intimação ao assistente técnico por e-mail, o mesmo retornou com erro, assim impulsiono os autos com intimação da parte para informar novo endereço ou providenciar a intimação de seu assistente técnico. Rondonópolis-MT, 30 de maio de 2023 LUCIANA GIARETTA SENEN Analista Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 34106100
31/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação dos advogados das partes para ciência da perícia designada para o dia 13 de junho de 2023 (terça-feira), às 15:30hrs, na Forense Lab Pericias e Consultoria, situada no Edifício Helbor Dual Business Office & Corporate, sala 1405, na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n. 525, Bairro Alvorada, Cuiabá – MT, CEP: 78048- 250.
29/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do Requerido ERIK DE FREITAS FORTES BUSTAMANTE para pagamento e comprovação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor correspondente aos honorários periciais homologados.
28/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1006174-55.2019.8.11.0003. Vistos etc. Ao impugnar os honorários propostos pela expert, a parte ré limita-se a arguir que estes são excessivos. Observa-se que a empresa apresentou proposta de honorários em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos mil reais). Considerando que a impugnação ofertada pelo requerido veio desacompanhada de qualquer elemento de prova, tampouco, se fundamenta em meras conjecturas; considerando, ainda, que a condição financeira de quem pede a perícia deve ser considerada pelo Juízo na fixação dos salários do expert; considerando, também, a manifestação no Num. 85980364, indefiro a impugnação apresentada pela parte ré. Como sabido, os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos técnicos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, é notória a importância da prova pericial ao longo da instrução processual, visto que o magistrado não possui conhecimentos ilimitados, necessitando constantemente de auxílio de peritos de sua confiança para o exame de questões técnicas, permitindo-lhe que, na formação de sua convicção, possa alcançar a verossimilitude real. A par disso, levando-se em conta que não existem regras expressas quanto à fixação dos honorários periciais, ao arbitrá-los, deve o juiz ajustar a referida verba de forma razoável, sob pena de conferir à parte um ônus insuportável, que poderá tolher o seu direito à produção da prova técnica pretendida, muitas vezes indispensável à solução da lide. Destarte, impende destacar que a fixação dos honorários do perito é ato privativo do juiz que considerará, para tanto, critérios tais como a complexidade, o tempo e a especificidade do trabalho a ser realizado. Nesse sentido, já se decidiu: "A fixação dos honorários do perito é ato discricionário e exclusivo do juiz. Ao fazê-lo, contudo, deverá ele considerar determinados parâmetros tais como a natureza do serviço, o valor da causa, os recursos - de ordem material e intelectual - de que necessitou, o tempo despendido, a relevância e complexidade do trabalho, a condição financeira das partes, etc. É precisamente em face de tais elementos que se poderá verificar se foi, ou não, justo o valor estabelecido" (TJBA - 4ª CC, Agravo de Instrumento n° 317, rel. Des. PAULO FURTADO). Dessa forma, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, homologo o valor dos honorários periciais do Num. 82401905, na quantia de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), que se mostra suficiente para remunerar de forma digna o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional. Mantenho as cominações da decisão no Num. 61104112. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO