Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RAIMUNDO CATTELAN -
Réu: INSTITUTO LIONS DA VISAO e outros (2) Compulsando os autos, observo que o Município de Cuiabá, em contestação de id. 91379119, suscitou, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, alegando, para tanto, que não mantinha convênio com o primeiro réu (Instituto Lions da Visão) à época da realização do procedimento cirúrgico narrado na inicial e, consequentemente, a ausência de interesse processual da parte autora, questões, contudo, ainda não apreciadas no presente feito. Juntou documentos. O autor ofereceu impugnação à contestação (id. 110454396), oportunidade em que defendeu a rejeição da preliminar. É o relatório. Decido. Nas lições dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2, legitimidade e interesse processual não são condições da ação, como tratadas outrora no CPC/1973, mas sim pressupostos processuais. Podem ser reconhecidos de ofício, portanto, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, antes de prolatada a sentença. Inclusive, os requeridos devem suscitar essa questão na primeira oportunidade que tiverem de falar no processo, considerando que a falta de legitimidade e de interesse processual leva a consequente extinção do feito sem resolução e mérito, a teor da sobredita doutrina. No caso em tela, a preliminar ventilada pelo Município de Cuiabá comporta acolhimento, pois demonstrada a inexistência de convênio entre o município requerido e o Instituto Lions da Visão, parte também demandada nos autos, isso quando da realização do procedimento cirúrgico relatado na peça de ingresso. Nesse sentido, embora sustentado pelo requerente que a cirurgia teria sido realizada em um hospital da rede pública municipal, circunstância que atrairia a responsabilidade e a legitimidade do município para figurar no polo passivo da lide, os documentos acostados à inicial, em particular o relatório de atendimento e internação, relatório cirúrgico, termo de autorização e responsabilidade, ficha de enfermagem e descrição de anestesiológica (id. 26122035) não apresentam qualquer evidência concreta quanto à realização da cirurgia em unidade hospitalar da rede pública do Município de Cuiabá. Ademais, cabe destacar que o próprio Instituto Lions da Visão afirmou em sua contestação que recebeu o autor em suas instalações e o encaminhou para ser atendido por um dos facultativos que prestam tais serviços “O atendimento que os médicos do Instituto Lions da Visão realizam vão desde uma simples consulta até atos cirúrgicos de média complexidade. No caso específico do autor, o Instituto/1º Requerido, recebeu-o em suas instalações como faz com todos os demais pacientes que ali aportam e o encaminhou para ser atendido por um dos facultativos que prestam tais serviços”, página 4 da peça de defesa. Se isso não bastasse, o fato de o procedimento cirúrgico em debate ter sido realizado na cidade de Cuiabá/MT, sem a inequívoca comprovação do alegado convênio entre as referidas partes demandadas, não impõe, por si só, a condição do Município de Cuiabá como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, de consequência, a existência ou não de sua responsabilidade em relação à pretensão indenizatória pretendida na exordial pela parte autora. Assim, diante dos argumentos e documentos acostados ao presente feito pelo terceiro requerido, concluo que impertinente a inclusão do Município de Cuiabá no polo passivo da lide, impondo, de rigor, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do terceiro réu.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1014338-70.2019.8.11.0015 -
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo terceiro requerido (Município de Cuiabá) e, de efeito, em relação a este, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, no percentual que fixo de 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do §3°, do art. 98 do Código de Processo Civil. De outro lado, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cuiabá e, de consequência, sua exclusão do polo passivo da lide, bem como a ausência de interesse na lide de outro ente público que possa autorizar a manutenção da competência neste juízo, imperioso o declínio da competência destes autos para uma das varas cíveis desta Comarca de Sinop/MT. Preclusa a presente decisão, redistribua-se o presente feito ao juízo competente. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)