Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731073/MT (2024/0322295-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ - MT013239A
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: THIAGO P. GARAVAZO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OI S.A. – em recuperação judicial se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (fl. 686): AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA – POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES SOBRETADOS ATÉ DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistindo novos fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, a manutenção desta é medida que melhor representa a aplicação da Justiça. 2 - Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 6, inciso III, §§ 4 e 7-B, 47, 49, 59, 67, 83 e 84 da Lei 11.101/2005, sustentando que a exclusão das execuções fiscais prevista no § 7-B do art. 6 limita-se ao período de suspensão de 180 dias previsto no § 4 do mesmo artigo, de modo que, reconhecida a sujeição de multas administrativas ao plano, há novação (art. 59) e pagamento na forma do plano, o que impede manutenção de atos constritivos fora do stay period (fls. 705/711). Sustenta ofensa ao art. 62 do Código de Processo Civil, defendendo competência absoluta do juízo da recuperação judicial para qualificar a natureza do crédito como concursal ou extraconcursal, inclusive para créditos não tributários, com prevalência das deliberações do juízo universal sobre a sujeição e o modo de pagamento (fls. 706/709). Aponta violação do art. 4, § 4, e 29 da Lei 6.830/1980 e 187 do Código Tributário Nacional, afirmando que o art. 4, § 4, da Lei de Execuções Fiscais não incorpora o art. 187 do Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, de modo que multas administrativas (PROCON) sujeitam-se ao regime da recuperação judicial, devendo ser habilitadas e pagas conforme o plano, sem equiparação indevida aos créditos tributários (fls. 711/713). Argumenta que o acórdão recorrido, ao admitir a prática de atos constritivos na execução fiscal e condicionar apenas o levantamento à autorização do juízo universal, negou vigência ao regime de sujeição de créditos concursais e ao princípio da preservação da empresa, bem como usurpou a competência material do juízo da recuperação judicial para qualificar a natureza do crédito e dirigir o pagamento segundo o plano (fls. 705/713). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de execução fiscal destinada à cobrança de multas administrativas impostas pelo PROCON municipal, com pedido de constrição patrimonial e levantamento de valores (fls. 702/703; 690/694). Os arts. 4, § 4, e 29 da Lei 6.830/1980 e 187 do Código Tributário Nacional (CTN) não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foram opostos embargos de declaração na origem e também não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial. Quanto à alegada ofensa aos arts. 6, III, §§ 4 e 7-B, 47, 49, 59, 67, 83 e 84 da Lei 11.101/2005 e art. 62 do CPC, a irresignação não merece ser acolhida. Com a edição da Lei n. 14.112/2020, ficou estabelecido que as execuções fiscais podem prosseguir normalmente, mesmo durante o processo de recuperação judicial da empresa devedora. A respeito da questão, transcrevo o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, alterado por aquela lei: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). A partir dessa alteração legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o juízo da execução fiscal tem plena competência para determinar a penhora de bens da empresa em recuperação sem necessidade de autorização prévia ou condicionamento ao juízo da recuperação judicial, ao qual caberá, posteriormente, deliberar sobre a substituição da penhora, caso os bens penhorados sejam de capital e essenciais à continuidade das atividades da empresa, sempre mediante cooperação entre os juízos, conforme previsto no art. 69 do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Conforme a orientação desta Corte Superior, a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 3. Nas execuções fiscais, o Juízo da recuperação judicial possui competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam tão somente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, ou seja, bens móveis e imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. Vale destacar, para que não restem dúvidas, que o dinheiro não se enquadra nesse conceito de bens de capital. 4. No caso dos autos, consta expressamente no acórdão recorrido que a penhora realizada recaiu sobre dinheiro depositado na conta bancária da empresa em recuperação, bloqueados pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não havendo menção alguma a bens de capital. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.168.564/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025, sem destaque no original.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame [...] III. Razões de decidir 3. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade. 4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade. 4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. V. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor". [...] (REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025, sem destaque no original.) Portanto, conforme a orientação consolidada por esta Corte Superior, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (aplicável imediatamente aos processos em andamento, conforme seu art. 5º), o juízo da recuperação judicial não pode mais anular ou suspender penhoras realizadas em execuções fiscais. Pode apenas determinar a substituição da penhora, desde que: i) a constrição recaia sobre bem de capital; ii) o bem seja essencial à manutenção da atividade empresarial; e iii) a recuperação judicial ainda não tenha sido encerrada. Naturalmente, prevalece a possibilidade de salutar cooperação entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES