Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: DANIEL RAIMUNDO -
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros 1. Embora a competência absoluta possa ser reconhecida a qualquer tempo, tal deve se dar necessariamente antes do trânsito em julgado. Como o título judicial foi prolatado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, aplicável a regra estabelecida pelo artigo 516, II, do CPC, de que o cumprimento de sentença deve ser processado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, revogo a decisão anterior. 2. Intimada para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, a executada permaneceu inerte. Assim, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente no id. 208412840, por consequência, requisite-se o pagamento por meio de Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, cujo adimplemento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, §3º, inciso II, do CPC), sob as penas da lei. Não sendo o caso do parágrafo anterior, expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (art. 535, §3º, inciso I, do CPC). 3. Juntado o depósito do RPV/Precatório, proceda-se a Secretaria de vara com a devida vinculação dos valores. 4. Após, apresentada conta bancária para levantamento e promovida a vinculação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1011294-38.2022.8.11.0015 - defiro o levantamento dos referidos valores em favor da parte exequente, bem como os valores a título de honorários advocatício em favor do advogado, por meio de alvará judicial, devendo a transferência ser realizada na conta informada. Caso seja apresentada a conta de titularidade do advogado (a), deverá ser observado pela secretaria deste juízo se ele (a) possui poderes especiais para receber. 5. Defiro o petitório de id 195032159. Proceda-se ao destacamento de 30% do proveito econômico bruto, conforme Instrumento Particular de Prestação de Serviços Advocatícios s de id. 195032160. 6. Em seguida intimem-se as partes para manifestar pelo que entender de direito, em 5 dias, cientificada a exequente que o seu silêncio será interpretado como quitação integral do crédito exequendo. 7. Após tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)