Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0000704-79.2014.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos, etc. Manifesta-se o exequente requerendo a penhora de valores, via sistema SISBAJUD, busca de veículos, via sistema RENAJUD, assim como buscas via o sistema INFOJUD - DOI, objetivando o adimplemento do débito exequendo. É o relatório. Decido. Havendo renitência dos(as) devedores(as) em pagarem ou garantirem a dívida em discussão e, sobrevindo pedido expresso do(a) credor(a) de realização de penhora on-line, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores/créditos pertencentes aos(as) executados(as). Evitando que o feito fique paralisado em gabinete até a conclusão da ordem, determino o retorno dos autos à Secretaria, devendo aguardar o decurso do prazo de 10 dias, encerrado o qual virão conclusos os autos para a juntada do resultado. Determino ainda o sigilo do documento em anexo, por conter informações bancárias dos envolvidos, devendo a Secretaria certificar de que fiquem visíveis apenas às partes. Sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, já anexo aos autos. Ademais, proceda-se à busca, via sistema RENAJUD, sobre a existência de veículo em nome do(s) executado(s), juntando aos autos o resultado da pesquisa. Sendo positiva, ANOTE-SE a restrição veicular – de transferência - no prontuário do(s) veículo(s) localizado(s), salvo se o bem estiver registrado em nome de terceiro, ou constar gravame de alienação fiduciária, caso em que a Secretaria deverá certificar do ocorrido, e se abster de lançar a constrição, até posterior deliberação deste juízo. Assim como, ante o largo tempo de tramitação processual e as frustradas diligências promovidas no intuito de satisfazer a obrigação, parece-me satisfeitas as condições e requisitos para realização de pesquisas de bens também por meio INFOJUD, o qual atinge a finalidade pretendida pela demandante, razão pela qual DEFIRO a quebra do sigilo fiscal para obtenção de Declarações Sobre Operação Imobiliária (DOI), que compreende documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados nos cartórios de notas, de registro de imóveis e de títulos e documentos, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa. Por fim, defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa, para que informe acerca da existência de bens imóveis registrados em nome do presidente da Comissão Organizadora do Carnaval – Carnaboa 2014. Em caso de resultado positivo das medidas, intimem-se ambos os polos da ação para se manifestarem, no prazo de 10 dias. Por outro lado, se as medidas obtiverem resultado negativo, intime-se a parte autora para postular o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Às providências. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito