Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001954-87.2008.8.11.0109.
APELANTE: MUNICIPIO DE MARCELANDIA
APELADO: MADEIREIRA SERTAO LTDA Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelândia, nos autos da Execução Fiscal nº 0001954-87.2008.8.11.0109, fundada nas CDA’s nº 4082/2006 e 4826/2006, ajuizada objetivando a cobrança de crédito tributário relativo a ISS, no valor histórico de R$ 6.771,11. (Id 346362380) O juízo de origem julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, e determinou o imediato arquivamento dos autos. Assentou que se trata de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, sem localização do executado e sem localização de bens penhoráveis. Registrou, ainda, que, embora a Fazenda Municipal tenha feito uso do prazo de 90 dias previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, limitou-se, ao final, a requerer diligências judiciais, sem comprovar a adoção das medidas administrativas exigidas pelo Tema 1184 da repercussão geral do STF, notadamente tentativa de solução administrativa e protesto do título. Por isso, concluiu pela incidência imediata do precedente vinculante e reputou protelatório o requerimento de mera suspensão para novas buscas patrimoniais sem demonstração concreta de resultado útil. No dispositivo, não condenou as partes em custas processuais nem em honorários advocatícios. (Id 346362380) Nas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da intimação eletrônica, ao argumento de que não possui Procuradoria Jurídica Municipal estruturada por lei, razão pela qual deveria ser intimado via Diário da Justiça Eletrônico e representado em juízo pelo Prefeito, com base na Lei Orgânica Municipal e no art. 75, III, do CPC. No mérito, afirma que a sentença extinguiu prematuramente a execução fiscal sem apreciar o pedido expresso de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SREI, apesar de a Fazenda Pública ter utilizado o prazo de 90 dias para tentar localizar bens por meios próprios. Defende que vem adotando medidas administrativas de cobrança, inclusive protesto anual dos tributos vencidos e programas de regularização fiscal com descontos previstos em leis municipais, de modo que não seria correto afirmar inércia ou ausência de interesse de agir. Alega, ainda, que a extinção do feito, sem o esgotamento das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, viola a inafastabilidade da jurisdição, o contraditório, a vedação de decisão surpresa e a efetividade da execução fiscal. Requer, ao final, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o acolhimento da preliminar de nulidade e, no mérito, a reforma integral da sentença para determinar o retorno dos autos à origem e a realização das buscas de bens via sistemas judiciais. (Id 346362383) Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a apreciação monocrática do recurso pelo Relator é plenamente cabível quando a matéria debatida já se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme previsto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento encontra respaldo também no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que atribui ao Relator a competência para, singularmente, negar seguimento ou prover o recurso ao verificar que o tema controvertido possui orientação jurisprudencial consolidada. A controvérsia recursal se restringe à possibilidade de extinção da execução fiscal de pequeno valor, fundamentada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, sob o entendimento de que o exequente não comprovou documentalmente a adoção das providências administrativas prévias ao ajuizamento, exigidas pelo item 2 do Tema 1.184 do STF, tendo, em vez disso, se limitado a requerer diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. (Id 346362380) Em dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, fixou a tese vinculante do Tema 1.184, reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor em razão da ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Essa diretriz jurisprudencial visa evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária em demandas de baixo impacto econômico, nos termos abaixo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. (...) 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (destaquei). Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, em 22 de fevereiro de 2024, diretrizes uniformes, fixando o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo e determinando que, nas execuções fiscais de valor inferior, somente se admite o prosseguimento se o ente federado comprovar documentalmente, em juízo, a realização das diligências administrativas exigidas. Confere-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. O dispositivo mencionado estabeleceu critérios objetivos para a aferição do interesse de agir, arbitrando um valor mínimo e definindo as condições para o prosseguimento da ação, diretamente vinculadas à efetividade da execução. O apelante requer a reforma da sentença sob o argumento de que não houve apreciação de seus pedidos de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD, RENJUD E SREI, sustentando ser indevida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, que ocorreu prematuramente. Observa-se que o feito já havia sido anteriormente extinto pelo mesmo fundamento, tendo a sentença sido anulada por este Tribunal de Justiça, com determinação expressa de retorno dos autos à origem para que fossem “adotadas as medidas impositivas para aplicação do Tema 1.184/STF de repercussão geral” (Id 223052686). Todavia, em cumprimento ao acórdão, a magistrada de primeiro grau limitou-se a determinar a intimação da exequente para que, no prazo de 90 dias, informasse se pretendia fazer uso desse lapso temporal para tentativa de localização de bens penhoráveis. Em nenhum momento houve determinação concreta para o cumprimento das providências estabelecidas no Tema 1.184/STF. Em resposta, o ente público requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (Id 346362372), sobrevindo decisão que deferiu apenas a primeira diligência, com determinação de arquivamento, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, na hipótese de resultado negativo (Id 346362373). Na sequência, o recorrente reiterou o pedido de realização das demais consultas sistêmicas (Id 346362375). Em vez de apreciar tais requerimentos, o juízo determinou a intimação do fisco para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 10, do CPC, C/C ART. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 (Id 346362376), ao que sobreveio manifestação em sentido contrário no (Id 346362377). Posteriormente, o juízo tornou a intimar a Fazenda Pública Municipal para que informasse, no prazo de 5 dias, se havia logrado êxito na localização de bens do devedor (Id 346362378). Em resposta, o recorrente/exequente reiterou, uma vez mais, os pedidos de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SREI (Id 346362379), sobrevindo, ao final, a sentença extintiva ora impugnada. Nesse contexto, verifica-se que a extinção do feito foi prematura. Isso porque, embora o Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ autorizem a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausente interesse processual, a aplicação dessa diretriz não prescinde da observância do contraditório, da não surpresa e da coerência procedimental. No caso concreto, após a anulação da sentença anterior por este Tribunal, com determinação de retorno dos autos para adoção das medidas necessárias à aplicação do precedente vinculante, não houve intimação específica da Fazenda Pública para comprovar o cumprimento das providências administrativas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução n. 547/2024, tampouco determinação expressa para que promovesse, em prazo certo, a demonstração documental dessas medidas. Ao revés, a marcha processual seguiu por outro caminho. O juízo singular oportunizou à exequente apenas a indicação de eventual interesse na utilização do prazo de 90 dias para tentativa de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024. A partir daí, a Fazenda Municipal passou a requerer pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SREI, providências que, embora não substituam as medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF, evidenciam que o feito foi conduzido sob a compreensão de que se estava ainda em fase de tentativa de localização patrimonial, e não diante de prazo judicial específico para saneamento da condição de procedibilidade. Essa circunstância impede imputar ao exequente descumprimento de providência que, em rigor, não lhe foi concreta e expressamente determinada. Não se mostra juridicamente adequado extinguir a execução fiscal por ausência de comprovação das medidas do Tema 1.184/STF quando o próprio juízo de origem, em vez de intimar a Fazenda para cumprir exatamente tais exigências, orientou o andamento do feito para tentativa de localização de bens e, no curso desse procedimento, deixou de apreciar integralmente os requerimentos de pesquisas sistêmicas formulados pela parte exequente. Além disso, há outro vício relevante. O juízo de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, com menção expressa ao art. 10 do CPC e ao art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 (Id 346362376). A exequente, então, apresentou manifestação contrária ao reconhecimento da prescrição (Id 346362377). Todavia, a sentença recorrida não extinguiu o feito por prescrição intercorrente, mas sim por ausência de interesse de agir, fundada no descumprimento do Tema 1.184/STF. Houve, portanto, evidente descompasso entre a matéria submetida previamente ao contraditório e o fundamento efetivamente adotado para a extinção do processo. Tal proceder viola o art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Também afronta o dever de fundamentação adequada previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a sentença não enfrentou de modo efetivo a peculiaridade do caso concreto, notadamente o fato de que o Tribunal já havia anulado anterior sentença extintiva para regular aplicação do Tema 1.184/STF, nem explicou por que razão os sucessivos requerimentos de pesquisa patrimonial formulados pela exequente não foram apreciados antes da nova extinção. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso orienta-se no sentido de que a aplicação do Tema 1.184/STF exige respeito ao contraditório e oportunidade prévia de manifestação da Fazenda Pública. Em precedente recente, a Corte assentou que a nulidade por ofensa ao contraditório e à não surpresa se configura quando a execução fiscal é extinta com base no Tema 1.184/STF sem prévia intimação da Fazenda para se manifestar sobre esse fundamento. Também compreende que o Tema 1.184 do STF tem aplicação imediata às execuções fiscais em curso, desde que respeitado o contraditório e assegurada oportunidade de manifestação ao ente exequente. Esse entendimento foi inclusive reproduzido na própria sentença recorrida ao citar precedente desta Terceira Câmara, o que reforça que a observância do contraditório constitui pressuposto indispensável à validade da extinção. Confere-se: “Portanto, ao extinguir a execução sem oportunizar a manifestação da Fazenda Pública, a sentença incorreu em nulidade, impondo-se sua anulação para que seja assegurada à parte exequente a possibilidade de se pronunciar acerca da pertinência da legislação municipal invocada, especialmente quanto à existência de garantia parcial que afasta a hipótese de extinção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO NÚMERO DO
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da afronta à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada ao Município de Cuiabá a manifestação sobre a aplicabilidade da Lei Complementar Municipal n. 512/2022 e alterações posteriores.” (TJMT N.U. 0018034-34.2011.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Jones Gattass Dias, j. 20.1.2026) destaque no original A conclusão, portanto, é de que a sentença não pode subsistir. Não porque o Tema 1.184/STF seja inaplicável à hipótese, mas porque sua incidência, no caso concreto, foi realizada sem a observância das garantias processuais mínimas. A extinção foi decretada sem que a parte exequente tivesse sido especificamente intimada para cumprir as providências administrativas reputadas faltantes e, ainda, com adoção de fundamento diverso daquele previamente submetido à sua manifestação, em manifesta violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa. Nessas condições, a solução adequada é a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao exequente, de forma clara e específica, o cumprimento ou a comprovação das providências exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, com posterior apreciação fundamentada da matéria, inclusive dos requerimentos pendentes de pesquisa patrimonial, caso ainda pertinentes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente oportunizado à Fazenda Pública exequente o contraditório específico acerca da aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ, com prévia intimação para comprovação das providências administrativas cabíveis, vedada a extinção do feito sem a observância do art. 10 do CPC e sem apreciação fundamentada dos requerimentos formulados pela parte. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Local e data registrados no sistema. JONES GATTASS DIAS Desembargador Relator