Acidente de TrânsitoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Peixoto de Azevedo - SDCR
Partes do Processo
EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS
Autor
JANE PAZ DE SOUZA
CPF
Autor
ELTON MOREIRA DA SILVA
Reu
VIAÇÃO XINGU LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
ORLANDIR DA ROLD
OAB/MT 7184·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR VIECELLI
OAB/MT 24154·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
OAB/GO 12415·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GARCIA BARBOSA
OAB/MT 17134·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
OAB/MT 6293·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
31/10/2025, 12:01
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/10/2025, 12:01
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 12:01
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:23
Publicação
08/10/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0002082-98.2013.8.11.0023 POLO ATIVO:EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ORLANDIR DA ROLD, PAULO CESAR VIECELLI POLO PASSIVO: VIAÇÃO XINGU LTDA - EPP e outros FINALIDADE: intimar a Exequente acerca da expedição da certidão de crédito judicial (Id 210450798) para os devidos fins Peixoto de Azevedo, 6 de outubro de 2025 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0002082-98.2013.8.11.0023 POLO ATIVO:EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ORLANDIR DA ROLD, PAULO CESAR VIECELLI POLO PASSIVO: VIAÇÃO XINGU LTDA - EPP e outros FINALIDADE: intimar a Exequente acerca da expedição da certidão de crédito judicial (Id 210450798) para os devidos fins Peixoto de Azevedo, 6 de outubro de 2025 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
07/10/2025, 00:00
Provisório
06/10/2025, 16:09
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:07
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:06
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:26
Ato ordinatório
06/10/2025, 12:51
Movimentação processual
06/10/2025, 12:42
Movimentação processual
06/10/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 0002082-98.2013.8.11.0023..
EXEQUENTE: EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, JANE PAZ DE SOUZA
EXECUTADO: VIAÇÃO XINGU LTDA - EPP, ELTON MOREIRA DA SILVA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a execução tramita desde 2016, tendo os exequentes empreendido diversas tentativas para localização de bens dos executados passíveis de penhora, com resultados apenas parciais. Houve bloqueio de valores via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD), que resultou na constrição de quantia insuficiente para a satisfação integral do débito. Posteriormente, foi realizada a penhora de veículos via sistema RENAJUD, sendo que um deles (caminhonete GMC20 CUSTOM S, placa GQM9973) foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, levado a leilão e o valor obtido transferido aos exequentes. Quanto aos demais veículos penhorados, não foi possível localizá-los fisicamente para avaliação e remoção, apesar das diligências empreendidas. Os executados, por sua vez, não indicaram a localização dos bens, descumprindo o dever processual previsto no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Os exequentes apresentaram planilha atualizada do débito, que, descontado o valor já recebido, totaliza R$ 211.497,10 (duzentos e onze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dez centavos). É o necessário relato. Decido. O art. 921 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de suspensão da execução, dispondo em seu inciso III que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. No caso em tela, apesar das diversas diligências realizadas ao longo dos anos, não foi possível localizar bens suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo. O único bem efetivamente expropriado foi a caminhonete GMC20 CUSTOM S, placa GQM9973, cujo valor obtido em leilão foi insuficiente para quitar a dívida. Quanto aos demais veículos penhorados via RENAJUD, não foi possível localizá-los fisicamente para avaliação e remoção, o que indica possível ocultação ou alienação dos bens pelos executados, em clara afronta à boa-fé processual. As tentativas de bloqueio de ativos financeiros também não surtiram o efeito desejado, resultando apenas em constrições de valores irrisórios frente ao montante da dívida. Os exequentes, por sua vez, não lograram êxito em indicar outros bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer novas diligências pelos sistemas judiciais de pesquisa patrimonial, as quais já foram realizadas anteriormente sem resultados satisfatórios. Nesse contexto, evidencia-se a ausência momentânea de bens penhoráveis, o que autoriza a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Importante ressaltar que a suspensão da execução não implica em sua extinção, mas apenas em uma paralisação temporária do feito, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme prevê o § 2º do art. 921 do CPC. Durante o período de suspensão, o processo permanecerá em arquivo provisório, podendo ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução, desde que encontrados bens penhoráveis, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal. Ademais, o § 4º do art. 921 do CPC estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. No caso em tela, considerando que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos executados, sem êxito, e que o processo tramita há anos sem a satisfação integral do crédito, mostra-se adequada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ressalte-se que, antes de determinar a suspensão, este Juízo deferiu todas as medidas executivas requeridas pelos exequentes, incluindo pesquisas nos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a penhora e avaliação de bens, demonstrando o esgotamento das diligências úteis para localização de patrimônio penhorável. Importante destacar que a suspensão da execução não prejudica o direito dos exequentes, que poderão requerer o desarquivamento do processo a qualquer tempo, desde que indiquem bens passíveis de penhora, conforme prevê o § 3º do art. 921 do CPC. Ademais, durante o período de suspensão, permanece a restrição sobre os veículos penhorados via RENAJUD, o que poderá facilitar sua eventual localização futura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação das partes ou indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). DEFERE-SE a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, conforme requerido pelos exequentes. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:57
Definitivo
01/10/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:14
Ato ordinatório
29/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:31
Publicação
22/07/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0002082-98.2013.8.11.0023 POLO ATIVO:EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ORLANDIR DA ROLD, PAULO CESAR VIECELLI POLO PASSIVO: VIAÇÃO XINGU LTDA - EPP e outros FINALIDADE: INTIMAR A EXEQUENTE para manifestação, no prazo de lei, haja vista o decurso do prazo para manifestação do(s) Executado(s) Peixoto de Azevedo, 18 de julho de 2025 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:11
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:09
Decurso de Prazo
21/05/2025, 04:39
Decurso de Prazo
21/05/2025, 04:39
Publicação
05/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DESPACHO
Processo: 0002082-98.2013.8.11.0023..
EXEQUENTE: EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, JANE PAZ DE SOUZA
EXECUTADO: VIAÇÃO XINGU LTDA - EPP, ELTON MOREIRA DA SILVA
Vistos. INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a localização precisa dos veículos penhorados, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC, incluindo multa, busca e apreensão com reforço policial e eventual substituição da penhora (art. 848 do CPC). Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:06
Mero expediente
29/04/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 12:35
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:44
Publicação
31/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 0002082-98.2013.8.11.0023..
EXEQUENTE: EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, JANE PAZ DE SOUZA
EXECUTADO: VIAÇÃO XINGU LTDA - EPP, ELTON MOREIRA DA SILVA
Vistos. 1. Conforme se extrai dos autos, não há inércia dos exequentes apta a justificar a incidência da prescrição intercorrente, visto que vêm promovendo atos executivos de forma reiterada, inclusive com pedidos de penhora, avaliação, leilão e manifestações em datas recentes. 1.1. Assim, afasta-se, por ora, a ocorrência de prescrição intercorrente, devendo o feito prosseguir regularmente. 2. Ademais, verifica-se que a presente execução funda-se em título executivo judicial (sentença), razão pela qual DETERMINA-SE a retificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, devendo a serventia proceder às devidas alterações no sistema. I – DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL Os exequentes requerem o encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos, com abatimento do valor já recebido por força da alienação judicial da caminhonete GM/C20. Todavia, incumbe à parte exequente instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, inclusive após eventos de expropriação parcial. 3. Não havendo controvérsia sobre os valores, tampouco complexidade nos abatimentos, INDEFERE-SE, por ora, o encaminhamento dos autos à Contadoria, devendo os exequentes apresentar planilha de cálculo atualizada, abatendo o montante de R$ 17.055,80 já recebido em razão do leilão da caminhonete GM/C20, placa GQM9973. 4. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos a localização precisa dos veículos penhorados ainda não avaliados e alienados, a fim de viabilizar a expedição de mandado de remoção e avaliação. 5. Com a indicação, voltem os autos conclusos para análise e eventual expedição de mandado, autorizando-se, desde já, a adoção de medidas coercitivas necessárias, inclusive com reforço policial, se assim constar da certidão do Sr. Oficial de Justiça. 6. Após, conclusos. 7. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:09
Outras Decisões
27/03/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:54
Publicação
04/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0002082-98.2013.8.11.0023 POLO ATIVO:EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ORLANDIR DA ROLD, PAULO CESAR VIECELLI POLO PASSIVO: VIAÇÃO XINGU LTDA - EPP e outros FINALIDADE: INTIMAR o exequente para dar prosseguimento no feito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, na oportunidade, para que se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente nos autos. Peixoto de Azevedo, 31 de janeiro de 2025 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:22
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:15
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:17
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:37
Documento (Alvará)
13/12/2024, 15:01
Publicação
13/12/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:25
Documento (Alvará)
10/12/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 08:17
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:34
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:25
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:04
Mudança de Classe Processual
22/11/2024, 12:40
Documento (Ofício)
21/11/2024, 17:16
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:07
Publicação
30/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 0002082-98.2013.8.11.0023.
EXEQUENTE: EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, JANE PAZ DE SOUZA
EXECUTADO: VIAÇÃO XINGU LTDA - EPP, ELTON MOREIRA DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de baixa na restrição sobre o veículo Placa: GQM9973, marca/modelo: GM/C20 CUSTOM S, cor: BRANCA, ano/modelo: 1994, número RENAVAM: 00620717521, número chassi/VIN: 9BG244NHRRC025265”, realizada em 19/12/2019, através do sistema Renajud (ID nº 4933497 – pág.42). O bem foi arrematado em leilão pela PRF no dia 16/05/2023 (ID nº 133594801). O exequente manifestou requerendo a vinculação dos valores da arrematação do bem e, não havendo arrematação, pugnou pela adjudicação do bem (ID nº 148569415). Compulsando os autos, verifico que o Edital é claro ao dispor que os valores arrecadados com a venda do veículo serão destinados à quitação de débitos existentes sobre o prontuário do veículo. Ademais, dispõe o item 25.2: “Aqueles que tiverem crédito sobre os veículos objeto deste leilão poderão requerer a sua habilitação para exercer direito sobre o crédito identificado, obedecida a ordem de prevalência legal, sendo considerados notificados desde a publicação do edital”. Pois bem. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. No tocante às eventuais restrições de outros juízos, registro que elas não alteram a titularidade do bem que ainda permanece com o devedor, impedindo alienações voluntárias pelo titular do domínio, mas não impede as forçadas, como alienações judiciais. Considerando que este juízo determinou a penhora e avaliação do veículo em 12/09/2022 (ID nº 94834452), a fim de garantir ao exequente a entrega da prestação jurisdicional, vez que o feito se arrasta desde 2013, resta preenchidos os requisitos do art. 797 do CPC, in verbis: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 2. Diante disso, determina-se a baixa nas restrições inseridas no bem móvel MARCA/MOD.: CHEVROLET/C20 CUSTOM S PLACA: GQM9973 UF: MT ANO/MOD.: 1994/1994 COR: BRANCA CHASSI: 9BG244NHRRC025265 RENAVAM: 9BG244NHRRC025265, uma vez que o leilão é livre de qualquer ônus. O comprovante será anexado pela equipe do juízo. 3. Restando patenteada na lei de regência (Código de Trânsito Brasileiro) que será debitado do valor apurado em leilão pelo bem apreendido a quantia referente aos impostos e multas, o restante, se houver, determino que seja transferido para conta vinculada nos autos. 4. Com a vinculação dos valores, expeça-se alvará de levantamento para conta informada pelo exequente (ID nº 148569415). 5. Comunique-se a Polícia Rodoviária Federal/MT. 6. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, na oportunidade, se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente nos autos. 7. A presente decisão servirá como mandado, ofício e carta precatória, no que couber. 8. Intime-se. Cumpra-se. Expedindo o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:29
Outras Decisões
26/07/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 11:32
Ato ordinatório
15/04/2024, 11:30
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0002082-98.2013.8.11.0023 POLO ATIVO:EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ORLANDIR DA ROLD, PAULO CESAR VIECELLI POLO PASSIVO: VIAÇÃO XINGU LTDA - EPP e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: FERNANDO GARCIA BARBOSA, ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES acima qualificadas, para que se manifestem, no prazo de lei, sobre os documentos de Id. 141494215 a 141494237 Peixoto de Azevedo, 13 de março de 2024 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciária Autorizado(a) pelas normas da CNGC
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0002082-98.2013.8.11.0023 POLO ATIVO:EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ORLANDIR DA ROLD, PAULO CESAR VIECELLI POLO PASSIVO: VIAÇÃO XINGU LTDA - EPP e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: FERNANDO GARCIA BARBOSA, ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES acima qualificadas, para que se manifestem, no prazo de lei, sobre os documentos de Id. 141494215 a 141494237 Peixoto de Azevedo, 13 de março de 2024 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciária Autorizado(a) pelas normas da CNGC
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:39
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:36
Ato ordinatório
16/02/2024, 13:45
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:31
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:21
Decurso de Prazo
07/12/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DESPACHO
Processo: 0002082-98.2013.8.11.0023..
EXEQUENTE: EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, JANE PAZ DE SOUZA
EXECUTADO: VIACAO XINGU LTDA - EPP, ELTON MOREIRA DA SILVA
Intime-se a parte executada, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de adjudicação do bem penhorado. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:55
Mero expediente
29/11/2023, 16:55
Ato ordinatório
06/11/2023, 12:51
Ato ordinatório
24/05/2023, 15:50
Ato ordinatório
06/03/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 17:02
Ato ordinatório
17/02/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO do Exequente para que se manifeste sobre os documentos de Id.104499723 a 104499731 /102383162 a 102383170, no prazo de lei.
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 20:11
Ato ordinatório
21/11/2022, 19:58
Ato ordinatório
25/10/2022, 17:39
Decurso de Prazo
06/10/2022, 12:03
Decurso de Prazo
06/10/2022, 12:03
Decurso de Prazo
06/10/2022, 12:01
Decurso de Prazo
06/10/2022, 12:01
Publicação
14/09/2022, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 0002082-98.2013.8.11.0023..
EXEQUENTE: EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, JANE PAZ DE SOUZA
EXECUTADO: VIACAO XINGU LTDA - EPP, ELTON MOREIRA DA SILVA
Defiro o petitório da parte exequente, razão pela qual determino que seja expedido mandado de penhora e avaliação judicial dos veículos localizado. Formalizada a penhora, intime-se a parte devedora na pessoa do seu advogado, bem como o seu cônjuge, nos termos dos artigos 841, §1º e 842[1], ambos do CPC. Havendo impugnação, certifique-se e façam-me conclusos. Não havendo impugnação e sendo juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 872, §2º, do CPC. Decorrido o prazo e sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos se pretende adjudicar ou alienar judicialmente o bem penhorado, nos termos dos artigos 876 e 880[2], ambos do CPC. Cumpra-se. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. [2] Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.