Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0013463-44.2016.8.11.0041..
SUSCITANTE: MARCIO AUGUSTO GUARIENTE SUSCITADO: J.L. DE SOUZA & CIA LTDA, SEVERINO LEITE DE SOUZA
Vistos.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Márcio Augusto Guariente em face de J. L. de Souza e Cia Ltda., aduzindo, em suma, que vem buscando satisfazer o seu crédito na ação executiva nº 0011936-82.2001.811.0041, pois apesar das tentativas de penhora de bens móveis e imóveis, não obteve êxito. Decisão inicial determinou o processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o andamento da execução até o seu julgamento, sendo determinada a citação dos requeridos. Em face da aludida decisão foram opostos embargos de declaração pelo autor, alegando que não deve ser aplicado o Novo Código de Processo Civil, de modo que o pedido de desconsideração já havia sido deferido. Os embargos foram rejeitados. Diante disso, o requerente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual fora improvido. Depois de reiteradas diligência foi efetivada a citação do requerido, o qual, no entanto, deixou decorrer in albis o prazo para contestação. Intimado o autor para requerer o que de direito, este requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se dos autos que o requerido Severino Leite de Souza foi devidamente citado da presente ação, conforme certidão do Oficial de Justiça constante no Id. 57057935 – pág. 75, no entanto quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis” o prazo para contestação, levando à caracterização da revelia. Assim, decreto a REVELIA dos requeridos para que surta seus efeitos, e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Como é cediço, a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária. Contudo, caso a parte haja com contumácia, ou seja, deixe de contestar os fatos articulados pelo autor, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual, caracterizada está a revelia, situação esta demonstrada nos autos. Por outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, sobretudo pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, tenho que os elementos de provas constantes nos autos, corroborados com a revelia da parte requerida, impõe o reconhecimento da prescindibilidade da produção de provas em audiência. Pois bem. O novel Código de Processo Civil elegeu tópico específico sobre a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133), cuja finalidade precípua é reprimir a fraude, o abuso de direito e, principalmente, o desvio de bens da pessoa jurídica, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade, levantando-se o “véu” da pessoa jurídica para buscar alcançar patrimônio passível de satisfação da dívida exequenda. Os requisitos para que se desconsidere a personalidade jurídica permanecem regulados pelo direito material (art. 133, § 1º, CPC), mais precisamente no art. 50 do Código Civil, in verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Interpretando o dispositivo acima, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizados do abuso de personalidade, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).[1] Nessa perspectiva, depreende-se dos autos a ocorrência de abuso de personalidade consubstanciada na utilização pelos sócios José Leite de Souza e Severino Leite de Souza da personalidade jurídica da empresa J. L. de Souza e Cia Ltda. para impedir a satisfação de crédito do requerente, reconhecido em sentença. Tal conclusão é percebível pela inexistência de bens livres e desembaraçados para satisfazer o crédito exequendo, porquanto procedido com a tentativa de penhora de numerários, via SISBAJUD, nada foi localizado em nome da empresa executada. As buscas de veículos, via Renajud, também restaram infrutíferas, assim como a tentativa de penhora de bens móveis. Além do que, em busca de bens em nome da empresa executada junto a Receita Federal, via Infojud (extrato constante na ação executiva), constatou-se que ela sequer realiza declaração de bens, ao menos desde o ano de 2015, a concluir que a empresa executada vem sendo utilizada para fins diversos que não a prática de fomento mercantil, principalmente porque não foi localizada no endereço declinado na ação executiva. De tal modo, a tese jurídica de que a empresa executada vem praticando atos revestidos de abuso de direito com o fim de obstruir a execução em apenso, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. In verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DIVISÃO MERAMENTE FORMAL. CITAÇÃO DAS DEMAIS EMPRESAS. DISPENSA. RECONHECIMENTO DE QUE, NA PRÁTICA, SE TRATAVA DO MESMO ORGANISMO EMPRESARIAL. [...] 3. A confusão patrimonial existente entre sócios e a empresa devedora ou entre esta e outras conglomeradas pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese de ser meramente formal a divisão societária entre empresas conjugadas. Precedentes. [...] 7. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 907.915/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011) [Destaquei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - CONFUSÃO PATRIMONIAL E INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE. - A dissolução irregular da sociedade, somada à inexistência de bens penhoráveis e abuso de personalidade da empresa, com indícios de confusão patrimonial com os seus sócios, constituem motivos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0518.17.013261-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 12/02/2019) [Destaquei].
Diante do exposto, em atenção ao art. 136 do CPC, resolvo o presente incidente para o fim de DECLARAR a desconsideração da personalidade jurídica da executada J. L. de Souza e Cia Ltda. a fim de que também possa figurar no polo passivo da ação de execução os sócios José Leite de Souza e Severino Leite de Souza. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento dos ônus sucumbências, por se tratar o presente feito de medida incidental, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1707782 SP 2020/0127218-9). Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação executiva, com o seu presseguimento. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito [1] AgInt nos EDcl no AREsp 960.926/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017.