JORCELI PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORCELI PEREIRA DE SOUZA
OAB/MT 23539·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
28/04/2025, 14:32
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 02:27
Definitivo
26/02/2025, 13:43
Publicação
25/02/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1002568-68.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: JONATHAN LIMA DOS SANTOS
EXECUTADO: ATACADAO S.A.
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Em análise aos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte devedora quitou o débito exequendo. Por tais razões, em face do adimplemento do executado, a extinção do feito é medida impositiva. Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, o que faço com arrimo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente. De tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações estilares. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:12
Expedição de documento
21/02/2025, 22:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2025, 22:53
Publicação
14/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima����o das partes acerca da expedi����o do alvar�� eletr��nico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1002568-68.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: JONATHAN LIMA DOS SANTOS
EXECUTADO: ATACADAO S.A.
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Em análise aos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte devedora quitou o débito exequendo. Por tais razões, em face do adimplemento do executado, a extinção do feito é medida impositiva. Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, o que faço com arrimo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente. De tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações estilares. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:12
Expedição de documento
21/02/2025, 22:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2025, 22:53
Publicação
14/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima����o das partes acerca da expedi����o do alvar�� eletr��nico de pagamento.
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 02:35
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 14:06
Documento
10/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES Dados do
SENTENÇA
Processo: 1002568-68.2023.8.11.0006.
Requerente: EXEQUENTE: JONATHAN LIMA DOS SANTOS
Requerido: EXECUTADO: ATACADAO S.A. ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, conforme determina o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como art. 701, XVII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu advogado/procurador, com a devida carga dos autos, eis que digitais, do documento retro juntado, para que se manifeste quanto ao mesmo no prazo de 5 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. CÁCERES - MT, 31 de janeiro de 2025 ALAN JHONES DE OLIVEIRA Analista Judiciário Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 02:12
Publicação
30/01/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o/a Executado/a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais) - (CPC, art. 523).
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 09:31
Evolução da Classe Processual
28/01/2025, 09:29
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:29
Desarquivamento
28/01/2025, 09:27
Expedição de documento
03/01/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:02
Definitivo
17/12/2024, 17:34
Trânsito em julgado
17/12/2024, 17:33
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:10
Publicação
28/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1002568-68.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: JONATHAN LIMA DOS SANTOS
REQUERIDO: ATACADAO S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial corroborando o mesmo entendimento adotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio. Fundamento. Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Jonatan Lima dos Santos em desfavor de ATACADÃO S.A, alegando, em síntese, que foi lesado pela demora no reembolso dos produtos comprados no estabelecimento da requerida, tendo em vista que foi pago via chave pix, porém a empresa ora ré não reconheceu o pagamento e alegando o autor ter esperado cerca de 01( uma) hora para averiguação do pagamento foi imposto o pagamento via cartão de crédito no valor de R$ 501,67. Requereu ao final, a condenação em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Subsequente apresentou defesa, a requerida argumentando ausência de provas dos fatos expostos na inicial pelo requerente, requerendo a ilegitimidade passiva da demanda tendo em vista que a operação de pagamento via pix se deu pelo banco digital do requerente. Por fim, arguindo que a devolução do reembolso foi feita na data em que recaiu o valor do crédito do pagamento feito via cartão de crédito pelo requerente, no qual argumenta que não há o que se falar em dano moral diante do fato em tela. Pois bem, no caso em epígrafe não há vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva do réu, dos danos sofridos pela autora e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos de indenização por danos morais pleiteados, até porque sua responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Corroborando o entendimento: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMORA INJUSTIFICADA NO REEMBOLSO – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.000,00 – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% PELO RECORRENTE VENCIDO. (TJ-SP - RI: 00047978920178260562 SP 0004797-89.2017.8.26.0562, Relator: Leonardo de Mello Gonçalves, Data de Julgamento: 25/05/2018, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 28/05/2018) Por fim, a Constituição Federal do Brasil ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc. X, CF/88). Assim, diante de que o réu ofertou a modalidade de pagamento via chave PIX, deve-se ter o zelo e cuidado para averiguação quanto a validade do pagamento, portanto o réu deve indenizar como forma de ressarcimento pela demora no reembolso os danos morais, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo. Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir citação (06/03/2024). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. MICHELLI OLIVEIRA RIBEIRO COSMO JUÍZA LEIGA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 16:34
Documento
21/10/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 18:05
de Conciliação (realizada; Facilitador)
20/05/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:22
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:26
Petição (Contestação)
20/03/2024, 20:06
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:18
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:13
Publicação
10/03/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIENE VAZ CARVALHO GOULART PROCESSO n. 1002568-68.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JONATHAN LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua Francisco Vieira Azevedo, 06, CASA, Cohab Nova, CÁCERES - MT - CEP: 78217-377 POLO PASSIVO: Nome: ATACADAO S.A. Endereço: ATACADÃO, 2432, AVENIDA BANDEIRANTES, S/N, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-905 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada NA MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA (fuso horário oficial de Mato Grosso), que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 02 - JEC CÁCERES Data: 13/03/2024 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Caso não consiga acessar mediante o link acima, ou tenha interesse na obtenção do link na íntegra, deverá acessar o site acima do Portal de Audiências de Conciliação dos Juizados Especiais, atualizar a página, selecionar a opção "SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA", escolher a cidade de Cáceres- MT e após "SALA 01 - JEC CÁCERES", posteriormente escolher a opção no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. CÁCERES, 5 de março de 2024.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIENE VAZ CARVALHO GOULART PROCESSO n. 1002568-68.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JONATHAN LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua Francisco Vieira Azevedo, 06, CASA, Cohab Nova, CÁCERES - MT - CEP: 78217-377 POLO PASSIVO: Nome: ATACADAO S.A. Endereço: ATACADÃO, 2432, AVENIDA BANDEIRANTES, S/N, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-905 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada NA MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA (fuso horário oficial de Mato Grosso), que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 02 - JEC CÁCERES Data: 13/03/2024 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Caso não consiga acessar mediante o link acima, ou tenha interesse na obtenção do link na íntegra, deverá acessar o site acima do Portal de Audiências de Conciliação dos Juizados Especiais, atualizar a página, selecionar a opção "SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA", escolher a cidade de Cáceres- MT e após "SALA 01 - JEC CÁCERES", posteriormente escolher a opção no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. CÁCERES, 5 de março de 2024.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 14:47
Expedida/Certificada
05/03/2024, 14:47
Expedição de documento
05/03/2024, 14:47
Documento
14/02/2024, 14:09
de Conciliação (designada; Facilitador)
31/01/2024, 12:56
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
31/01/2024, 12:55
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1002568-68.2023.8.11.0006.
Autor (a, s): Jonathan Lima dos Santos Réu (é, s): Juba Supermercados LTDA
Vistos. A parte requerida alegou sua ilegitimidade passiva no Id: 128509953, indicando como empresa legitima para responder ao objeto da presente demanda o Atacadão S/A. Tendo se manifestado no feito, o autor não se opôs ao requerimento do Juba Supermercados LTDA, requerendo, inclusive, a citação do Atacadão S/A (Id: 128579483). Diante da concordância do autor, ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva do requerido Juba Supermercados LTDA. Por consequência, DETERMINO a exclusão deste do polo passivo e a inclusão do Atacadão S/A (CNPJ: 75.315.333/0001-09). CITE-SE o requerido Atacadão S/A no endereço indicado no Id: 128579483. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cáceres, 21 de novembro de 2023. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 15:49
Petição (Contestação)
10/09/2023, 15:48
Movimentação processual
21/08/2023, 14:39
Ato ordinatório
21/08/2023, 14:37
Decurso de Prazo
15/06/2023, 08:16
Decurso de Prazo
13/06/2023, 09:25
Publicação
05/06/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 21/08/2023 14:30 (MT), por videoconferência ou presencial. OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 9 9269-6566 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO. O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável. Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte. Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais. Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido. OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2. Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação. A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected]
02/06/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:15
Mandado
01/06/2023, 15:16
Expedição de documento
01/06/2023, 13:56
Expedição de documento
01/06/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1002568-68.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:JONATHAN LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EVANDRO MONEZI BENEVIDES POLO PASSIVO: JUBA SUPERMERCADOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 21/08/2023 Hora: 14:30, no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900. 29 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC