Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005487-27.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: THIAGO SILVA ARRUDA
Vistos. Procedo ao bloqueio/indisponibilidade de valores “on line” via SISBAJUD conforme requerido pela parte exequente, nos termos do art. 835, I, § 1º, c. c. art. 854, todos do CPC. Foi apresentada resposta, cujas informações ali constantes indicam que a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros resultou no bloqueio de valor insuficiente (conforme extrato anexo). O artigo 836, caput, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Ademais, a manutenção de tal bloqueio não contribui de forma alguma para a satisfação do crédito exequendo e, pelo contrário, oneraria indevidamente o processo com atos executórios que não se justificam em termos de custo-benefício para a efetividade da execução. A finalidade da penhora é garantir a execução e, em última instância, a satisfação do credor. Quando o valor constrito é de tal ordem que não se presta a essa finalidade, sequer cobrindo as despesas inerentes ao procedimento de constrição e levantamento, sua manutenção perde o sentido e colide com os princípios da eficiência e razoabilidade processual. Ainda que houvesse discussão sobre a natureza da conta para fins de impenhorabilidade pelo Art. 833, a flagrante irrisoriedade do valor, em conformidade com o Art. 836 do CPC e a vasta jurisprudência colacionada, é motivo suficiente e autônomo para o deferimento do desbloqueio. Ademais, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência deste despacho, indicando bens de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, livres e desembargados, sendo tantos quantos bastem para garantir o valor do débito, sob pena de extinção do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, nos termos do art. 485, §1º do CPC, sob pena de extinção do feito, nos mesmos moldes da advertência anterior. Se necessário, cumpra-se o determinado no §6º do mesmo artigo. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito