Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032382-54.2022.8.11.0041.
REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do AUTOR(A): PEDRO RONDON DE SIQUEIRA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de ação proposta por Pedro Rondon de Siqueira, qualificado nos autos, em desfavor do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá, almejando ser submetido ao procedimento cirúrgico de Angioplastia Intraluminal de Vasos das Extremidades (com stent não recoberto). A liminar deferida. Citados, os requeridos apresentaram contestação. Passa-se ao julgamento. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de a parte reclamante realizar do procedimento cirúrgico de Angioplastia Intraluminal de Vasos das Extremidades (com stent não recoberto). No presente caso, subsiste o interesse e a necessidade da prolação de uma sentença que efetivamente julgue o mérito da controvérsia, uma vez que foi deferida e cumprida a liminar pretendida. Assim, após a realização da transferência há necessidade de confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, não configurando a perda do objeto da demanda, uma vez que houve despesas/gastos com o procedimento/tratamento do paciente que precisam ser dirimidos, e que não desaparecem, necessitando a reapreciação definitiva. (precedente: TJMT Apelação/Remessa Necessária 46931/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/06/2017, Publicado no DJE 28/06/2017). O ente público tem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, como sendo direito básico de todo cidadão, de acordo com os artigos 196 e 197, sendo dever do Estado desenvolver e assegurar políticas públicas que visem à redução de doenças, à proteção e à recuperação da saúde. Assim, visando garantir tais direitos constitucionais foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde: direção administrativa única em cada nível de governo; descentralização político administrativa; atendimento integral, com preferência para as atividades preventivas; e participação da comunidade. Além disso, o Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde. Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente também para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos[1]. Isso se dá em prol da garantia do direito à saúde por meio de política pública e a estabilidade dos recursos de modo a impor limites à ingerência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, em virtude do efeito multiplicador das decisões judiciais e a imprevisibilidade do impacto no orçamento, com reflexos nas ações e programas já estabelecidos pelo Poder Público. A Constituição Federal, ao assegurar o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, garantindo o acesso universal e igualitário, e não às situações individualizadas (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Com isso, é preciso ter cautela na apreciação dos pedidos desta natureza, sob pena do Judiciário imiscuir-se na esfera de competência do Executivo e do Legislativo, interferindo na política de distribuição de saúde a todos os cidadãos, priorizando o direito de uma pessoa em detrimento do direito de uma coletividade, por isso a necessidade de se comprovar a urgência/emergência do caso, justificando assim, o sacrifício do interesse público em função do interesse particular. Assim, comprovado nos autos a urgência do procedimento almejado, justifica o sacrifício do interesse público em função do interesse particular.
Diante do exposto, RATIFICA-SE a liminar deferida e JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR aos requeridos, a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de realizar o procedimento cirúrgico de Angioplastia Intraluminal de Vasos das Extremidades (com stent não recoberto), com aplicação pela rede pública, preferencialmente, sendo responsável o gestor público por descumprimento de ordem judicial, e respeitando o teto deste Juizado Especial da Fazenda Pública. E, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Cuiabá, data registra no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de direito [1] PRECEDENTES: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – CIRURGIA – HONORÁRIOS – CAUSALIDADE E EQUIDADE – APELOS DESPROVIDOS. (...) A multa cominatória deve ser direcionada ao gestor público para o caso de descumprimento da decisão judicial, porque o erário público não deve ser penalizado ou responsabilizado pela omissão de seus servidores. (TJMT Apelação / Remessa Necessária 78069/2016, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/08/2016, Publicado no DJE 15/08/2016) CONSTITUCIONAL – AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REEXAME NECESSÁRIO – SAÚDE – CIRURGIA COM RESERVA DE UTI - URGÊNCIA DEMONSTRADA – TUTELA ANTECIPADA – DEFERIMENTO - RATIFICAÇÃO POSTERIOR – SENTENÇA CONFIRMADA. (...) Estando evidenciado que a atuação pública se revela ineficiente, o Poder Judiciário assume a atribuição de interferir na gestão, produzindo decisões aditivas, destinadas a garantir resolutividade, notadamente em face de direitos fundamentais indisponíveis. (TJMT ReeNec 57297/2015, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/07/2015, Publicado no DJE 10/07/2015)