Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0005593-69.2010.8.11.0004..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
EXECUTADO: AGENOR JACOMINI - ME
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Barra do Garças. Oportunizada manifestação ao exequente para preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução 547/2024/CNJ (ID. 156422012). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Estabelece a Resolução nº 547/2024/CNJ, observado o entendimento firmado no Tema 1184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral): Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ademais, foi oportunizado ao exequente o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. No entanto, este permaneceu inerte, não realizando a devida adequação à mencionada norma. Intimado para comprovar o cumprimento da medida acima estabelecida, o exequente deixou de anexar ao feito qualquer comprovação acerca do preenchimento do requisito estabelecido pelo art. 3º da Resolução nº 547/2024/CNJ. Sem embargos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a jurisprudência dos tribunais superiores vem se firmando no sentido da demonstração efetiva do interesse de agir, consubstanciado na necessidade da intervenção do Judiciário. Nas palavras da Ministra Carmem Lúcia, o acionamento do Judiciário não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança. Considerando que foi oportunizada a adequação da presente execução aos termos da Resolução nº 547/2024/CNJ e não houve demonstração do cumprimento da respectiva condição da ação, ou seja, o protesto do título executivo, e tendo por base o respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, a extinção deste feito executivo é medida que se impõe. Portanto, considerando que foi oportunizada a adequação da execução para demonstrar o interesse de agir para movimentação do processo judicial, não havendo a sustentação da necessidade da medida executiva, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a extinção da presente execução não implica quitação ou extinção do crédito tributário, tampouco obsta o levantamento dos valores bloqueados no curso do feito em favor do exequente. Com custa ao executado, caso citado. Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas de eventuais penhoras existentes, expedindo-se alvará de levantamento de eventuais valores bloqueados, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças, 29 de julho de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito