Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0006450-89.2008.8.11.0003.
EXEQUENTE: JOSE MARCOS SIMOES, ROSEMARY BONADIO SIMOES
EXECUTADO: ANIBAL MANOEL LAURINDO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por José Marcos Simões e Rosemary Bonadio Simões em face de Aníbal Manoel Laurindo, consubstanciada em contrato de compra e venda de imóvel rural. O executado requer o sobrestamento do feito, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título com base em laudo pericial produzido nos autos dos Embargos à Execução, o qual teria apontado deslocamento e sobreposição das áreas objeto da lide. Sustenta a aplicação da exceção do contrato não cumprido (Art. 476, CC) e a natureza provisória da execução. Os exequentes, por sua vez, rebatem as alegações, informando que os referidos embargos foram julgados improcedentes e que o recurso de apelação não detém efeito suspensivo. Pugnam pelo prosseguimento do feito com a penhora das quotas sociais da empresa Bela Vista Participações Ltda, de titularidade do devedor. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do executado quanto à higidez do título executivo, fundamentada nas conclusões do laudo pericial, foi a matéria central debatida nos Embargos à Execução nº 0001257-59.2009.8.11.0003. É incontroverso que referidos embargos foram julgados improcedentes em primeira instância. Tal circunstância atrai a incidência do fenômeno da preclusão consumativa no âmbito deste processo executivo. Não cabe a este Juízo, em sede de execução, rediscutir o mérito de prova pericial que já foi objeto de cognição exauriente e decidida por sentença nos autos próprios. Ademais, nos termos do Art. 1.012, § 1º, inciso III, do CPC, a sentença que julga improcedentes os embargos do executado começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. O recurso de apelação interposto contra tal decisão é recebido, via de regra, apenas no efeito devolutivo, o que autoriza o pleno prosseguimento da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível o prosseguimento da execução de título extrajudicial após sentença de improcedência dos embargos à execução, independentemente da interposição de recurso de apelação sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10194679120258110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025). (destacamos) Portanto, rejeito o pedido de sobrestamento e as alegações de inexigibilidade do título, uma vez que a matéria já foi decidida judicialmente, não sendo a via executiva adequada para a rediscussão de provas de mérito já superadas. DA PENHORA Superada a questão da suspensão, passo à análise do pedido de penhora de quotas sociais da empresa Bela Vista Participações Ltda (CNPJ 44.445.458/0001-20). O Art. 835, inciso IX, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de a penhora recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. Embora a ordem de preferência do referido artigo deva ser observada, ela é preferencial e não absoluta, podendo ser flexibilizada para garantir a efetividade da execução (Art. 797, CPC). No caso em tela, a execução tramita desde o ano de 2008 sem que tenha havido a satisfação do crédito. O executado, embora tenha indicado bens imóveis, o fez de forma contraditória, indicando áreas que ele próprio afirma serem "deslocadas" ou "inexistentes" em sua defesa de mérito, o que torna tais bens de difícil alienação judicial. A jurisprudência é pacífica quanto à legalidade da penhora de quotas, independentemente da affectio societatis: SOCIETÁRIO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. AFFECTIO SOCIETATIS. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1619789 RJ 2019/0336562-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021). (destacamos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. É juridicamente possível a penhora da totalidade das quotas sociais pertencentes ao sócio único de sociedade limitada unipessoal quando frustradas outras medidas executivas. 2. A penhora de quotas não acarreta automaticamente dissolução da empresa e pode viabilizar a continuidade da atividade sob nova titularidade. 3. O princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em harmonia com a efetividade da execução, não servindo de escudo para inviabilizar a satisfação do crédito. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10270598920258110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/09/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2025). (destacamos) Assim, diante da ausência de outros bens livres e desembaraçados com liquidez imediata e considerando o longo tempo de tramitação do feito, a medida se mostra adequada e necessária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido de sobrestamento da execução e as alegações acerca do laudo pericial. DEFIRO a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado Aníbal Manoel Laurindo junto à empresa Bela Vista Participações Ltda (CNPJ 44.445.458/0001-20), até o limite do débito atualizado. DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para que proceda à imediata averbação da penhora ora deferida junto ao prontuário da empresa Bela Vista Participações Ltda (CNPJ 44.445.458/0001-20), especificamente sobre as quotas de titularidade do executado Aníbal Manoel Laurindo. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e do respectivo Termo de Penhora a ser lavrado pela serventia. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 19 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito