Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0007053-63.2011.8.11.0002..
EXEQUENTE: ANTONIO MAERCIO DE JORGI
EXECUTADO: VALMIRO TOLENTINO DE QUEIROZ
Vistos etc. Para facilitar a compreensão e tomada de decisão procedo com breve relatório do processo.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial proposta por ANTONIO MAERCIO DE JORGI em face de VALMIRO TOLENTINO DE QUEIROZ, lastreada em Nota Promissória n. 01/2009, emitida em 18 de dezembro de 2009, com vencimento em 18 de janeiro de 2010, no valor original de R$ 119.049,00. A inicial foi recebida em 19 de maio de 2011 (Id. (Id. 89902218 - Pág. 17). O executado foi citado em 2 de setembro de 2011, por carta precatória (Id. 89904154 - Pág. 14/18). Ao longo da instrução, houve penhora de imóvel em Goiânia/GO, posteriormente substituída por imóvel em Aparecida do Taboado/MS (Id. (Id. 89904156 - Pág. 11; 89904156 - Pág. 33/34). Houve embargos de terceiro em relação ao imóvel penhorado e, após acordo entre o exequente e o embargante de terceiro, houve nova substituição do imóvel, em 02 de setembro de 2024 (Id. 167662416), pela Fazenda Dedo Verde II, área rural matriculada sob o n. 8.306, Livro n. 2, do 1º Ofício de Sapezal/MT, de propriedade do executado. A penhora foi devidamente averbada na matrícula do imóvel em 27/09/2024 (Id. 170535241/170535244). O bem foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 15.822.601,30 (Id. 208692560). O exequente concordou com a avaliação e apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 949.901,77, requerendo a designação de data para hasta pública (Id. 209402991). O executado manifestou-se alegando não ter sido intimado da penhora, nem sua esposa (Id. 216741175). O exequente rebateu, sustentando que o executado é solteiro e que foi devidamente intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Id. 222084927). Posteriormente, o executado juntou certidão de casamento comprovando que contraiu matrimônio com Tania Maria Navarro Magalhães Luz em 04/05/2018, pelo regime da comunhão universal de bens (Id. 222331243/222331245). Após, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 228475178), alegando: (a) novação extintiva do título, pois a nota promissória teria substituído três cheques que o exequente teria retido indevidamente e utilizado em ação monitória na 25ª Vara Cível de Goiânia/GO; (b) litispendência em relação à referida monitória; e (c) juros extorsivos embutidos na nota promissória. Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios, em especial do leilão judicial. O exequente manifestou-se quanto à exceção, refutando todos os argumentos e requerendo o prosseguimento do feito com a designação do leilão e a condenação do executado por litigância de má-fé (Id. 228728309). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade é mecanismo processual reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina como meio excepcional de defesa no processo de execução, apto a suscitar matérias de ordem pública e vícios que possam ser analisados de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 915.503/PR). Considerando os diversos argumentos do excipiente procedo com a sua análise. 1. Do pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo, este não merece deferimento. Conforme o artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo depende da garantia do juízo e da demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso, embora o imóvel esteja penhorado, os argumentos da defesa não possuem a relevância necessária para paralisar o feito, que já tramita há quase 15 anos sem satisfação do crédito. Além disso, o processo está pronto para decisão definitiva sobre os pontos questionados. Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2. Da alegada novação. O executado sustenta que a Nota Promissória n. 01/2009 teria sido emitida para substituir e extinguir as obrigações representadas por três cheques (n. 003629, 939199 e 939202), configurando novação nos termos dos arts. 360 a 367 do Código Civil, de modo que o título exequendo estaria desprovido de exigibilidade. O argumento não pode ser acolhido pela via da exceção de pré-executividade por duas razões fundamentais. A primeira é de ordem processual. A novação não é matéria cognoscível de ofício, tampouco se trata de vício que se extrai dos próprios autos sem necessidade de instrução. Ao contrário, sua configuração exige a demonstração cabal do animus novandi, que não se presume, conforme o art. 361 do Código Civil, e da efetiva vinculação entre os títulos, o que demanda prova documental robusta e, possivelmente, produção de prova oral. A exceção de pré-executividade não comporta essa amplitude probatória, razão pela qual a matéria, se ainda pudesse ser veiculada, haveria de sê-lo pelos embargos à execução — cujo prazo o próprio excipiente reconhece ter se esgotado. A segunda razão é de ordem material. Não há nos autos qualquer elemento que comprove o alegado acordo de novação. O executado se limita a afirmar que a nota promissória substituiu os cheques, juntando cópia da petição inicial de uma ação monitória de cheque que tramitou na Comarca de Goiania, e dos títulos, não apresenta instrumento escrito que formalize esse ajuste, nem sentença ou decisão proferida no referido processo ou declaração de extinção dos títulos anteriores, nem comprovante de que o exequente teria assumido a obrigação de devolvê-los. Pelo contrário, o que se verifica é que a nota promissória foi emitida pelo valor de R$ 119.049,00, consideravelmente superior ao somatório dos cheques, que totalizavam R$ 70.418,20, o que, por si só, enfraquece a tese de uma simples novação sem acréscimos. O título exequendo é formal e materialmente regular, dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos arts. 783 e 803 do CPC. 3. Da alegada litispendência. Também não assiste razão ao executado quanto à litispendência. Para sua configuração, o art. 337, §§1º e 2º, do CPC exige identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre as demandas. No caso, de acordo com os documentos juntados pelo executado (Id. 228475187 - Pág. 3) os títulos são distintos, nota promissória nesta execução; cheques na ação monitória de Goiânia/GO, e, portanto, as causas de pedir são formalmente diversas. A eventual identidade de origem negocial não é suficiente para caracterizar a litispendência em sentido técnico-processual. Ademais, o estado atual da ação monitória em trâmite em Goiânia/GO não é conhecido nestes autos, inexistindo prova de que ainda esteja em curso. Registre-se que a referida demanda foi distribuída em 25/05/2011 (Id. 228475183, p. 1), sendo contemporânea à presente execução, distribuída em 20/04/2011. Nesse contexto, causa estranheza que o executado, citado em 2 de setembro de 2011 (Id. 89904154, pp. 14/18), após ter sofrido a penhora de dois imóveis e a averbação premonitória em diversos outros bens, venha suscitar alegação de litispendência apenas na petição protocolada em 30/03/2026, isto é, mais de 15 anos após a citação. Logo, rejeito a arguição de litispendência. 4. Dos alegados juros extorsivos. Embora STJ possua entendimento consolidado de que a exceção de pré-executividade é uma via adequada para alegar excesso de execução, o que inclui a cobrança de juros abusivos ou extorsivos, é Requisito fundamental é que a alegação possa ser comprovada de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória (produção de novas provas, como perícias complexas). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Este não é o caso dos autos, em que o excipiente se ateve a alegar a existência de juros abusivos, sem sequer indicar o valor que entende ou apresentar planilha de calculo para demonstrar o excesso em decorrência da abusividade dos juros. Pelo contrario, em análise da planilha apresentada pelo exequente (Id. 222084932 ), constata-se que a taxa de juros aplicadas está adequada (sendo Juros legais (0,5% até 10/01/03, 1% a partir de 11/01/03 e Taxa legal a partir de 30/08/2024). Assim, a alegação de "juros abusivos" sem a apresentação de um cálculo que demonstre, de forma clara e objetiva, a incorreção do valor cobrado pelo credor, não é uma alegação que se prova "de plano". Pelo contrário, é uma alegação genérica que exigiria do juiz uma análise contábil que não é compatível com o rito simplificado da exceção. 5. Da alegação de nulidade da intimação da penhora. O executado sustentou, em manifestação anterior (Id. 216741175), não ter sido intimado da penhora e da avaliação do bem. A alegação não procede. O executado possui advogado regularmente constituído nos autos desde 22/11/2022, quando se habilitou nos autos juntando procuração (Id. 104607716 - Pág. 1), sendo que o causídico que o representa, até peticionou requere o cancelamento da averbação premonitória margem do Matrícula 12.667, no Cartório do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães (Id. 143728146 - Pág. 1/5). A decisão que deferiu a penhora da Fazenda Dedo Verde II foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 03/09/2024 (Id. 222084929), com expressa menção ao art. 841 do CPC, que autoriza a intimação do executado na pessoa de seu advogado. No mesmo sentido, a intimação acerca da avaliação do imóvel foi publicada em 16/10/2025 (Id. 211725673), também endereçada ao advogado constituído. Em ambas as oportunidades, o executado quedou-se inerte, não impugnando a penhora nem a avaliação dentro do prazo legal. Operam-se, portanto, a preclusão quanto a essas oportunidades processuais. No que diz respeito à intimação do cônjuge, a falta de intimação do cônjuge pode ser suprida sem a anulação da penhora, não havendo prejuízo demonstrado que justifique o retrocesso da marcha processual. A nulidade arguida, por isso, não se sustenta. Por fim, advirto o executado de que a reiteração de teses superadas e o uso de incidentes sem fundamentação idônea configuram ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a aplicação de multa em caso de novas manobras protelatórias. Dispositivo. Ante o exposto: I. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Valmiro Tolentino de Queiroz (Id. 228475178), por ausência dos requisitos de cabimento e de mérito, nos termos da fundamentação acima. II. INDEFIRO o pedido liminar de suspensão dos atos executivos. III. REJEITO a alegação de nulidade da intimação da penhora e da avaliação, uma vez que o executado foi regularmente intimado de ambos os atos na pessoa de seu advogado constituído, na forma do art. 841 do CPC. IV. Considerando que o executado comprovou ser casado com Tania Maria Navarro Magalhães Luz pelo regime da comunhão universal de bens desde 04/05/2018 (Id. 222331243/222331245), determino a intimação da cônjuge do executado acerca da penhora e da avaliação do imóvel (Fazenda Dedo Verde II, matrícula n. 8.306, 1º Ofício de Sapezal/MT), em observância ao disposto no art. 842 do CPC. V. Expeça-se Carta Precatória à Comarca competente para a realização da alienação judicial da Fazenda Dedo Verde II, matrícula n. 8.306, Livro n. 2, do 1º Ofício de Sapezal/MT, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juíza de Direito