Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049543-41.2015.8.11.0041.
Autor: ROSARIO CASALENUOVO JUNIOR
Réu: SILAS VICENTE BARBOSA JUNIOR
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de processo no qual houve homologação de acordo (id. 103862319), com trânsito em julgado (id. 108797409). A autora compareceu nos autos suscitando que a digitalização dos autos foi realizada de modo incompleto, na medida em que “falta laudas no ano de 2017.” (id. 122087498). Certificou-se a ausência de folhas faltantes (id. 128156854). Inexistem questões a serem dirimidas nos autos. Assim sendo, arquive-se e dê-se baixa, com as cautelas de praxe. Às providências. Cumpra-se. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049543-41.2015.8.11.0041.
Autor: ROSARIO CASALENUOVO JUNIOR
Réu: SILAS VICENTE BARBOSA JUNIOR
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de processo no qual houve homologação de acordo (id. 103862319), com trânsito em julgado (id. 108797409). A autora compareceu nos autos suscitando que a digitalização dos autos foi realizada de modo incompleto, na medida em que “falta laudas no ano de 2017.” (id. 122087498). Certificou-se a ausência de folhas faltantes (id. 128156854). Inexistem questões a serem dirimidas nos autos. Assim sendo, arquive-se e dê-se baixa, com as cautelas de praxe. Às providências. Cumpra-se. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Definitivo
29/11/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2023, 17:10
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:55
Ato ordinatório
15/09/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:46
Ato ordinatório
04/09/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 11:32
Remessa (outros motivos)
21/06/2023, 16:56
Desarquivamento
21/06/2023, 16:56
Documento (Certidão)
21/06/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:05
Documento (Certidão)
03/04/2023, 16:03
Recebimento
04/03/2023, 00:25
Remessa (outros motivos)
04/03/2023, 00:25
Definitivo
01/02/2023, 16:12
Trânsito em julgado
01/02/2023, 16:10
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:22
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:34
Publicação
05/12/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049543-41.2015.8.11.0041.
Autor: ROSARIO CASALENUOVO JUNIOR
Réu: SILAS VICENTE BARBOSA JUNIOR
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos por Silas Vicente Barbosa Júnior no id. 104501433. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos. Ressalva-se que em caso de descumprimento do acordo firmado, a parte poderá pleitear o desarquivamento e prosseguir com a ação. Ademais, quanto aos pertences do requerido os quais estão na propriedade do autor e com os quais o embargante está preocupado, restou estabelecido na sentença que o recolhimento deverá ser efetuado, marcando-se dia e hora com antecedência (fl. 350-id.39972986). No entanto, na hipótese fora acordado que o ‘executado, entregará no prazo de 30 (trinta) dias corridos, após a assinatura do presente termo, relatório descritivo dos bens remanescentes deixados pelo réu Silas Vicente Barbosa Junior em sua propriedade’, dessa feita, não há vício na decisão embargada. Sendo assim, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). O c. STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do id. 104501433, para REJEITÁ-LO. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, Data da publicação. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 10:43
Petição (Contra-razões)
30/11/2022, 10:34
Publicação
25/11/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2022, 20:51
Publicação
18/11/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0049543-41.2015.8.11.0041.
Autor: ROSARIO CASALENUOVO JUNIOR
Réu: SILAS VICENTE BARBOSA JUNIOR
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovida por ROSARIO CASALENUOVO JUNIOR em desfavor de SILAS VICENTE BARBOSA JUNIOR, ao que as partes se compuseram amigavelmente, requerendo, então, a homologação do acordo entabulado nos autos (id. 103660039) e a extinção do processo. No caso dos autos as partes estão regularmente representadas e o acordo se revela possível, na medida em que estabelece: Assim, o acordo preenche os requisitos legais, e as partes estão devidamente representadas. Diante do Código de Processo Civil, não se encontra óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento terá o exequente título executivo judicial. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo do id. 103660039 entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA esta ação, com fulcro nos artigos 487, III, “b” e 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte ré, e honorários na forma pactuada. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:47
Homologação de Transação
16/11/2022, 08:47
Decurso de Prazo
11/11/2022, 20:51
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 07:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:17
Publicação
27/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/10/2022, 08:13
Documento (Certidão)
15/10/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior.
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Setembro de 2022 a 16 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ROSARIO CASALENUOVO JUNIOR
EMBARGADO: SILAS VICENTE BARBOSA JUNIOR INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: SILAS VICENTE BARBOSA JUNIOR para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0049543-41.2015.8.11.0041
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO – IMPROCEDÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – PEÇAS APRESENTADAS – HONORÁRIOS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO E RECURSO PREJUDICADO. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Inteligência do art. 301, do CPC. No caso, não havendo provas do preenchimento dos requisitos da medida cautelar de arresto proposta pelo requerente, acerca da a prática de alienação de bens ou desfazimento deles por parte do requerido, a sua insolvência e a existência de dívida líquida e certa, a improcedência da demanda, por ausência de provas, é medida que se impõe. Sendo o requerido revel, é certo que deve militar a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal como preconizado no art. 344, do CPC, não havendo que se falar em procedência da demanda apenas em função da revelia decretada. Não se desconhece que correndo o processo à revelia, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, entretanto, no caso específico dos autos, o patrono do requerido apresentou contestação, além de pedido de produção de prova testemunhal, com a indicação das testemunhas, fazendo jus ao recebimento da aludida verba honorária, nos termos do art. 85, do CPC, mormente pelo fato da demanda ter sido julgada improcedente. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Julho de 2022 a 29 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;