Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0049562-47.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: ARROSSENSAL AGROPECUARIA E INDUSTRIAL S A
EXECUTADO: PAULO EDUARDO VEDANA DUTRA, SENIRA MARIA VEDANA DUTRA, TAMARA PAULA PERIN DUTRA
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por ARROSSENSAL AGROPECUARIA E INDUSTRIAL S.A. (Num. 197178029), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move contra PAULO EDUARDO VEDANA DUTRA, requerendo a expedição de novo ofício à ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. para que esta apresente informações complementares quanto ao contrato de alienação fiduciária firmado com o Executado, averbado no imóvel de matrícula nº 3052 do CRI de Nobres/MT, especificando: (1) o valor do contrato já adimplido pelo Executado; e (2) o saldo devedor contratual atualizado, especificando os valores/parcelas vencidos e vincendos. Em análise aos autos, verifico que este juízo já havia determinado a expedição de ofício à ECO SECURITIZADORA (Num. 165117679) para que apresentasse informações acerca do contrato de alienação fiduciária firmado com o Executado. Em resposta (Num. 173456769), a instituição informou que possui a propriedade resolúvel do imóvel objeto da matrícula nº 3052 do CRI da Comarca de Nobres/MT e que executa crédito contra o devedor fiduciante no valor atualizado de R$ 35.496.925,36 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), perante a 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 1001664-84.2016.8.26.0100). No entanto, a credora fiduciária não apresentou informações detalhadas sobre os valores já adimplidos pelo Executado, nem especificou o saldo devedor contratual atualizado com discriminação de parcelas vencidas e vincendas, o que se faz necessário para a adequada avaliação dos direitos aquisitivos penhorados nos presentes autos, conforme consta da averbação R-5 da matrícula do imóvel (Num. 197178036). Considerando que tais informações são relevantes para o prosseguimento da execução e para a eventual expropriação do bem penhorado, entendo pertinente o pedido formulado pela Exequente para complementação das informações anteriormente prestadas pela credora fiduciária. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela Exequente (Num. 197178029) e determino a expedição de novo ofício à ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., no endereço constante nos autos (Rua Pedroso de Morais, nº 1553, 3º andar, conjunto 32, São Paulo/SP, CEP 05419-001), ou por meio de seu advogado constituído, Sidney Pereira de Souza Junior (OAB/SP 182.679), conforme Num. 173456779, para que informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao contrato de alienação fiduciária firmado com o Executado PAULO EDUARDO VEDANA DUTRA, averbado no imóvel de matrícula nº 3052 do CRI de Nobres/MT: 1) O valor do contrato já adimplido pelo Executado; 2) O saldo devedor contratual atualizado, especificando os valores/parcelas vencidos e vincendos. Intime-se ainda a exequente, a fim de que diligencia perante a execução mencionada, com o objetivo de verificação se haverá remanescente em favor do executado, evitando-se atos desnecessários e inaptos a satisfação do crédito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito