Execução de Título ExtrajudicialIndenização por Dano MoralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Rondonópolis - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
Autor
AQUARIUS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Reu
EPAMINONDAS BRITO DO NASCIMENTO
Reu
GERUZA FERREIRA DO NASCIMENTO BAUMGARDT
CPF
Reu
IVANIL GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
FABIULA MULLER
OAB/MT 22165·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
VALDENICE GABRIEL DA COSTA
OAB/MT 13891·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias.
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:49
Documento
14/03/2026, 04:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:19
Publicação
05/03/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento de DILIGÊNCIA POR MEIO ELETRÔNICO para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo"; 5) Escolher a opção "COMARCA DO PROCESSO"; 6) Informar Cidade e ao informar o Bairro, escolher a opção "MEIOS ELETRÔNICOS"; 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:03
Publicação
25/02/2026, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento de DILIGÊNCIA POR MEIO ELETRÔNICO para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo"; 5) Escolher a opção "COMARCA DO PROCESSO"; 6) Informar Cidade e ao informar o Bairro, escolher a opção "MEIOS ELETRÔNICOS"; 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:03
Publicação
25/02/2026, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:57
Mandado
15/01/2026, 17:35
Expedição de documento
15/01/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:09
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:42
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:52
Publicação
22/10/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0002651-33.2011.8.11.0003. Ação: Execução de Título Extrajudicial. Exequente: Banco do Brasil S.A. Executado: Espólio de Waltair de Souza. Representantes: Aquarius Comercio e Distribuição de Alimentos Ltda – Me e Outros. Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de AQUARIUS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA – ME e OUTROS, devidamente qualificados, postulara no sentido de que seja determinado a exibição das declarações de imposto de renda dos executados, via sistema “Infojud”, bem como pesquisa nos sistemas sisbajud e renajud, vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após o exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar a devedora, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance. Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo. Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social” (RJTAMG - n.º 71, p.96/99) (grifo nosso). Ademais, o interesse do exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da parte executada, uma vez que a exequente já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2. O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. Recurso especial provido.[...]. Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de maio de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA. PESQUISA INFOJUD. Possibilidade. Desnecessidade do esgotamento das diligências possíveis ao credor. Recurso provido.A consulta ao sistema de informações ao judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais.Não há a necessidade do prévio esgotamento dos outros meios de buscas por bens do devedor para que seja deferida a utilização do sistema Infojud. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806718-25.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022” (TJ-RO - AI: 08067182520228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/12/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida. Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018). Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso. Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). Assim, demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em deferir a pretensão levada a efeito no (Id. 191412450), e, via de consequência, nesta data, fora realizada a consulta das (3) três últimas declarações apresentadas pelos executados, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº 90.2019. Defiro ainda o pedido no sistema “Renajud”, somente com relação a transferência dos bens livres e desembaraços localizados, de propriedade dos executados, conforme extratos em anexos. Por fim, em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada. Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sobre os documentos fornecidos pelo convênio “Sisbajud”, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Vindo aos autos, conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 17 de outubro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 08:11
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:53
Publicação
16/04/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os presentes autos para intimação do polo ativo para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 16:35
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:43
Publicação
20/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE a parte exequente, por meio de seus advogados e via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada com a devida amortização dos valores levantados por alvará, bem como se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 14:16
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:41
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:44
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 01:45
Publicação
21/11/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE a parte exequente, por meio de seus advogados e via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada com a devida amortização dos valores levantados por alvará, bem como se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento.
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 18:09
Documento
19/11/2024, 18:07
Publicação
31/10/2024, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002651-33.2011.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AQUARIUS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, GERUZA FERREIRA DO NASCIMENTO BAUMGARDT, IVANIL GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO, EPAMINONDAS BRITO DO NASCIMENTO
Vistos. Considerando que apesar de intimada acerca da penhora em suas contas bancárias, a parte executada manteve-se inerte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores vinculados ao feito em favor da parte exequente. Após, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus advogados e via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada com a devida amortização dos valores levantados por alvará, bem como se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 29 de outubro de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 18:09
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:33
Publicação
16/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito nos autos face o ID 165589507.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 14:59
Ato ordinatório
14/08/2024, 14:57
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:05
Documento
30/06/2024, 02:44
Documento
30/06/2024, 02:43
Publicação
14/06/2024, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA/EXECUTADA, POR SEU PROCURADOR, ACERCA DA PENHORA REALIZADA, ID 152207945, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, SE MANIFESTE APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 17:32
Expedição de documento
10/06/2024, 17:29
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:06
Ato ordinatório
11/04/2024, 16:10
Publicação
10/04/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0002651-33.2011.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Processo de Execução promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AQUARIUS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (3). Partes qualificadas no feito. A parte exequente postula a realização de penhora on line por meio do sistema SISBAJUD, bem como a pesquisa patrimonial junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD. Pois bem. DEFERE-SE o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome de AQUARIUS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (3) - CPF/CNPJ nº 10.440.235/0001-58, junto ao sistema SISBAJUD. Outrossim, INDEFERE-SE a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em razão de já terem sido perfectibilzadas no presente feito, sem lograr êxito em localizar bens. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a)(s) executado(a)(s), considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
28/03/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0002651-33.2011.8.11.0003
DESPACHO
Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AQUARIUS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (3). Partes qualificadas no feito. A parte autora/exequente requer a busca por possíveis/informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e similares), em desfavor da parte requerida/executada. Pois bem. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de valores por consulta, referente às custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINA-SE: INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos, remetam-se conclusos os autos para deliberações. Proceda a serventia com a regularização do cadastro do(a) patrono(a) da parte executada, substituindo-se pelo novo(a) patrono(a) constituído(a). Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 17:16
Expedição de documento
29/11/2023, 17:15
Mero expediente
29/11/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 15:31
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:28
Publicação
07/12/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0002651-33.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AQUARIUS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, GERUZA FERREIRA DO NASCIMENTO BAUMGARDT, IVANIL GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO, EPAMINONDAS BRITO DO NASCIMENTO
Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da certidão e documentos de id 95641678, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 08:12
Mero expediente
05/12/2022, 08:12
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 17:07
Ato ordinatório
21/09/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirarem as peças por elas juntadas ao processo, mediante as cautelas de estilo, consoante preconizado no artigo 16, da Portaria-Conjunta N. 371/2020.
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirarem as peças por elas juntadas ao processo, mediante as cautelas de estilo, consoante preconizado no artigo 16, da Portaria-Conjunta N. 371/2020.