Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0000316-09.2014.8.11.0109.
Autor: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
Réu: MADEIREIRA BOM RETIRO LTDA - EPP e outros (2) 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE IVO GHIZONI em face da decisão proferida nestes autos (id. 194213252), sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão, ao deixar de analisar o mérito da exceção de pré-executividade apresentada, especificamente quanto à alegação de prescrição, que poderia ser verificada com base nos dados constantes da própria CDA, sem necessidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos. 2. Os embargos foram opostos tempestivamente. No mérito, pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso. No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer vício a ser sanado na decisão embargada. A alegada omissão quanto à análise do mérito da exceção de pré-executividade não se sustenta, uma vez que a decisão foi clara ao fundamentar que a análise da prescrição, no caso concreto, demandaria a juntada do processo administrativo para verificação das datas dos atos que culminaram na aplicação da penalidade ambiental. A decisão embargada expressamente consignou que "quanto à análise da prescrição da pretensão executória, punitiva ou intercorrente, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível a juntada do processo administrativo a fim de possibilitar a verificação das respectivas datas dos atos que culminaram na aplicação da penalidade ambiental". Ademais, a decisão também fundamentou que "tal providência não se coaduna com os estreitos limites de cognição da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída e se destina exclusivamente à análise de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória". O que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, sustentando que os dados constantes da CDA seriam suficientes para a análise da prescrição, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas a fundamentar suficientemente sua decisão, o que foi feito no caso em tela. A decisão embargada apresentou fundamentação adequada para rejeitar a exceção de pré-executividade, com base na necessidade de dilação probatória para análise da prescrição alegada. Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Destarte, se assim considerar pertinente, deverá a parte recorrente se insurgir pela via processual adequada. 3.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão tal como proferida, por seus próprios fundamentos. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza de Direito