Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003944-84.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: IDEMAR LAMERA
REQUERIDO: RÉUS DESCONHECIDOS
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por IDEMAR LAMERA em desfavor de réus desconhecidos. Sustenta, em síntese, que é legítimo proprietário do imóvel urbano, situado na Travessa das Hortênsias, n° 486, quadra 13, lote 17, Bairro Bela Vista. Acrescenta que o referido imóvel até meados de junho de 2022, era locado a terceiros como meio de auxílio em sua subsistência pessoal. Contudo, o requerente optou por encerrar as atividades locatícias e demolir a construção do local, tendo em vista a precariedade da construção edificada sobre o lote. Relata que no mês de março/2023 foi informado por seu genro, que pessoas desconhecidas haviam invadido o imóvel e estabelecido moradia no local. Por essas razões, requereu a concessão da liminar de reintegração na posse sobre o imóvel, e, no mérito, a confirmação da medida liminar. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido, ocasião em que o Oficial de Justiça logrou êxito em reintegrar a parte autora no imóvel mencionado na inicial. Entre um ato e outro, a parte requerida foi citada por edital, de maneira que a Defensoria Pública Estadual, apresentou contestação por negativa geral. A requerente manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Pois bem. Segundo a inteligência do artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido em sua posse em caso de turbação, ou reintegrado em caso de esbulho. Por sua vez, preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil, que: “Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração”. Com feito, analisando detidamente o caso concreto, verifico que o requerente demonstrou possuir todos os requisitos para a obtenção da proteção possessória constantes no art. 561 do Código de Processo Civil. Isso porque, malgrado a inexistência de controvérsia, as provas até então produzidas no processo comprovam o exercício da posse anterior pela parte requerente e o esbulho praticado pela parte requerida, conforme os fundamentos deduzidos na r. decisão liminar, boletim de ocorrência (id. 115108913) e fotografias juntas nos autos (id. 115108915). Os documentos juntados na inicial comprovaram a pertinência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, ao passo que, inexistindo qualquer situação fática ou jurídica capaz de alterar aquele entendimento, bem como a inexistência de qualquer insurgência recursal, inexiste alternativa senão julgar procedente o pedido da parte requerente, resolvendo o mérito dos presentes autos. Sendo assim, suficientemente demonstrados os requisitos presentes no art. 561 do Código de Processo Civil, deve-se prosperar a pretensão de reintegração de posse prevista na inicial, confirmando-se a liminar já deferida por este juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pelo requerente, confirmando a liminar outrora deferida, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI, Juiz de Direito.