Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002252-60.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ALICE MARIA BINSFELD, JOSE FLAVIO, DAQUINO JOSE BORGES DE FREITAS
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A. em face de Mauro Sergio de Oliveira Martins, Silvio Ferreira de Albuquerque Junior, Alice Maria Binsfeld, José Flávio e Daquino José Borges de Freitas. A execução é fundada em uma Cédula de Crédito Bancário emitida em 2015, com valor inicial da causa de R$ 135.337,68. Houve a citação de todos os executados foi devidamente formalizada em momento anterior, conforme certificado no id. 13839045. No curso do feito, foi deferida e lavrada a penhora sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 1.444 no CRI de Nova Ubiratã/MT (id. 18290751), de propriedade de parte dos executados. A avaliação do referido bem foi realizada por Oficial de Justiça em outubro de 2022 (ids. 102834342 e 102834365). Houve a tentativa de intimação dos executados acerca do laudo de avaliação, sendo que os executados Daquino, Mauro Sérgio, Silvio e Alice foram cientificados (id. 164454781), permanecendo inertes. Contudo, não houve a intimação do executado José Flávio, nem a formalização da intimação da penhora aos demais executados e seus respectivos cônjuge. Recentemente, o exequente pleiteou a realização de pesquisas de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de chamar o feito a ordem para evitar futuras nulidades processuais. Em que pese o histórico de diligências para a suposta citação do executado José Flávio, constata-se que todos os executados já foram devidamente citados desta execução, conforme se extrai do documento de id. 13839045. Portanto, a relação processual encontra-se plenamente angularizada. Por outro lado, nota-se que a decisão id. 18027119 deferiu a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula constante no id. 18290751, sendo certo que avaliação do referido bem foi devidamente realizada pelo Oficial de Justiça (ids. 102834342 e 102834365). No entanto, observa-se o seguinte cenário fático-processual: Intimação da Avaliação: Foi entregue aos executados Daquino, Mauro Sérgio, Silvio e Alice (id. 164454781), os quais quedaram-se inertes. Omissão quanto a José Flávio: O executado José Flávio não foi intimado da penhora e da avaliação até a presente data. Ausência de Intimação da Penhora: Apesar da ciência sobre a avaliação, não houve a formalização da intimação da penhora propriamente dita em face dos executados, tampouco a necessária intimação dos respectivos cônjuges, providência indispensável em se tratando de bem imóvel (Art. 842, CPC). Decurso do Tempo: A avaliação constante nos autos data de outubro de 2022, encontrando-se, portanto, defasada frente à realidade do mercado imobiliário atual. Diante das nuances ora destacadas e a fim de preservar o contraditório e a eficácia dos atos expropriatórios, previamente à análise do pleito de constrição via sistema SISBAJUD, DETERMINO a intimação da parte exequente, por seu patrono, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o que entender de direito acerca da penhora do imóvel e das irregularidades apontadas (ausência de intimação de executado/cônjuges e defasagem da avaliação), bem como a evidente desproporção entre o valor da dívida executada e o patrimônio penhorado, indicando como pretende prosseguir com a satisfação do crédito de forma regular. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.