Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007513-69.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUCAO E COMERCIALIZACAO AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: JOSIMAR BERTAN
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA em desfavor de JOSIMAR BERTAN, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na manifestação de id. 17167572 e documentos seguintes. Em síntese, afirma a exequente que, no exercício de suas atividades, comercializou com o executado produtos industrializados, os quais foram representados pelas notas fiscais nº 1486_001 e 1490_001. Relata que em virtude da ausência de pagamento integral das mercadorias, as partes firmaram, em 22 de junho de 2017, um Instrumento Particular de Consolidação e Confissão de Dívida, pelo qual o executado confessou dever a quantia de R$ 26.119,55, comprometendo-se a quitá-la até 28/02/2018. Diante do inadimplemento da obrigação e frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, a exequente propôs a presente execução, fundamentando-se em título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III do CPC, considerando tratar-se de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Decisão inicial, id. 17496163. O executado apresentou exceção de pré-executividade em id. 185782617, alegando a prescrição da pretensão executiva em razão da inércia da parte exequente. Sustenta que a demanda foi proposta com fundamento em débito cujo vencimento ocorreu em 28/02/2018, de modo que a pretensão de ajuizamento da execução de título extrajudicial estaria fulminada pela prescrição desde fevereiro de 2023. Impugnação à exceção de pré-executividade em id. 188955647. É O BREVE RELATO. DECIDO. Como se sabe, a exceção de pré-executividade, constitui via excepcional, que deve ser admitida apenas quando, a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VIA EXCEPCIONAL - ANÁLISE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – ARGUIÇÃO DE EXCESSO – CABIMENTO APENAS QUANDO PRESENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -RECURSO NÃO PROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas quando a matéria pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória.“A jurisprudência do STJ é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR). Não há como reconhecer eventual excesso da execução se o devedor não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo imperiosa a ampla dilação probatória para o seu conhecimento. (N.U 1019408-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INEXISTENTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO ESPECÍFICA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS – FATO NOVO – DEPOIMENTOS QUE DEMONSTRARIAM O ALONGAMENTO DA DÍVIDA E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILDIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A exceção de pré-executividade, instrumento processual originado na doutrina e na jurisprudência, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade, contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado, e desde que não seja necessária dilação probatória. Se a alegada nulidade lançada no feito de exceção de pré-executividade necessitar de dilação probatória não deve ser acolhido o pleito incidental, cabendo a via própria, com a adoção do contraditório e da ampla defesa e o respectivo debate. O fato de se alegar fato novo – supostamente indicadores de pedido prévio de alongamento de dívida, e defesa de preenchimento dos requisitos necessários para que a benesse seja acolhida não é suficiente ao acatamento do pedido formulado nos Embargos de Declaração, posto que não há vícios no julgado, mas sim tentativa de rediscussão do julgamento, registrando-se a prevalência da condição de excepcionalidade de acolhimento da medida de Exceção de Pré-Executividade. Não há falar em litigância de má-fé quando não apontados os requisitos que imponham tal penalidade. (N.U 1001416-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 27/10/2022) No caso em exame, a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada está fundamentada na extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição. Constata-se que, desde a propositura da ação, em 18/12/2018, até a presente data (maio de 2025), a parte exequente não logrou êxito em promover a citação válida do executado, o qual chegou a se manifestar nos autos sem ter sido regularmente citado. Verifica-se, ainda, que a presente execução tramita há mais de seis anos, sem que tenha havido a constituição válida do polo passivo. Ademais, entre os anos de 2020 e 2021, a parte exequente manteve-se inerte, deixando de adotar diligências efetivas voltadas à citação ou ao regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular. No caso concreto, o título executivo que instrui a presente ação é um instrumento particular de confissão de dívida, com vencimento em 28/02/2018, conforme expressamente indicado na petição inicial e no contrato anexado aos autos (id. 17168022). É pacífico que a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240 do CPC. Contudo, para que essa interrupção produza efeitos, é necessário que a citação se realize dentro de um prazo razoável, sob pena de ineficácia da retroação. No presente caso, não tendo sido efetivada a citação válida dentro do prazo legal, a prescrição não foi interrompida, tendo transcorrido integralmente desde a data de vencimento da dívida. Dessa forma, estando consumado o prazo prescricional de cinco anos, sem a constituição válida da relação processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, o acolhimento da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado atualmente é subtenente da PM e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Portanto, diante da ausência de causa interruptiva válida e do decurso de mais de seis anos, resta consumada a prescrição, o que inviabiliza a continuidade da presente execução. Outrossim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, ficando estas afastadas da presente ação. Desta feita, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada requerido ou pendente de apreciação, arquivem-se os autos. Após, conclusos. P.R.I.C Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.