Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001329-73.2022.8.11.0035..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NUTRIPAVES COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, JORGE MENDES PARULA, SANDRA MARIA RODRIGUES A parte executada apresentou impugnação à penhora e avaliação ao ID. 204103870, sustentando, em síntese, que a avaliação atribuída ao imóvel rural objeto da matrícula n. 7.404 não refletiria o real valor de mercado do bem, uma vez que teriam sido desconsideradas peculiaridades jurídicas e ambientais relevantes, especialmente a existência de averbação de reserva legal e limitação de uso da área decorrente de termo firmado junto ao IBAMA, circunstâncias que, em tese, restringiriam a exploração econômica do imóvel. Argumentou, ainda, que o auto de avaliação teria sido elaborado com base exclusivamente no método comparativo de mercado e em informações prestadas por proprietários vizinhos, sem observância das limitações ambientais incidentes sobre o imóvel. Embora a parte exequente tenha apresentado manifestação técnica contrapondo-se à impugnação apresentada pela executada (ID. 210444103), verifica-se que subsiste dúvida razoável acerca da adequação do valor atribuído ao bem penhorado, especialmente diante das alegações de existência de restrições ambientais potencialmente aptas a impactar diretamente o valor mercadológico do imóvel. Nos termos do art. 873, inciso III, do CPC, admite-se a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor anteriormente atribuído ao bem. Nesse contexto, considerando a necessidade de que a expropriação judicial observe parâmetros compatíveis com o efetivo valor de mercado do imóvel, resguardando-se tanto o interesse do exequente quanto a menor onerosidade ao executado, reputo prudente a realização de nova avaliação do bem penhorado, mediante análise mais detalhada das características da área, inclusive das eventuais limitações ambientais e registrais incidentes sobre o imóvel.
Ante o exposto, com fundamento no art. 873, III, do CPC, defiro o pedido de ID. 204103870 e determino a expedição de novo mandado para avaliação do imóvel penhorado objeto da matrícula n. 7.404, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à reavaliação do bem, observando, na medida do possível, as peculiaridades ambientais, registrais e econômicas apontadas pelas partes, consignando-as expressamente no respectivo auto. Após a juntada do novo auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto