Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002353-47.2023.8.11.0021..
REQUERENTE: ELLUS AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTE: PEDRO VASCO ELYADES DE ARAUJO
REQUERIDO: ADERI FRANCISCO MARQUES
REU: JOAO DE PAULA MOURA, MILTON LEMES DE PAULA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos visando a correção e reforma da decisão retro sob fundamento de vícios (id 230344701). É o essencial a ser relatado. DECIDO. Vislumbra-se no presente caso que a decisão atacada analisou todos os pontos processuais constantes nos autos, não havendo contradição, omissão ou qualquer outro vício. Logo, observo ser incabível à espécie recursal oposta, haja vista que não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e dos embargantes, o que não é passível de solução por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo já sufragado por meio de decisão já estabilizada, o que é impossível de se fazer. Assim, da leitura das razões do embargante, verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão da matéria de fundo do decisium, visto que este Juízo não acolheu a sua tese, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, considerando que a discordância com os maus ou bons fundamentos não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, a apelação/agravo de instrumento a segunda instância. Nesse sentido: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO SANEADOR – PRECLUSÃO – PRELIMINAR REJEITADA - ÁREA RURAL – POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO POR MAIS DE 15 ANOS – MORADIA HABITUAL E IMÓVEL PRODUTIVO - ARTIGO 1.238 DO CC - REQUISITOS DEMONSTRADOS DE FORMA SATISFATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam unicamente a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e a corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. A apreciação dos elementos suscitados consiste em prequestionamento implícito (art. 1025 do CPC). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005345-69.2012.8.11.0025, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023)”(grifo nosso) Sendo que inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal, resta julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração, posto que na decisão combatida restou fundamentada fixando o entendimento em decorrência da legislação e jurisprudência aplicáveis. Isto posto, RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, considerando que objetivo do embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, o decisium combatido. CUMPRA-SE integralmente conforme a decisão retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ