Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1011524-79.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: ARMANDO RODRIGUES AGUIAR FILHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Declaratória proposta por ARMANDO RODRIGUES AGUIAR FILHO em face de MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS em que alega que foi contratado como agente de inspeção da requerida tendo direito a adicional de periculosidade, férias, décimo terceiro. Pois bem. A demanda em voga foi proposta em desfavor do município de Barra do Garças-MT, por antigo empregado celetista, buscando o pagamento de verbas oriundas do trabalho exercido junto ao reclamado. Em sua peça inicial, aduz a parte requerente que faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas do Adicional de Insalubridade e danos morais decorrentes pela sua retenção. Conforme trazido pela parte autora, o direito de insalubridade é devido por expressa previsão do artigo 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas, devendo ser aplicada em virtude da natureza jurídica da contratação. Além do mais, as verbas decorrem direito trabalhista consolidado na legislação pertinente, de tal sorte que não é alegada qualquer parcela administrativa. Com tais ideias, é de se projetar que o processo deve se atentar aos ditames do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, pois ações oriundas de relações de trabalho, incluídas as compostas pela administração pública direta e indireta, são de competência da justiça trabalho. Aliás, com o objetivo de resolver a celeuma envolvendo a Fazenda Pública e a interpretação do mencionado dispositivo, nossa Excelsa Corte decidiu que competirá à justiça comum julgar ações ajuizadas por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia apenas parcela de natureza administrativa (STF, RE 1.288.440/SP, REPERCUSSÃO GERAL, rel. Min. Roberto Barroso, TRIBUNAL PLENO, j. 03/07/2023, Tema 1.443). A fim de destrinchar o julgado pretoriano, o tribunal superior trabalhista também já se pronunciou a respeito da referida orientação vinculante, de modo que apenas as prestações de natureza administrativa de servidores celetistas que será de competência da justiça comum. Em contrapartida, tratando-se de rusga em que discute verbas trabalhistas, a competência para processamento e julgamento será da referida justiça especial em virtude da expressa previsão constitucional (TST, Ag no AI do RR nº 0001335-66.2019.5.12.0022, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª turma, j. 06/09/2023). Assim, pelo que foi exposto alhures, incontroversa a incompetência deste juízo (art. 114, I, da CF/88), o que desemboca na ausência de interesse processual (art. 17 do CPC), na modalidade adequação da via eleita, para a propositura da ação, razão pela qual e com arrimo no artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, combinado com os art. 485, inciso VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após trânsito em julgado, arquive-se. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se.