Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003637-55.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: NOEMI MARTINS MOURA, ELIAS MARTINS MOURA REPRESENTANTE: FRANCIANE DE CASSIA MARTINS TAVARES
EXECUTADO: ADMIR INEZ MOURA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, tendo as partes já qualificadas nos autos supra. Considerando a inércia da exequente certificada nos autos (Id 119820672 e Id 125166200), foi expedido mandado de intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Id 125380014), contudo, frustrada sua intimação, visto que não localizada no endereço (Id 125887216). Foi determinada a renovação da intimação, para eximir qualquer dúvida acerca de eventual ausência temporária da parte (Id 135702604), porém, novamente frustrada a intimação, conforme se vê da certidão negativa de Id 138212491. No Id 141764602 certificou-se que a parte não foi localizada para intimação pessoal, não havendo outros endereços declinados nos autos. Vieram-me conclusos. Pois bem. Analisando o presente feito, denota-se a ausência de interesse da parte exequente, vez que, desde 2022, não há qualquer manifestação da parte, visando o prosseguimento do feito executório, mesmo tendo sido intimada, em diversas oportunidades, através de seus respectivos advogados. Ainda, foi tentada por mais de uma vez, a intimação pessoal da parte para promover o prosseguimento do feito, contudo, frustradas as tentativas de intimação pessoal da parte, vez que não localizada qualquer pessoa no endereço da exequente declinado nos autos. Saliento, por oportuno, que a marcha processual não pode permanecer paralisada, aguardando a manifestação de interesse da parte no prosseguimento do feito, até porque sequer preocupou-se em indicar endereço/contatos válidos nos autos, a fim de que fosse intimada/informada de ulteriores atos processuais. Assim, constatada a ausência de interesse processual, necessário se faz a extinção do feito. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspensa a obrigação, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito