Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2864474/MT (2025/0053976-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LETICIA THOMMEN LOBO PAES DE BARROS
ADVOGADO: SIMONE REGINA PEREIRA DOS SANTOS - MT012861O
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MONICA PAGLIUSO SIQUEIRA - MT004509O
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LETICIA THOMMEN LOBO PAES DE BARROS à decisão de fls. 467/468, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Conforme se verifica a Agravante informou o dispositivo federal violado, inclusive juntou e anexou a publicação do acórdão sendo a fonte o STJ, que ora se junta novamente e que faz parte integrante destes Embargos, veja a ementa: [...] A controvérsia do Recurso Especial decorre da tese de possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal caso as informações constantes da decisão de primeiro grau impugnada induzam a erro a parte que postula o recurso, o que é o caso dos autos. A discussão, portanto é acerca da possibilidade de aplicação da fungibilidade em decorrência de indução a erro e de matéria já julgada por esse Tribunal (STJ), o qual a Embargante inclusive juntou anexo ao Recurso a jurisprudência da contraversia em caso análago. Apontou o dissídio jurisprudencial, visto que apesar da decisão embargada não dissentir do entendimento de que não seria cabível apelação, evidentemente dissentiu ao negar a aplicação do princípio da fungibilidade. [...] Desta feita, ainda que se entenda pela inadequação do recurso interposto, é inequívoco que o recurso de apelação fora apresentado em razão de determinação proferida pelo magistrado da primeira instância. [...] Ademais, uma vez que o referido decisum está sujeito às normas do CPC/15, sendo idêntico o prazo para interposição da apelação e do agravo de instrumento, é possível, com base no princípio da instrumentalidade das formas e na fungibilidade recursal, admitir o recurso de apelação como agravo de instrumento. Cristalino, portanto, que o acórdão combatido contraria expressamente lei federal e deu aos artigos anteriormente citados entendimento divergentes da jurisprudência majoritária. Nada obstante, a parte Embargante apontou a manifesta distinção entre o seu caso e os precedentes citados junto à decisão embargada, onde se firmou tese quanto à possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal caso as informações constantes da decisão de primeiro grau impugnada induzam a erro a parte que postula o recurso, o que é o caso dos autos (fls. 475/479). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN