Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 0000863-32.2012.8.11.0105 Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797) e que compete ao executado cooperar com a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente indicando bens sujeitos à constrição, quando instado a fazê-lo, sob pena de caracterização de comportamento atentatório à dignidade da justiça, DETERMINO a adoção das seguintes providências. Intime-se pessoalmente o executado, por mandado/carta com AR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, suficientes à garantia do juízo, informando, de modo detalhado, se possível: 1. natureza do bem (imóvel/veículo/conta/recebíveis/quotas etc.); 2. localização e identificação (matrícula, Renavam, agência/conta, instituição, CNPJ/contratos, entre outros); 3. eventuais ônus, gravames ou restrições. Advirta-se o executado de que a inércia injustificada ou a indicação dolosamente ineficaz/obstrutiva poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, sujeitando-o à multa de até 20% do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis e do prosseguimento da execução com pesquisa patrimonial e constrição por meios eletrônicos. Após, INTIME-SE a parte exequente para prosseguimento. Cumpra-se. Colniza/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz Substituto