Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1001945-49.2021.8.11.0046..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: LOURDES CARVALHO DE OLIVEIRA, OZIS SUTIL DE OLIVEIRA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, devidamente qualificada na inicial (ID. 59396672), em face de LOURDES CARVALHO DE OLIVEIRA e OZIS SUTIL DE OLIVEIRA, também qualificados. A parte Exequente objetivou a satisfação de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. Sobreveio petição (ID. 220931915) na qual a exequente informou a composição amigável entre as partes, formalizada por meio de Escritura Pública de Dação em Pagamento (ID. 220931917), devidamente registrada na matrícula do imóvel (ID. 220931919), noticiando o integral cumprimento da obrigação e requerendo a homologação do ajuste, com a consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento, diante da inequívoca notícia de satisfação da obrigação por meio de acordo celebrado entre as partes. A transação constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou extinguem litígios, nos termos do art. 840 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que o ajuste foi formalizado por Escritura Pública de Dação em Pagamento (ID. 220931917), instrumento dotado de fé pública, celebrado por partes capazes e versando sobre objeto lícito. A Exequente confirmou expressamente o cumprimento da avença, com a efetiva transferência da propriedade do bem imóvel dado em pagamento, o que evidencia a satisfação integral da obrigação exequenda. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.” Diante disso, a extinção do processo é medida que se impõe, em razão da quitação integral do débito, assegurando-se a regularidade processual e a segurança jurídica às partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID. 220931917), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 924, incisos II e III, ambos do CPC. Proceda-se, de imediato, à baixa de eventuais restrições inseridas por ordem deste Juízo, expedindo-se o necessário. Custas processuais finais e despesas remanescentes, se houver, na forma convencionada pelas partes. No silêncio, ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ressalvadas aquelas já recolhidas. Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. Considero o presente ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto